DECRETO N. 35.183, DE 25 DE JUNHO DE 1992
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar n.º 20/92, encaminhado a Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental nº 49/92
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada,
até a promulgação da respectiva lei complementar a
efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos
funcionários e servidores abrangidos pelas
disposições contidas no Projeto de Lei Complementar
n.º 20/92, encaminhado á Assembléia Legislativa do
Estado pela Mensagem Governamental nº 49/92.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo
anterior estende-se, nas mesmas bases e condições:
.I - ao cálculo dos proventos dos inativos; e
.II - ao cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal, devida
pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo -
IPESP.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
abril de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de junho de 1992.