DECRETO N. 35.200, DE 26 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre a aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O servidor, com mais de 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a
qualquer título, cargo ou função que lhe
proporcione remuneração superior à do cargo de que
seja títular, ou a da função para a qual tenha
sido admitido, terá incorporado um décimo dessa
diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
Artigo 2.º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I - servidor: o titular de cargo ou o ocupante de
função-atividade da administração direta e
das autarquias do Estado,
II - ano: o período de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, continuos ou ãao, de efetivos exercício no
serviço público estadual, inclusive o prestado
anteriormente a data de promulgação da
Constituição do Estado de São Paulo;
III - diferença de remuneração:
a) o valor pecuniário resultante da subtração
entre vencimentos e/ou salários, de cargos ou
funções distintos, excluídas quaisquer vantagens
pecuniárias;
b) o valor pecuniário percebido a título de
gratificação "pro labore", disciplinada em
legislação especifica.
Artigo 3.º - O servidor fará jus a
incorporação do décimo da diferença de
remuneração que tenha perdurado ao longo de todo um ano.
Parágrafo único -
Na hipótese de exercício sucessivo, durante o ano, de
mais de um cargo ou função que gere diferença de
remuneração, a incorporação
contemplará o décimo da menor diferença apurada.
Artigo 4.º - O servidor,
que tiver incorporados décimos de diferença de
remuneração e vier a exercer cargo ou
função de remuneração ainda superior,
poderá requerer:
I - a cada ano de exercício, a progressiva
substituição de décimos de menor diferença,
desde que tenha in corporado dez décimos;
II - a recomposição de décimos,
incorporados na forma do parágrafo único do artigo
anterior, mediante a utilização de novos periodos de
exercício em cargo ou função de identica
denominação.
Parágrafo único -
O periodo de exercício substituido, para efeito do previsto no
inciso II deste artigo, não poderá ser reutilizado.
Artigo 5.º - A
incorporação de décimos de diferença de
remuneração será processada mediante requerimento
do interessado, instruido com a competente certidão que comprove
o exercício em cargo ou função de
remuneração superior.
Parágrafo único -
Fica deferida ao Chefe de Gabinete a competência para decidir
sobre os requerimentos formulados nos termos deste artigo.
Artigo 6.º - O valor
incorporado, pago sob código específico, será
computado no cálculo das vantagens pecuniárias, incidindo
sobre ele as contribuições previden ciárias e de
assistência médica devidas.
Artigo 7.º - O valor correspondente aos décimos
incorporados somente produzirá efeitos pecuniários quando
o servidor se encontrar no exercício do cargo ou da
função em que tenha ocorrido a incorporação
ou quando optar pelo percebimento do seu vencimento ou salário.
Artigo 8.º - As diferenças de
remuneração, correspondentes aos décimos
incorporados pelo servidor, serão recalculadas de acordo com as
alterações ocorridas no cargo ou na função
de que seja titular ou ocupante e nos cargos ou funções
de remuneração superior, que haja exercido, inclusive as
decorrentes de promoção, acesso, reenquadra mento,
transformação ou reclassificação.
Artigo 9.º - Para o servidor com direito a
incorporação anteriormente a promulgação da
Constituição do Estado, o benefício
produzirá efeitos pecuniários a partir de 5 de outubro de
1989.
Artigo 10 - As disposições deste decreto
não se aplicam aos servidores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho, nas hipoteses em que
tiverem obtido vantagem da mesma natureza com base na
legislação trabalhista.
Artigo 11 - O disposto neste decreto aplica-se nas mesmas bases
e condições:
I - aos inativos;
II - aos componentes da Policia Militar, naquilo que não
colidir com a legislação específica.
Artigo 12 - Os títulos dos abrangidos por este decreto
serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 13 - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da
Secretaria da Administração e Modernização
do Serviço Público, e a Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda,
expedirão as instruções necessarias a
execução deste decreto.
Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda verificará, por
intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e do
Departamento de Auditoria do Estado, o exato cumprimento das
disposições deste decreto e, se cons constatadas
eventuais irregularidades na incorporação, sustará
ou determinará a sustação do pagamento
correspondente.
Parágrafo único -
Cabera ao Departamento de Auditoria do Estado, com fundamento nos
artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-lei Complementar n.º
7, de 6 de novembro de 1969, e no Decreto n.º 25098, de 2 de maio
de 1986, exercer o controle da legitimidade dos atos praticados nos
termos deste decreto.
Artigo 15 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1992.