DECRETO N. 35.264, DE 8 DE JULHO DE 1992

Prorroga o prazo inicial de vigência da intervengao do Estado na "Casa David - Tabernáculo Espírita para Excepcionais" a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que ainda não deixaram de subsistir, em sua totalidade, os motivos que determinaram a intervenção do Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para Excepcionais", a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de 1991,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo inicial de vigência da intervenção do Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espirita para Excepcionais", de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de 1991,
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de julho de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1992.