DECRETO N. 35.265, DE 8 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre o limite máximo de remuneração nas entidades que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o artigo 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil combinado com o artigo 115, inciso XII, da Constituição do Estado de São Paulo estabelece como limites máximo de remuneração no âmbito do Poder Executivo os valores percebidos, em espécie, pelos Secretários de Estado;
Considerando que o artigo 17 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da Republica Federativa do Brasil e artigo 115, inciso XIII, da Constituição do Estado de São Paulo determinam a imediata redução das remurações pagas em desacordo com os limits constitucionalmente estabelecidos;
Considerando que as empresas sob controle acionário do Poder Público e demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas estão sujeitas ás normas de direito administrativo,
Considerando que as relações contratuais entre empregados e entidades estatais regem-se pela legislação trabalhista com as limitações impostas pelo Texto Constitucional,

Decreta:
Artigo 1.º - A remuneração, a qualquer título, dos empregados e dos dirigentes das empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, tem como limite máximo a remuneração, a qualquer título, de Secretário de Estado, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigo 115, inciso XII, da Constituição do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Considera-se remuneração de Secretário de Estado o valor do vencimento mensal acrescido da gratificação de representação, excluídas eventuais vantagens pessoais.

Artigo 2.º - Por remuneração de empregados das entidades mencionadas no artigo 1.º deste decreto compreendem-se as verbas de natureza salarial, excluídas as seguintes parcelas:
I - salário-família, diirias e ajudas de custo que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário, abonos, ou prêmios eventuais, gratificação de natal, as contribuiçõesfeitas para o FGTS, PIS/PASEP, a concessão de férias e respectiva gratificação, licença-prêmio em pecúnia, adicional por tempo de serviço e adicionais devidos por força de lei;
II - as parcelas de caráter indenizatório, compreendidas nestas as decorrentes de rescisão contratual, acordo e decisões judiciais, além de outras vantagens pecuniárias percebidas temporariamente a título de resarciamneto de gastos e pelo exercício de serviços prestados em condições excepcionais.
Artigo 3.º - As remunerações que estejam em desacordo com os artigos 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil e 17 do Ato das Disposições Transitórias, 115, incisos XII e XIII, da Constituição do Estado de São Paulo deverão ser imediatamente reduzidas aos limites constitucionalmente estabelecidos, cabendo aos dirigentes das entidades mencionadas no artigo 1.º a observância do disposto neste decreto.
Artigo 4.º - A Secretaria da Fazenda, por meio do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, expedirá, se necessário, normas complementares ao fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1992.