DECRETO N. 35.131, DE 16 DE JUNHO DE 1992

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, Unidades Básicas de Saúde

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 

SEÇÃO I
Disposição Preliminar 

Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da Saúde, subordinadas aos Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs adiante identificados, as seguintes Unidades Básicas de Saúde:
I - no ERSA -1, Itapeva;
II - no ERSA -2:
a) Vila Sônia;
b) Jardim Peri-Peri;
c) Jardim Ester;
III  - no ERSA 5:
a) Jardim Campos;
b) Jardim Etelvina;
c) Dom João Neri;
d) Vila Nossa Senhora Aparecida;
e) Parque Santa Rita;
f) Jardim Laranjeiras;
g) Jardim Aurora;
h) Conjunto José Bonifácio IV;
i) Sítio da Casa Pintada;
j) Jardim Nelia;
l) Vila Carmosina;
IV - No ERSA-6:
a) Vila Ede;
b) Sitio Mandaqui;
V - no ERSA-7, Parque Anhanguera;
VI - no ERSA-8:
a) Parque Novo Santo Amaro;
b) Jardim República;
c) Jardim Alfredo;
VII - no ERSA-13:
a) Vila Santo Antonio;
b) Jardim São Paulo;
VIII - no ERSA-15, Rodrigo Barreto. 

SEÇÃO II
Das Finalidades 

Artigo 2.º - As Unidades Básicas de Saúde ora criadas têm por finalidade executar as atividades dos programas de saúde, de apoio diagnóstico e terapêutico, de reabilitação física e mental, de vigilância epidemiológica e sanitária, operando como retaguarda para outras unidades de saúde. 

SEÇÃO III
Da Estrutura 

Artigo 3.º - As Unidades Básicas de Saúde, unidades com nível de Serviço Técnico, tem, cada uma, a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção Médico-Odontológica;
III - Seção de Enfermagem;
IV - Seção de Apoio Técnico, com:
a) Setor de Radiologia e Metodos Gráficos;
b) Setor de Laboratório;
c) Setor de Farmácia;
V - Seção de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados;
VI - Seção de Administração, com Setor de Faturamento. 

SEÇÃO IV
Das Atribuições 

Artigo 4.º - As Seções Médico-Odontológicas têm as seguintes atribuições:
I - diagnosticar e tratar os pacientes, constituindo-se em referência para outras unidades de saúde;
II - prestar atendimento de urgência aos pacientes da área de abrangência da unidade;
III - encaminhar pacientes para exames, internação, tratamento ambulatorial ou para outros serviços.
Artigo 5.º - As Seções de Enfermagem têm as seguintes atribuições:
I - prestar assistência global de enfermagem;
II - efetuar vacinação, aplicação de tratamento, interpretação de provas e testes;
III - efetuar visitas domiciliares;
IV - efetuar a seleção de casos e os encaminhamentos para as providências necessárias à convocação de faltosos;
V - preparar e esterilizar o material necessário ao desenvolvimento das atividades médicas e de enfermagem;
VI - executar as ações de enfermagem para funcionamento do fichário de vacinação, segundo os procedimentos estabelecidos;
VII - preparar e prover, com material necessário, as salas de atendimento médico e de execução das atividades de enfermagem;
VIII - receber as notificações compulsórias de doenças;
IX - participar dos procedimentos relativos a vigilância epidemiológica;
X - orientar os pacientes quanto a exames, retornos e terapêuticas.
Artigo 6.º - As Seções de Apoio Técnico têm as seguintes atribuições:
I - participar, com os profissionais de saúde da unidade, do estudo e da interpretação das normas e diretrizes emanadas dos níveis superiores;
II - definir e executar as atividades relacionadas à nutrição do usuário da unidade;
III - definir e executar atividades de educação em saúde e serviço social relacionadas com os usuários da unidade.
Artigo 7.º - Os Setores de Radiologia e Métodos Gráficos têm as seguintes atribuições:
I - realizar exames radiológicos e métodos gráficos;
II - controlar o uso dos equipamentos;
III - emitir laudos;
IV - organizar e controlar a documentação dos exames dos pacientes.
Artigo 8.º - Os Setores de Laboratório têm as seguintes atribuições:
I - realizar exames sorológicos, bacteriológicos, parasitológicos, hematológicos e outros;
II - executar ou orientar a coleta de material para exames.
Artigo 9.º - Os Setores de Farmácia têm as seguintes atribuições:
I - manter e controlar os estoques de medicamentos de acordo com as normas vigentes;
II - fornecer medicamentos especificados nas requisições;
III - emitir relatórios e solicitações de requisição de estoque;
IV - manter livros, conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica, ou sujeitos a controle sanitário especial;
V - manter fichas de medicamentos sujeitos a controle especial.
Artigo 10 - As Seções de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem as seguintes atribuições:
I - agendar atendimento aos pacientes;
II - efetuar apropriação de dados dos serviços prestados pela Unidade Básica de Saúde;
III - analisar e avaliar os dados obtidos;
IV - providenciar, distribuir e arquivar prontuários e demais documentos de matrícula;
V - organizar as agendas dos profissionais de saúde da unidade;
VI - organizar sistemas de informação da unidade;
VII - orientar e informar a população sobre os serviços oferecidos pela unidade.
Artigo 11 - As Seções de Administração tem as seguintes atribuições:
I - receber, protocolar, registrar, distribuir e arquivar processos e papéis, inclusive cópias de boletins em geral;
II - prestar informações relativas a andamento e localização de processos, papéis e demais expedientes;
III - preparar e expedir correspondência e outros documentos próprios da unidade;
IV - atender requisições de processos e expedientes em geral e de outros documentos que estejam sob sua guarda;
V - realizar as atividades de administração de pessoal previstas no artigo 18 do Decreeto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
VI - promover as medidas necessárias a manutenção do edifício, das instalações, móveis e objetos;
VII - controlar os niveis de estoque do almoxarifado, manter registros de entrada e saída de materiais e realizar balancetes e inventário do material estocado;
VIII - verificar, periodicamente, o estado dos materiais permanentes e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
IX - cadastrar e controlar bens móveis, registrando sua localização;
X - proceder, periodicamente, o inventário dos bens móveis da unidade;
XI - verificar, periodicamente, o estado de conservação do imóvel e das instalações, e adotar providências para a sua manutenção;
XII - em relação a transportes internos motorizados, exercer as previstas no artigo 9.° do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977;
XIII - manter vigilância do edifício e das instalações;
XIV - zelar pela limpeza das dependências internas e externas da unidade;
XV - receber e controlar os recursos financeiros atribuídos à unidade, na forma de adiantamento;
XVI - elaborar boletins e documentos de controle da execução orçamentária.
Artigo 12 - Os Setores de Faturamento têm por atribuição emitir as relações de procedimentos médicos e hospitalares e encaminhá-las ao respectivo ERSA. 

SEÇÃO V
Das Competências 

Artigo 13 - As competências dos responsáveis pelas unidades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente. 

Disposição Final 

Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de junho de 1992. 

DECRETO N. 35.131, DE 16 DE JUNHO DE 1992

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, Unidades Basicas de Saúde

Retificação do D.O. de 17-6-92
No referendo leia-se como segue e nao como constou:
Nader Wafae 
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga 
Secretário do Governo