DECRETO N. 35.263, DE 8 DE JULHO DE 1992
Dispõe sobre reajuste de preços em licitações e contratos de obras, serviços e compras, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando a exigência constitucional de que obras,
serviços e compras da Administração Pública
sejam contratados mediante processo de licitação,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, conforme artigo 37, inciso XXI da Constituição da
República Federativa do Brasil e artigo 117 da
Constituição do Estado de São Paulo;
Considerando que tanto o Decreto-lei Federal n.º 2.300, de 21 de
novembro de 1986, em seus artigos 32, inciso IV, e 45, inciso III,
quanto a Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989 em seus artigos
36, inciso IV, e 50, inciso III, determinam que o ato
convocatório da licitação e o correspondente
contrato de obras, serviços e compras da
Mministração façam referência, quando for o
caso, a critérios de reajustamento dos preços propostos
ou avençados;
Considerando a conveniência de dar diretrizes e parâmentros
à previsão e à prática de reajustamento dos
preços em questão,
Decreta:
Artigo 1.º - O ato convocatório da
licitação de obras, serviços e compras
deverá exigir que os preços ofertados, expressos em moeda
corrente nacional, sejam apurados, a data da apresentação
das correspondentes propostas, sem a inclusão de qualquer
encargo financeiro ou previsão inflacionária.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não dispensa a realização
de pesquisa de preços, na forma determinada pelo Decreto
n.º 34.350, de 11 de dezembro de 1991.
Artigo 2.º - Na
conformidade de previsão constante do ato convocatório da
licitação, o reajustamento dos preços propostos ou
contratados deverá:
I - obedecer ao disposto no Decreto n.º 27.133, de 26 de
junho de 1987, no caso de obras e serviços;
II - acompanhar a varição de valor das Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, entre a data de
apresentação da proposta e a data de vencimento da fatura
correspondente, no caso de compras.
Artigo 3.º - A atualização monetaria de que trata o inciso II do artigo anterior poderá igualmente resultar da
aplicação de índices idôneos, setoriais ou
regionais, que reflitam a variação do custo dos bens ou a
do preço dos insumos utilizados em sua produção.
Parágrafo único -
E vedado programar reajustamento de preços com base em
variação cambial, exceto no caso de bens importados.
Artigo 4.º - O disposto
neste decreto aplica-se aos órgãos e entidades da
administração pública direta, as autarquias,
às fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, às empresas em cujo o capital o Estado
tenha participação majoritária, bem como às
demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1992