DECRETO N. 35.209, DE 26 DE JUNHO DE 1992

Institui o Colar Comemorativo do Sesquicentenário da Revolução Liberal de 1842, do Comando de Policiamento de Área da Região de Sorocaba (CPA/I-7) e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituido o Colar Comemorativo do Sesquicentenário da Revolução Liberal de 1842, do Comando de Policiamento de Área da Região de Sorocaba (CPA/I-7), da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar as personalidades civis e militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuido para o resgate histórico ou brilho da efeméride ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e seu povo, de maneira a engrandecer o nome da Policia Militar do Estado de São Paulo e a lembrança de seus fundadores e principals líderes, no período compreendido entre 1842 e 1992.
Artigo 2.º - A condecoração de que trata o artigo anterior é assim descrita heraldicamente:
I - no anverso, por uma Cruz de Cristo de 70mm (setenta milímetros), sendo a parte inferior da cruz mais longa que as demais com 40mm (quarenta milímetros), de goles, cheia de ouro e perfilada do mesmo metal, tendo em aspa dois canhões de ouro com a inscrição P. II e sobreposto-de-tudo, um escudo português primitivo de 35mm (trinta e cinco milímetros) de sable, perfilado de ouro e em abismo um leão rampante empunhando uma espada, tudo em ouro;
II - no verso, um disco contendo a inscrição Sesquicentenário da Revolução Liberal - Sorocaba 1. 842/1992, em círculo, e no centro o brasão da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 1.º - O calor penderá de fita de gorgorão de seda chamalotada com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com listras, sendo a central de goles com 14mm (quatorze milímetros) de largura, ladeada por uma listra de ouro com 3,5mm (três milímetros e meio) e outra de sable com 7,0mm (sete milímetros).

§ 2.º - Acompanharão o colar a miniatura, a roseta, a barreta militar, o respectivo diploma e uma plaqueta.

§ 3.º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3.º deste decreto.

§ 4.º - A plaqueta conterá um texto explicativo da origem da condecoração, autoria, justificativa de seu simbolismo e o documento que a oficializa.

Artigo 3.º - O colar será outorgado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de Comissão integrada pelo Comandante do Policiamento de Área da Região de Sorocaba (CPA/I-7), que será seu Presidente, e quatro membros por este escolhidos.

§ 1.º - A Comissão se reunirá por convocação de seu Presidente, que terá voto de qualidade.

§ 2.º - A aprovação das indicações dependerá da maioria absoluta de votos dos membros da Comissão.

Artigo 4.º - O colar poderá ser concedido a título póstumo.
Artigo 5.º - Perderá o direito de uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário a dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6.º - Publicado o ato concessário, a Comissão providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante do Policiamento de Área da Região de Sorocaba (CPA/I-7).
Artigo 7.º - A cerimônia de entrega será feita, de preferência, em solenidade pública no Município de Sorocaba, presidida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1992.