DECRETO N. 35.107, DE 15 DE JUNHO DE 1992
Considera, as Cadeias Públicas que especifica, como unidades com nível de Delegacia de Polícia
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º- As cadeias
públicas adiante relacionadas, enquanto sob eventual
responsabilidade da Polícia Civil, são consideradas
unidades com nível de Delegacia de Polícia, ficando
classificadas:
I - como de 2.ª Classe:
a) Araraquara;
b) Guaratinguetá;
c) Itapetininga;
d) Rio Claro;
e) São Jose dos Campos;
II - como de 3.ª Classe
DECRETO N. 35.107, DE 15 DE JUNHO DE 1992
Considera, as Cadeias Públicas que especifica, como unidades com nível de Delegacia de Polícia
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As cadeias públicas adiante
relacionadas, enquanto sob eventual responsabilidade da Polícia
Civil, são consideradas unidades com nível de Delegacia
de Polícia, ficando classificadas:
I - como de 2.ª Classe.
a) Araraquara,
b) Guaratinguetá,
c) Itapetininga,
d) Rio Claro,
e) São José dos Campos,
II - como de 3.ª Classe:
a) Americana;
b) Itanhaém,
c) Limeira
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de junho de 1992.
(Republicado por ter saido com incorreção.)