DECRETO N. 35.264, DE 8 DE JULHO DE 1992
Prorroga o prazo inicial de vigência da intervengao do Estado na "Casa David - Tabernáculo Espírita para Excepcionais" a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e Considerando que ainda
não deixaram de subsistir, em sua totalidade, os motivos que
determinaram a intervenção do Estado na "Casa de David -
Tabernáculo Espírita para Excepcionais", a que se refere
o artigo 1.º do Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais 120 (cento e vinte)
dias, o prazo inicial de vigência da intervenção do
Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espirita para
Excepcionais", de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 33.497,
de 8 de julho de 1991,
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de julho
de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1992.