DECRETO N. 35.111, DE 15 DE JUNHO DE 1992

Cria e organiza Ambulatórios de Saúde Mental na Secretária da Saúde

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Secão I
Disposição Preliminar
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criados, na Secretaria da Saúde, subordinados aos Escritórios Regionais de Saúde ERSAs adiante identificados, os seguintes Ambulatórios de Saúde Mental:
I - no BRSA-20, Assis;
II - no BRSA-22, Barretos;
III - no ERSA-34, Franca;
IV - no BRSA-41, Jaú. 

SEÇÃO II
Das Finalidades

Artigo 2.º - Os Ambulatórios de Saúde Mental de que trata este decreto têm por finalidade:
I - prestar assistência ambulatorial a doentes mentais;
II - promover programas comunitarios de saúde mental;
III - atuar na prevenção de toxicomanias.

SEÇÃO III
Da Estrutura

Artigo 3.º - Os Ambulatórios de Saúde Mental, unidades com nível de Serviço Técnico, têm, cada um, a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Equipe Multiprofissional de Atendimento;
III - Setor de Administração. 

SEÇÃO IV
Das Atribuições

Artigo 4.º - As Equipes Multiprofissionais de Atendimento têm as seguintes atribuições:
I - diagnosticar e tratar doentes mentais, encaminhamdo-os, quando necessário, para internação;
II - efetuar o seguimento médico e social dos pacientes, após a alta hospitalar; 
III - executar atividades de psiquiátria preventiva com ação comunitária;
IV - executar atividades para promoção da saúde mental junto ás instituições públicas e privadas;
V - elaborar laudos e perícias psíquiátricas forenses.
Artigo 5.º - Os Setores de Administração têm as seguintes atribuições:
I - receber, protocolar, registrar, distribuir e arquivar processos e papéis, inclusive cópias de boletins em geral;
II - prestar informações relativas a andamento e localização de processos, papéis e demais expedientes;
III - preparar e expedir correspondência e outros documentos próprios da unidade;
IV - atender requisições de processos e expedientes em geral e de outros documentos que estejam sob sua guarda;
V - realisar as atividades da administração de pessoal previstas no artigo 1.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1.979;
VI - promover as medidas necessárias à manutenção do edifício, das instalações, móveis e objetos;
VII - controlar os níveis de estoque do almoxarifado, manter registros de entrada e saída de materiais e realizar balancetes e inventário do material estocado;
VIII - verificar, periodicamente, o estado dos materiais permanentes e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
IX - cadastrar e controlar bens móveis, registrando sua localização;
X - proceder, periodicamente, o inventário dos bens móveis da unidade;
XI - verificar, periodicamente, o estado da conservação do imóvel, das instalações, móveis a equipamentos e adotar providências para a sua manutenção;
XII - em relação a transportes internos motorizados, exercer as atividades previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9 543, de 1.º de março de 1.977;
XIII - manter vigilância do edifício e das instalações;
XIV - zelar pela limpeza das dependências internas e externas da unidade;
XV - receber e controlar os recursos financeiros atribuídos à Unidade, na forma de adiantamentos;
XVI - elaborar boletins e documentos de controle da execução orçamentária.

SEÇÃO V
Das Competências

Artigo 6.º - As competências dos responsáveis pelas unidades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente. 

Disposição Final

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de junho de 1992.