DECRETO N. 35.111, DE 15 DE JUNHO DE 1992
Cria e organiza Ambulatórios de Saúde Mental na Secretária da Saúde
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Secão I
Disposição Preliminar
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Secretaria da Saúde, subordinados
aos Escritórios Regionais de Saúde ERSAs adiante identificados, os
seguintes Ambulatórios de Saúde Mental:
I - no BRSA-20, Assis;
II - no BRSA-22, Barretos;
III - no ERSA-34, Franca;
IV - no BRSA-41, Jaú.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 2.º - Os Ambulatórios de Saúde Mental de que trata este decreto têm por finalidade:
I - prestar assistência ambulatorial a doentes mentais;
II - promover programas comunitarios de saúde mental;
III - atuar na prevenção de toxicomanias.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 3.º - Os Ambulatórios de Saúde Mental,
unidades com nível de Serviço Técnico, têm,
cada um, a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Equipe Multiprofissional de Atendimento;
III - Setor de Administração.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
Artigo 4.º - As Equipes Multiprofissionais de Atendimento têm as seguintes atribuições:
I - diagnosticar e tratar doentes mentais, encaminhamdo-os, quando necessário, para internação;
II - efetuar o seguimento médico e social dos pacientes, após a alta hospitalar;
III - executar atividades de psiquiátria preventiva com ação comunitária;
IV - executar atividades para
promoção da saúde mental junto ás
instituições públicas e privadas;
V - elaborar laudos e perícias psíquiátricas forenses.
Artigo 5.º - Os Setores de Administração têm as seguintes atribuições:
I - receber, protocolar, registrar, distribuir e arquivar
processos e papéis, inclusive cópias de boletins em
geral;
II - prestar informações relativas a andamento e
localização de processos, papéis e demais
expedientes;
III - preparar e expedir correspondência e outros documentos próprios da unidade;
IV - atender requisições de processos e expedientes em geral e de outros documentos que estejam sob sua guarda;
V - realisar as atividades da administração de pessoal previstas
no artigo 1.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1.979;
VI - promover as medidas necessárias à
manutenção do edifício, das
instalações, móveis e objetos;
VII - controlar os níveis de estoque do almoxarifado, manter
registros de entrada e saída de materiais e realizar balancetes e
inventário do material estocado;
VIII - verificar, periodicamente, o estado dos materiais
permanentes e equipamentos e solicitar providências para sua
manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
IX - cadastrar e controlar bens móveis, registrando sua localização;
X - proceder, periodicamente, o inventário dos bens móveis da unidade;
XI - verificar, periodicamente, o estado da conservação do
imóvel, das instalações, móveis a equipamentos e adotar providências
para a sua manutenção;
XII - em relação a transportes internos motorizados, exercer as
atividades previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9 543, de 1.º de
março de 1.977;
XIII - manter vigilância do edifício e das instalações;
XIV - zelar pela limpeza das dependências internas e externas da unidade;
XV - receber e controlar os recursos financeiros atribuídos à Unidade, na forma de adiantamentos;
XVI - elaborar boletins e documentos de controle da execução orçamentária.
SEÇÃO V
Das Competências
Artigo 6.º - As competências dos responsáveis pelas unidades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente.
Disposição Final
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de junho de 1992.