DECRETO N. 35.209, DE 26 DE JUNHO DE 1992
Institui o Colar Comemorativo do Sesquicentenário da
Revolução Liberal de 1842, do Comando de Policiamento de
Área da Região de Sorocaba (CPA/I-7) e dá outras
providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituido o Colar Comemorativo do Sesquicentenário da
Revolução Liberal de 1842, do Comando de Policiamento de
Área da Região de Sorocaba (CPA/I-7), da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar as
personalidades civis e militares e instituições
públicas e privadas, que tenham contribuido para o resgate
histórico ou brilho da efeméride ou, de algum modo,
prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e seu
povo, de maneira a engrandecer o nome da Policia Militar do Estado de
São Paulo e a lembrança de seus fundadores e principals
líderes, no período compreendido entre 1842 e 1992.
Artigo 2.º - A condecoração de que trata o
artigo anterior é assim descrita heraldicamente:
I - no anverso, por uma Cruz de Cristo de 70mm (setenta
milímetros), sendo a parte inferior da cruz mais longa que as
demais com 40mm (quarenta milímetros), de goles, cheia de ouro e
perfilada do mesmo metal, tendo em aspa dois canhões de ouro com
a inscrição P. II e sobreposto-de-tudo, um escudo
português primitivo de 35mm (trinta e cinco milímetros) de
sable, perfilado de ouro e em abismo um leão rampante empunhando
uma espada, tudo em ouro;
II - no verso, um disco contendo a inscrição
Sesquicentenário da Revolução Liberal - Sorocaba
1. 842/1992, em círculo, e no centro o brasão da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 1.º - O calor
penderá de fita de gorgorão de seda chamalotada com 35mm
(trinta e cinco milímetros) de largura, com listras, sendo a
central de goles com 14mm (quatorze milímetros) de largura,
ladeada por uma listra de ouro com 3,5mm (três milímetros
e meio) e outra de sable com 7,0mm (sete milímetros).
§ 2.º -
Acompanharão o colar a miniatura, a roseta, a barreta militar, o
respectivo diploma e uma plaqueta.
§ 3.º - O diploma
terá as características e dizeres a serem estabelecidos
pela Comissão a que se refere o artigo 3.º deste decreto.
§ 4.º - A plaqueta
conterá um texto explicativo da origem da
condecoração, autoria, justificativa de seu simbolismo e
o documento que a oficializa.
Artigo 3.º - O colar
será outorgado pelo Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, mediante proposta de Comissão
integrada pelo Comandante do Policiamento de Área da
Região de Sorocaba (CPA/I-7), que será seu Presidente, e
quatro membros por este escolhidos.
§ 1.º - A
Comissão se reunirá por convocação de seu
Presidente, que terá voto de qualidade.
§ 2.º - A
aprovação das indicações dependerá
da maioria absoluta de votos dos membros da Comissão.
Artigo 4.º - O colar
poderá ser concedido a título póstumo.
Artigo 5.º - Perderá o direito de uso da
condecoração, bem como a ela não fará jus,
aquele que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade ou
praticado qualquer ato contrário a dignidade ou ao
espírito da honraria.
Artigo 6.º - Publicado o ato concessário, a
Comissão providenciará a lavratura do diploma respectivo,
que será assinado pelo Comandante do Policiamento de Área
da Região de Sorocaba (CPA/I-7).
Artigo 7.º - A cerimônia de entrega será
feita, de preferência, em solenidade pública no
Município de Sorocaba, presidida pelo Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1992.