DECRETO N. 35.370, DE 22 DE JULHO DE 1992
Cria e orçaniza, na Secretaria da Saúde, o Hospital Interlagos
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Saúde, o
Hospital Interlagos.
Artigo 2.º - O Hospital Interlagos, órgao com
nível de Divisão Técnica, subordina-se ao
Escritório Regional de Saúde 8 - ERSA-8, da
Coordenação de Regiões de Saúde 1 - CRS-1.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 3.º - O Hospital Interlagos tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar, em
regime de emergência e de internação, de
caráter regional, nas áreas de ginecologia e
obstetrícia, visando a promoção da saúde da
mulher, além de específica atenção à
gravidez, ao parto, ao recém-nato e ao puerpério;
II - integrar-se ao Sistema Unificado de Saúde, como
parte necessária aos mecanismos de referênda e
contra-referência;
III - colaborar com as autoridades sanitárias e
epidemiológicas ' na promoção de saúde
preventiva e na prestação de serviços que
contribuam para tanto;
IV - servir de campo de ensino, treinamento e
aperfeiçoamento para profissionais da área hospitalar, de
saúde pública e outras atividades ligadas à
saúde.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 4.º - O Hospital Interlagos tem a seguinte
estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Comissão de Controle
de Infeccão Hospitalar;
b) Comissão de
Prontuários Médicos;
c) Comissão de
Farmácia e Terapêutica;
d) Seção de
Expediente;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Serviço Médico;
IV - Serviço de Enfermagem;
V - Serviço de Apoio Diagnóstico e
Terapêutico;
VI - Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar;
VII - Seção de Recursos Humanos.
Artigo 5.º - O Serviço Médico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Equipe Médica de Neonatologia;
IV - Equipe Médica de Anestesiologia;
V - Equipe Médica de Tocoginecologia;
VI - Equipe Médica D-I;
VII - Equipe Médica D-II;
VIII - Equipe Médica D-III;
IX - Equipe Méica D-IV;
X - Equipe Médica D-V;
XI - Equipe Médica N-I;
XII - Equipe Médica NII;
XIII - Equipe Médica N-III;
XIV - Equipe Médica N-IV;
XV - Equipe Médica N-V;
XVI - Setor de Hemoterapia.
Artigo 6.º - O Serviço de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Equipe Técnica de Enfermagem de Neonatologia;
IV - Equipe Técnica de Enfermagem de Tocoginecologia;
V - Equipe Técnica de Enfermagem de Centro
Cirúrgico e Obstétrico e de Central de
Esterilização de Materiis;
VI - Equipe Técnica de Enfermagem de Admissão de
Parturientes;
VII - Equipe Técnica de Enfermagem I;
VIII - Equipe Técnica de Enfermagem II;
IX - Equipe Técnica de Enfermagem III.
Artigo 7.º - O Serviço de Apoio Diagnóstico
e Terapêutico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Diagnóstico por Imagem e
Métodos Gráficos;
IV - Seção de Laboratório Clínico;
V - Seção de Farmácia;
VI - Seção de Nutrição e
Dietética, com Setor de Lactário;
VII - Seção de Arquivo Médico, Coleta e
Classificação de Dados, com Setor de Registro Geral;
VIII - Seção de Apoio ao Usuário.
Artigo 8.º - O Serviço Técnico de
Gerenciamento Hospitalar compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Finanças, com:
a) Setor de Despesa;
b) Setor de Faturamento;
IV - Seção de Higiene Hospitalar, com:
a) Setor de
Higienização de Áreas Restritas;
b) Setor de Processamento de
Roupas;
V - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Almoxarifado;
VI - Seçao de Manutenção;
VII - Seção de Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de
Comunicações Administrativas;
b) Setor de
Administração de Subfrota;
c) Setor de Zeladoria e
Vigilância.
Artigo 9.º- A Seção de Recursos Humanos conta
com um Setor de Administração de Pessoal.
Artigo 10 - A Seção de Finanças, do
Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar, é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária do
Estado.
Artigo 11 - O Setor de Administração de
Subfrota, do Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar,
é órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados do
Estado.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Da Seção de Expediente da Diretoria
Artigo 12 - A Seção de Expediente da
Diretoria do Hospital tem por atribuição:
I - preparar os expedientes da Diretoria;
II - executar e conferir serviços de datilografia;
III - providenciar cópias de textos;
IV - providenciar requisição de papéis e
processos;
V - manter arquivo das cópias de textos datilografados.
SUBSEÇÃO II
Do Serviço Médico
Artigo 13 - O Serviço Médico tem por
atribuição:
I - prestar assistência médica integral, geral e
especializada aos pacientes, nas fases de atendimento de
emergência e de internação;
II - prestar assistência médico-hospitalar nas
enfermarias, pronto atendimento, centro cirúrgico e
obstétrico, alojamento conjunto e berçário;
III - colaborar no aperfeiçoamento
técnico-científico de profissionais na área de
saúde.
Artigo 14 - O Setor de Expediente do Serviço
Médico tem por atribuição executar as atividades
previstas nos incisos II a V do artigo 12.
Artigo 15 - A Equipe Médica de Neonatologia tem
por atribuição:
I - promover atendimento médico global ao
recém-nascido;
II - desenvolver atividades relacionadas ao alojamento conjunto
e cuidados intermediários dos recém-nascidos da
maternidade;
III - prestar atividades médicas de
berçário, alojamento conjunto e recepção do
recém-nascido no centro cirúrgico e obstétrico, no
tocante á neonatologia.
Artigo 16 - A Equipe Médica de Tocoginecologia
tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada
às pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial, de
emergência e de internação, bem como nas unidades
de centro cirúrgico e obstétrico, pré e
pós-parto;
II - colaborar no aperfeiçoamento
técnico-científico dos profissionais da área de
tocoginecologia e no programa de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria, ambulatório,
centro cirúrgico e obstétrico, no tocante à
tocoginecologia.
Artigo 17 - A Equipe Medica de Anestesiologia tem por
atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a
pacientes que necessitem de procedimentos anestésicos no centro
cirúrgicos e obstétrico;
II - prestar assistência médica especializada no
pré-operatório, durante o ato cirúrgico e no
pós-operatório, mantendo e supervisionando as atividades
na recuperação pós-anestésica.
Artigo 18 - As Equipes Médicas D-I, D-II, D-III,
D-IV e
D-V têm por atribuição prestar assistência
médica de emergência aos pacientes da unidade de pronto
atendimento do Hospital, durante o período diurno.
Artigo 19 - As Equipes Médicas N-I, N-II, N-III,
N-IV e
N-V têm por atribuição prestar assistência
médica de emergência aos pacientes da unidade de pronto
atendimento do Hospital, durante o período noturno.
Artigo 20 - O Setor de Hemoterapia tem por
atribuição transfundir, quantidades terapêuticas,
sangue e seus componentes, com qualidade assegurada mediante provas
laboratoriais.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Enfermagem
Artigo 21 - O Serviço de Enfermagem tem por
atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a
pacientes, nas fases de atendimento de emergência e de
internação:
II - desenvolver padrões e programas de
assistência de enfermagem, nas diversas unidades do Hospital;
III - capacitar e qualificar recursos humanos na área de
enfermagem;
IV - promover e incentivar o desenvolvimento
técnico-científico;
V - prover as unidades de recursos materiais.
Artigo 22 - O Setor de Expediente do Serviço de
Enfermagem tem por atribuição executar as atividades
previstas nos incisos II a V do artigo 12.
Artigo 23 - A Equipe Técnica de Enfermagem de
Neonatologia tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem ao
recém-nascido nas unidades de centro cirúrgico e
obstétrico, berçário e alojamento conjunto;
II - orientar a família sobre os cuidados com o
recém-nascido;
III - manter controle da movimentação das
internações e altas no berçário e no
alojamento conjunto
Artigo 24 - A Equipe Técnica de Enfermagem de
Tocoginecologia tem por atribuição:
I - assistir as pacientes em suas necessidades básicas
nas unidades de internação e de centro cirúrgico e
obstétrico;
II - prestar assistência integral de enfermagem à
parturiente e puérpera, desde o momento de sua
internação até a alta hospitalar;
III - desenvolver, em conjunto com as Equipes Médicas,
trabalhos educativos e de assistência à puérpera.
Artigo 25 - A Equipe Técnica de Enfermagem de
Admissão de Parturientes tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem á
parturiente no momento de sua admissão na unidade hospitalar;
II - acompanhar a evolução dos trabalhos de parto
nas unidades de pré-parto;
III - assistir a partos normais sob supervisão medica.
Artigo 26 - A Equipe Técnica de Enfermagem de
Centro
Cirúrgico e Obstetrico e da Central de
Esterilização de Materiais tem por
atribuição.
I - prestar assistência de enfermagem integral à
parturiente ou paciente cirúrgico, desde o momento da
admissão até a sua liberação para a unidade
de internação;
II - estabelecer rotinas e técnicas para assegurar a
qualidade e a continuidade das atividades desenvolvidas;
III - prover o centro cirúrgico e obstetrico dos
materiais e produtos necessários à
realização das atividades médico-assistenciais;
IV - revisar, desinfectar, preparar, esterilizar, estocar e
distribuir os materiais para as unidades do Hospital;
V - manter os aparelhos de esterilização em
perfeitas condições de uso;
VI - garantir a qualidade do material esterilizado, incluindo a
realização de testes;
VII - proceder levantamento periódico do material sob
sua responsabilidade.
Artigo 27 - A Equipe Técnica de Enfermagem I tem
por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a
pacientes nas unidades do Hospital, durante o período diurno;
II - providenciar o material necessário para a
execução das atividades inerentes às unidades do
Hospital.
Artigo 28 - A Equipe Técnica de Enfermagem II tem
por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a
pacientes
nas unidades do Hospital, durante o período noturno
ímpar;
II - providenciar o material necessário para a
execução das atividades inerentes as unidades do
Hospital.
Artigo 29 - A Equipe Técnica de Enfermagem III
tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a
pacientes nas unidades do Hospital, durante o período noturno
par;
II - providenciar o material necessário para a
execução das atividades inerentes as unidades do
Hospital.
SUBSEÇÃO IV
Do
Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
Artigo 30 - O Serviço de Apoio Diagnóstico
e Terapêutico tem por atribuição:
I - suprir as necessidades das equipes médicas do
Hospital e das unidades de saúde da região no que diz
respeito a exames clínicos subsidiários, bem como
procedimentos terapêuticos complementares; II - elaborar
e expedir relatórios e resultados de
exames executados;
III - colaborar no desenvolvimento de recursos humanos e
incentivar pesquisas científicas;
IV - aplicar métodos que visem o controle de qualidade
dos serviços prestados.
Artigo 31 - O Setor de Expediente do Serviço de
Apoio
Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição
executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 12.
Artigo 32 - A Seção de Diagnóstico
por
Imagem e Métodos Gráficos tem por
atribuição pestar serviços nas áreas de
radiologia, ultra-sonografia e métodos gráficos.
Artigo 33 - A Seção de Laboratório
Clínico tem por atribuição:
I - proceder a coleta de material ou seu recebimento;
II - realizar exames e enviar os resultados aos solicitantes;
III - controlar sistematicamente a qualidade dos exames
executados;
IV - controlar o material de consumo e equipamentos da unidade.
Artigo 34 - A Seção de Farmácia
tern por
atribuição prestar serviços de armazenamento e
distribuição de medicamentos e produtos afins.
Artigo 35 - A Seção de
Nutrição e
Dietética tem por atribuição prestar
serviços de programação,
distribuição e controle de qualidade das dietas dos
pacientes e comensais do Hospital, bem como orientá-los,
individual e coletivamente, quanto às dietas a serem seguidas.
Artigo 36 - O Setor de Lactário tem por
atribuição programar, preparar, supervisionar e
distribuir as dietas lácteas dos recém-natos.
Artigo 37 - A Seção de Arquivo
Médico,
Coleta e Classificação de Dados tem por
atribuição:
I - zelar pela ordenação, guarda e
conservação dos prontuários;
II - obter e organizar os dados de prontuário de
pacientes referentes ás atividades do Hospital;
III - coletar e classificar dados de saúde, elaborando
relatórios;
IV - prestar informações especificas quando
solicitadas;
V - elaborar gráficos;
VI - fornecer subsídios para o Setor de Faturamento.
Artigo 38 - O Setor de Registro Geral tem por
atribuição:
I - receber, registrar e controlar a movimentação
dos pacientes do Hospital;
II - fornecer informações sobre os pacientes;
III - efetuar agendamentos;
IV - fornecer atestados, declarações e laudos
médicos quando solicitados.
Artigo 39 - A Seção de Apoio ao
Usuário tem por atribuição:
I - recepcionar, orientar e encaminhar, interna e externamente,
os usuários do Hospital;
II - conhecer as necessidades rotineiras e eventuais dos
usuários, visando alcançar alto grau de resolutibilidade,
quanto a demandas sociais, educacionais, médicas,
psicológicas e de racionalização dos recursos
oferecidos pelo Sistema Unificado de Saúde;
III - manter registros atualizados dos diversos recursos do
Sistema Unificado de Saúde, ativando contatos periódicos
entre os diferentes serviços, dentro e fora da área de
abrangência do Hospital;
IV - orientar e informar a população sobre os
serviços oferecidos pelo Hospital.
SUBSEÇÃO V
Do Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar
Artigo 40 - O Serviço Técnico de
Gerenciamento
Hospitalar tem por atribuição prestar serviços as
unidades do Hospital nas áreas de finanças, material,
patrimônio, manutenção, higiene hospitalar,
transportes, comunicações administrativas, zeladoria e
vigilância.
Artigo 41 - O Setor de Expediente do Serviço
Técnico de Gerenciamento Hospitalar tem por
atribuição executar as atividades previstas nos incisos
II a V do artigo 12.
Artigo 42 - A Seção de Finanças tem
por atribuição:
I - executar a administração dos recursos
financeiros colocados a disposição do Hospital;
II - desenvolver o processo de planejamento
orçamentária
Artigo 43 - O Setor de Despesa tem por
atribuição:
I - verificar o cumprimento das exigências legais e
regulamentares para o empenhamento das despesas;
II - examinar os documentos comprobatórios das despesas
e
providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos
prazos estabelecidos, segundo programação financeira.
Artigo 44 - O Setor de Faturamento tem por
atribuição:
I - consolidar os dados referentes aos pacientes constantes no
documento de faturamento;
II - emitir as relações de procedimentos
médicos e hospitalares e encaminhá-las ao
Escritório Regional de Saúde da localidade.
Artigo 45 - A Seção de Higiene Hospitalar
tem por atribuição:
I - atender às determinações da Comissão de
Controle de Infecção Hospitalar na limpeza de
áreas restritas e semi-restritas;
II - participar de medidas de controle de
propagação de vírus e bactérias.
Artigo 46 - O Setor de Higienização de
Áreas Restritas tem por atribuição:
I - proceder a limpeza e conservação das
áreas assistenciais e afins;
II - efetuar desinfecção,
desinfestação e higiene terminal, conforme a necessidade
de cada área.
Artigo 47 - O Setor de Prqcessamento de Roupas tem por
atribuição:
I - lavar, passar, confeccionar, reparar e manter em
condições de uso as roupas do Hospital;
II - controlar sistematicamente a qualidade da roupa
processada;
III - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas.
Artigo 48 - A Seção de Material e
Patrimônio tem por atribuição:
I - prestar serviços nas áreas de compras,
almoxarifado e suprimento;
II - cadastrar, identificar, organizar e manter atualizados os
fichários dos bens do Hospital e controlar sua
movimentação.
Artigo 49 - O Setor de Compras tem por
atribuição:
I - preparar os expedientes de licitação para
efetuar aquisições de materiais e
contratações de serviços;
II - providenciar e manter registros cadastrais de fornecedores
e clientes;
III - controlar prazos, condições e
documentação referentes as compras efetuadas.
Artigo 50 - O Setor de Almoxarifado tem por
atribuição receber, armazenar e controlar os materiais
adquiridos pelo Hospital.
Artigo 51 - A Seção de
Manutenção
tem por atribuição prestar serviços de
manutenção de imóveis, equipamentos e
instalações.
Artigo 52 - A Seção de Atividades
Auxiliares tem
por atribuição prestar serviços nas áreas
de comunicações administrativas, transportes, zeladoria,
vigilancia e telefonia.
Artigo 53 - O Setor de Comunicações
Administrativas tem por atribuição:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em
tramitação;
II - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas
atividades técnicas, garantindo a preservação das
informações neles contidas;
III - arquivar os documentos emitidos e recebidos;
IV - promover a recuperação das
informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papéis
e processos;
VI - expedir certidões relativas a papéis e
processos arquivados.
Artigo 54 - O Setor de Administração de
Subfrota
tem por atribuição exercer as atividades previstas nos
artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de
março de 1977.
Artigo 55 - O Setor de Zeladoria e Vigilância tem
por atribuição:
I - atender e prestar informações ao
público em geral;
II - triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na
área do Hospital;
III - manter as áreas internas e externas do Hospital em
condições de uso;
IV - operar sistemas de telefonia;
V - vigiar as áreas internas e externas do Hospital,
zelando pela segurança do material e pessoal;
VI - limpar e conservar as áreas internas e externas do
Hospital.
SUBSEÇÃO VI
Da Seção de Recursos Humanos
Artigo 56 - A Seção de Recursos Humanos
tem por atribuição:
I - desenvolver e executar programas de treinamento e
aprimoramento de pessoal;
II - participar das atividades de educação
continuada no âmbito do Hospital, de acordo com as diretrizes e
normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e
Formação de Recursos Humanos para a Saúde, da
Secretaria da Saúde.
Artigo 57 - O Setor de Administração de
Pessoal
tem por atribuição execer as atividades previstas no
artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Hospital
Artigo 58 - Ao Diretor do Hospital, além de
outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto ,
compete:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades
do Hospital;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela
Administração Superior da Secretaria da Saúde, na
conformidade estabelecida pelo Escritório Regional de
Saúde 8 - ERSA 8;
III - gerir técnica e administrativamente o Hospital;
IV - subscrever certidões, declarações ou
atestados oficiais;
V - garantir o cumprimento das competências
específicas definidas por legislação
própria;
VI - encaminhar papéis e processos aos
órgãos competentes para manifestação sobre
assuntos neles tratados;
VII - autorizar a transferência de pacientes para outros
órgãos ou entidades;
VIII - expedir normas internas de organização;
IX - em relação aos Sistemas de
Administração Finaceira e Orçamentária,,
exercer, enquanto dirigente de unidade de despesa, o previsto no artigo
14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
X - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer, enquanto dirigentes de subfrota, o previsto no artigo 18 do
Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
XI - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal , exercer o previsto no artigo
30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XII - em relação a administração de
material e patrimônio , exercer o previsto no artigo 51 do
Decreto n.º 9.361, de 31 de dezembro de 1976.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Serviço
Artigo 59 - Os Diretores de Serviço têm,
nas suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das
unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes
são subordinadas;
III - exercer as competências específicas
definidas por legislação;
IV - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal , exercer as previstas no artigo
30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 60 - Aos Diretores do Serviço
Médico e do
Serviço de Enfermagem compete, ainda, nas respectivas
áreas de atuação, referendar as escalas de
serviço, bem como propor a lotação dos servidores
das unidades subordinadas.
Artigo 61 - Ao Diretor do Serviço Técnico
de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação
financeira;
II - aprovar prestações de contas de
adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos , em
conjunto com o Chefe da Seção de Finanças;
IV - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.º 9543, de 1.º
de março de 1977;
V - assinar convites e editais de tomadas de preços;
VI - designar o responsável pela guarda e encaminhamento
dos cadáveres.
SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe, dos Chefes de Seção e dos
Encarregados de Setor
Artigo 62 - Aos Supervisores de Equipe e aos Chefes de
Seção, nas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores
subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal , exercer o previsto no artigo
31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 63 - Aos Supervisores de Equipe Médica
compete ,
ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e asseguarar a
qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do
Hospital.
Parágrafo único -
Quando designado para exercer
supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe
Médica cabe, também, coordenar as Equipes Médicas,
respondendo pelo Diretor do Serviço, na sua ausência,
durante o periodo de plantão.
Artigo 64 - Aos Supervisores
de Equipe Técnica de
Enfermagem compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e
assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas
unidades do Hospital.
Parágrafo único -
Quando designado para exercer
supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe
Técnica de Enfermagem cabe, também, coordear as Equipes
Técnicas de Enfermagem, respondendo pelo Diretor do
Serviço, na sua ausência, durante o período de
plantão.
Artigo 65 - Ao Chefe da
Seção de Finanças
compete, ainda, em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de
abril de 1970.
Artigo 66 - Ao Chefe da Seção de Material e
Patrimômio compete, ainda:
I - aprovar a relação de material a ser mantido
em estoque e a de material a ser adquirido;
II - requisitar material;
III - autorizar a baixa de bens móveis do
patrimônio.
Artigo 67 - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas
áreas de atuação, têm as competências
previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º
13-242,
de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 68 - Ao Encarregado do Setor de Despesa compete, ainda,
exercer o previsto nos incisos I e II do artigo 17 do Decreto-lei
n.º 233, de 28 de abril de 1970.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 69 - São competências comuns do Diretor do
Hospital e dos demais responsáveis por unidades até o
nível de Diretor de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordnadas,
garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que
inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo
34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação a administração de
material e patrimônio, autorizar a transferência de bens
móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 70 - São competências comuns do Diretor do
Hospital e dos demais responáiveis por unidades até o
nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do
programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
III - em relaação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo
35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação
dos equipamentos e materiais.
Disposições Finais
Artigo 71 - O Secretário da Saúde baixará
por Resolução a composição, as
atribuições e as competências do Conselho
Técnico-Administrativo.
Artigo 72 - O Diretor do Hospital baixará por Portaria o
Regulamento Interno do Hospital Interlagos, mediante
aprovação do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 73 - Constarão do Regulamento referido no artigo
anterior;
I - o detalhamento das atribuições das unidades
previstas neste decreto;
II - o detalhamento das competências dos dirigentes,
até o nível Diretor de Serviço;
III - a composição e a competência das
Comissões Permanentes de que tratam as alíneas "a" a "c"
do inciso I do artigo 4.º deste decreto, observada a
legislação pertinente.
Artigo 74 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Claudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de julho de 1992.