DECRETO N. 35.190, DE 26 DE JUNHO DE 1992

Cria Grupo Executivo para a finalidade que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei n.º 7.663, de 30 de dezembro de 1991,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, subordinado diretamente ao Secretário de Energia e Saneamento, Grupo Executivo, com o objetivo de:
I - adaptar as disposições da Lei n.º 7.663, de 30 de dezembro de 1991, o Conselho Estadual de Recursos Hidricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadualde recursos Hídricos - CORHI, de que trata o Decreto n.º 27.576, de 11 de novembro de 1987;
II - elaborar as propostas de Estatutos do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, que deverão ser submetidas ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
III - promover a implantação dos Comitês mencionados no inciso anterior.
Artigo 2.º - O Grupo Executivo, de que trata o artigo anterior, será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
I - 1 (um) da Secretaria de Energia e Saneamento, que será seu Coordenador;
II - 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;
III - 1 (um) do Departamento de Aguas e Energia Elétrica-DAEE;
IV - 1 (um) da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.

§ 1.º - Os integrantes do Grupo Executivo serão indicados pelas autoridades competentes.

§ 2.º - Serão convidados a participar dos trabalhos de implantação dos Comitês das Bacias, referidos no inciso II do artigo 1.º deste decreto, representantes dos munícipio abrangidos pelas respectivas bacias hidrográficas.

§ 3.º - Por proposta do Coordenador do Grupo Executivo o Secretário de Energia e Saneamento poderá solicitar a colaboração de especialistas de órgãos e entidades estaduais, na área de recursos hídricos para participar dos trabalhos.

Artigo 3.º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica-DAEE, da Secretaria de Energia e Saneamento, prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Grupo Executivo.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1992