DECRETO N. 35.242, DE 2 DE JULHO DE 1992
Cria a Coordenação Especial de Segurança e Saúde do Trabalhador, com a finalidade de estabelecer políticas e ações no campo da prevenção dos acidentes e doenças do trabalhador, e assistência e recuperação de suas vítimas.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, Considerando que os
acidentes e doenças do trabalho são responsáveis
anualmente pela morte ou incapacidade de centenas de milhares de
trabalhadores, tornando tais ocorrências uma séria e
prioritária questão de Saúde Pública;
Considerando que os acidentes e doenças do trabalho se
constituem num problema humano e familiar grave, com
repercussões econômicas e sociais de vulto que recaem e
oneram toda a população;
Considerando que, no Brasil, quase a metade desses infortúnios
ocorre no Estado de São Paulo, comprometendo seu próprio
processo de desenvolvimento;
Considerando as responsabilidades referentes a Ordem Social
estabelecidas no Titulo VIII da Constituição da
República Federativa do Brasil e no Título VII da
Constituição do Estado de São Paulo;
Considerando o que estabelece a Lei Federal nº 8.080, de 19 de
setembro 1990, que cria o Sistema único de Saúde;
Considerando que a prevenção dos acidentes e
doenças do trabalho, bem como a assistência e
recuperação de suas vítimas impõem a
participação e ações conjuntas dos Poderes
Públicos, do Empresariado e dos Trabalhadores;
Considerando que, no âmbito do Poder Público no Estado de
São Paulo, tais ações incluem várias
secretarias, instituições e orgãos estaduais;
Considerando, finalmente, as recomendadas Paulista de Desenvolvimento,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituída a
Coordenação Especial de Segurança e Saúde
do Trabalhador, subordinada diretamente ao Governador do Estado, com as
seguintes finalidades:
I - estabelecer, no Estado de São Paulo, as
políticas e ações do Poder Público, na
área de segurança e saúde do trabalhador,
integrando as várias secretarias, instituições e
órgãos que atuam ou possam influenciar nesta área
dentro de suas competências e atribuições,
objetivando a maior eficácia dessas políticas e
ações;
II - elaborar e coordenar planos e projetos e acompanhar a
implantação das ações na área de
prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
assistência e recuperação de suas vítimas;
III - promover a articulação necessária
com outras entidades e orgãos públicos federais,
estaduais e municipais, com representações de
trabalhadores, de empresários e de instituições
universitárias e outras, podendo, com tal objetivo, criar
Comissões e Grupos de Trabalho, permanentes ou
provisórios.
Artigo 2.º - Constituirão esta
Coordenação:
I - 1 (um) representante de livre escolha do Governador do
Estado, que a presidirá;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho e da
Promoção Social;
IV - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e
Gestão;
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento;
VII - 1 (um) representante da Secretaria da
Educação.
§ 1.º - Terá
assento na Coordenação um representante do
Ministério Público, se assim o determinar o Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Os
representantes das Secretarias de Estado serão designados pelos
titulares das respectivas pastas.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Antonio Adolpho Lobbe Neto
Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de julho de 1992.