DECRETO N. 35.183, DE 25 DE JUNHO DE 1992

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar n.º 20/92, encaminhado a Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental nº 49/92

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva lei complementar a efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar n.º 20/92, encaminhado á Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental nº 49/92.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo anterior estende-se, nas mesmas bases e condições:
.I - ao cálculo dos proventos dos inativos; e
.II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de junho de 1992.