DECRETO N. 35.087, DE 15 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com repasse ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC, visando ao atendimento de Despesas Correntes.

LUIS ANTONIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem: o artigo 7.º, o inciso I, e o 'Parágrafo Único, do artigo 8.º, da Lei n.º 7.640, de 18 de dezembro de 1991; 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 41.774.846.000,00 (Quarenta e um bilhões, setecentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e seis mil cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II do parágrafo 1.º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 26.044.826.000,00 (Vinte e seis bilhões, quarenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e seis mil cruzeiros), nos termos do artigo 7º, da Lei nº 7.640, de 18 de dezembro de 1991,
II - Cr$ 15.531.474.000,00 (Quinze bilhões, quinhentos e trinta e um milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil cruzeiros), nos termos do inciso I, do artigo 8º, da Lei nº 7.640, de 18 de dezembro de 1991, e
III - Cr$ 198.546.000,00 (Cento e noventa e oito milhões, quinhentos a quarenta e seis mil cruzeiros), nos termos do 'Parágrafo Único, do artigo 8º, da Lei nº 7.640, de 18 de desembro de 1991.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo-IMESC, mediante a suplementação de Cr$ 245.730.000,00 (Duzentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e trinta mil cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabeias 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - a suplementação de que trata o artigo anterior será coberta con recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.º, do artigo 43, da Lei Pederal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 34.537, de 8 de Janeiro de 1992, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º  - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de junho de 1992.