DECRETO N. 35.265, DE 8 DE JULHO DE 1992
Dispõe sobre o limite máximo de remuneração nas entidades que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e
Considerando que o artigo 37, inciso XI, da Constituição
da República Federativa do Brasil combinado com o artigo 115,
inciso XII, da Constituição do Estado de São Paulo
estabelece como limites máximo de remuneração no
âmbito do Poder Executivo os valores percebidos, em
espécie, pelos Secretários de Estado;
Considerando que o artigo 17 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição da Republica
Federativa do Brasil e artigo 115, inciso XIII, da
Constituição do Estado de São Paulo determinam a
imediata redução das remurações pagas em
desacordo com os limits constitucionalmente estabelecidos;
Considerando que as empresas sob controle acionário do Poder
Público e demais entidades por ele direta ou indiretamente
controladas estão sujeitas ás normas de direito
administrativo,
Considerando que as relações contratuais entre empregados
e entidades estatais regem-se pela legislação trabalhista
com as limitações impostas pelo Texto Constitucional,
Decreta:
Artigo 1.º - A remuneração, a qualquer
título, dos empregados e dos dirigentes das empresas
públicas, sociedade de economia mista, fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas
controladas direta ou indiretamente pelo Estado, tem como limite
máximo a remuneração, a qualquer título, de
Secretário de Estado, nos termos do artigo 37, inciso XI, da
Constituição da República Federativa do Brasil, e
artigo 115, inciso XII, da Constituição do Estado de
São Paulo.
Parágrafo único -
Considera-se remuneração de Secretário de Estado o
valor do vencimento mensal acrescido da gratificação de
representação, excluídas eventuais vantagens
pessoais.
Artigo 2.º - Por
remuneração de empregados das entidades mencionadas no
artigo 1.º deste decreto compreendem-se as verbas de natureza
salarial, excluídas as seguintes parcelas:
I - salário-família, diirias e ajudas de custo que
não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário,
abonos, ou prêmios eventuais, gratificação de
natal, as contribuiçõesfeitas para o FGTS, PIS/PASEP, a
concessão de férias e respectiva
gratificação, licença-prêmio em
pecúnia, adicional por tempo de serviço e adicionais
devidos por força de lei;
II - as parcelas de caráter indenizatório, compreendidas
nestas as decorrentes de rescisão contratual, acordo e
decisões judiciais, além de outras vantagens
pecuniárias percebidas temporariamente a título de
resarciamneto de gastos e pelo exercício de serviços
prestados em condições excepcionais.
Artigo 3.º - As remunerações que estejam em
desacordo com os artigos 37, inciso XI, da
Constituição
da República Federativa do Brasil e 17 do Ato das
Disposições Transitórias, 115, incisos XII
e XIII, da Constituição do Estado de São
Paulo
deverão ser imediatamente reduzidas aos limites
constitucionalmente estabelecidos, cabendo aos dirigentes das entidades
mencionadas no artigo 1.º a observância do disposto neste
decreto.
Artigo 4.º - A Secretaria da Fazenda, por meio do Conselho
de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, expedirá, se
necessário, normas complementares ao fiel cumprimento deste
decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
julho de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1992.