DECRETO N. 35.240, DE 2 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre a adoção, pelas empresas que especifica, de normas aplicáveis às companhias abertas e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A Fazenda do Estado adotará as medidas necessárias para que as empresas publicas, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado obedeçam, em sua administração, regras aplicáveis às companhias abertas, inclusive expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, quanto à auditagem das demonstrações financeiras por auditores independentes.
Artigo 2.º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, expedirá as normas necessárias ao cumprimento do presente decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1992,
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de julho de 1992.