DECRETO N. 35.370, DE 22 DE JULHO DE 1992

Cria e orçaniza, na Secretaria da Saúde, o Hospital Interlagos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Saúde, o Hospital Interlagos.
Artigo 2.º - O Hospital Interlagos, órgao com nível de Divisão Técnica, subordina-se ao Escritório Regional de Saúde 8 - ERSA-8, da Coordenação de Regiões de Saúde 1 - CRS-1.

SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 3.º - O Hospital Interlagos tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar, em regime de emergência e de internação, de caráter regional, nas áreas de ginecologia e obstetrícia, visando a promoção da saúde da mulher, além de específica atenção à gravidez, ao parto, ao recém-nato e ao puerpério;
II - integrar-se ao Sistema Unificado de Saúde, como parte necessária aos mecanismos de referênda e contra-referência;
III - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas ' na promoção de saúde preventiva e na prestação de serviços que contribuam para tanto;
IV - servir de campo de ensino, treinamento e aperfeiçoamento para profissionais da área hospitalar, de saúde pública e outras atividades ligadas à saúde.

SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 4.º - O Hospital Interlagos tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Comissão de Controle de Infeccão Hospitalar;
b) Comissão de Prontuários Médicos;
c) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
d) Seção de Expediente;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Serviço Médico;
IV - Serviço de Enfermagem;
V - Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
VI - Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar;
VII - Seção de Recursos Humanos.
Artigo 5.º - O Serviço Médico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Equipe Médica de Neonatologia;
IV - Equipe Médica de Anestesiologia;
V - Equipe Médica de Tocoginecologia;
VI - Equipe Médica D-I;
VII - Equipe Médica D-II;
VIII - Equipe Médica D-III;
IX - Equipe Méica D-IV;
X - Equipe Médica D-V;
XI - Equipe Médica N-I;
XII - Equipe Médica NII;
XIII - Equipe Médica N-III;
XIV - Equipe Médica N-IV;
XV - Equipe Médica N-V;
XVI - Setor de Hemoterapia.
Artigo 6.º - O Serviço de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Equipe Técnica de Enfermagem de Neonatologia;
IV - Equipe Técnica de Enfermagem de Tocoginecologia;
V - Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Cirúrgico e Obstétrico e de Central de Esterilização de Materiis;
VI - Equipe Técnica de Enfermagem de Admissão de Parturientes;
VII - Equipe Técnica de Enfermagem I;
VIII - Equipe Técnica de Enfermagem II;
IX - Equipe Técnica de Enfermagem III.
Artigo 7.º - O Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos;
IV - Seção de Laboratório Clínico;
V - Seção de Farmácia;
VI - Seção de Nutrição e Dietética, com Setor de Lactário;
VII - Seção de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com Setor de Registro Geral;
VIII - Seção de Apoio ao Usuário.
Artigo 8.º - O Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Finanças, com:
a) Setor de Despesa;
b) Setor de Faturamento;
IV - Seção de Higiene Hospitalar, com:
a) Setor de Higienização de Áreas Restritas;
b) Setor de Processamento de Roupas;
V - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Almoxarifado;
VI - Seçao de Manutenção;
VII - Seção de Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Comunicações Administrativas;
b) Setor de Administração de Subfrota;
c) Setor de Zeladoria e Vigilância.
Artigo 9.º- A Seção de Recursos Humanos conta com um Setor de Administração de Pessoal.
Artigo 10 - A Seção de Finanças, do Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 11 - O Setor de Administração de Subfrota, do Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.

SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Da Seção de Expediente da Diretoria
Artigo 12 - A Seção de Expediente da Diretoria do Hospital tem por atribuição:
I - preparar os expedientes da Diretoria;
II - executar e conferir serviços de datilografia;
III - providenciar cópias de textos;
IV - providenciar requisição de papéis e processos;
V - manter arquivo das cópias de textos datilografados.

SUBSEÇÃO II
Do Serviço Médico
Artigo 13 - O Serviço Médico tem por atribuição:
I - prestar assistência médica integral, geral e especializada aos pacientes, nas fases de atendimento de emergência e de internação;
II - prestar assistência médico-hospitalar nas enfermarias, pronto atendimento, centro cirúrgico e obstétrico, alojamento conjunto e berçário;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico de profissionais na área de saúde.
Artigo 14 - O Setor de Expediente do Serviço Médico tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 12.
Artigo 15 - A Equipe Médica de Neonatologia tem por atribuição:
I - promover atendimento médico global ao recém-nascido;
II - desenvolver atividades relacionadas ao alojamento conjunto e cuidados intermediários dos recém-nascidos da maternidade;
III - prestar atividades médicas de berçário, alojamento conjunto e recepção do recém-nascido no centro cirúrgico e obstétrico, no tocante á neonatologia.
Artigo 16 - A Equipe Médica de Tocoginecologia tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada às pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação, bem como nas unidades de centro cirúrgico e obstétrico, pré e pós-parto;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de tocoginecologia e no programa de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria, ambulatório, centro cirúrgico e obstétrico, no tocante à tocoginecologia.
Artigo 17 - A Equipe Medica de Anestesiologia tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes que necessitem de procedimentos anestésicos no centro cirúrgicos e obstétrico;
II - prestar assistência médica especializada no pré-operatório, durante o ato cirúrgico e no pós-operatório, mantendo e supervisionando as atividades na recuperação pós-anestésica.
Artigo 18 - As Equipes Médicas D-I, D-II, D-III, D-IV e D-V têm por atribuição prestar assistência médica de emergência aos pacientes da unidade de pronto atendimento do Hospital, durante o período diurno.
Artigo 19 - As Equipes Médicas N-I, N-II, N-III, N-IV e N-V têm por atribuição prestar assistência médica de emergência aos pacientes da unidade de pronto atendimento do Hospital, durante o período noturno.
Artigo 20 - O Setor de Hemoterapia tem por atribuição transfundir, quantidades terapêuticas, sangue e seus componentes, com qualidade assegurada mediante provas laboratoriais.

SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Enfermagem
Artigo 21 - O Serviço de Enfermagem tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes, nas fases de atendimento de emergência e de internação:
II - desenvolver padrões e programas de assistência de enfermagem, nas diversas unidades do Hospital;
III - capacitar e qualificar recursos humanos na área de enfermagem;
IV - promover e incentivar o desenvolvimento técnico-científico;
V - prover as unidades de recursos materiais.
Artigo 22 - O Setor de Expediente do Serviço de Enfermagem tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 12.
Artigo 23 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Neonatologia tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem ao recém-nascido nas unidades de centro cirúrgico e obstétrico, berçário e alojamento conjunto;
II - orientar a família sobre os cuidados com o recém-nascido;
III - manter controle da movimentação das internações e altas no berçário e no alojamento conjunto
Artigo 24 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Tocoginecologia tem por atribuição:
I - assistir as pacientes em suas necessidades básicas nas unidades de internação e de centro cirúrgico e obstétrico;
II - prestar assistência integral de enfermagem à parturiente e puérpera, desde o momento de sua internação até a alta hospitalar;
III - desenvolver, em conjunto com as Equipes Médicas, trabalhos educativos e de assistência à puérpera.
Artigo 25 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Admissão de Parturientes tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem á parturiente no momento de sua admissão na unidade hospitalar;
II - acompanhar a evolução dos trabalhos de parto nas unidades de pré-parto;
III - assistir a partos normais sob supervisão medica.
Artigo 26 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Cirúrgico e Obstetrico e da Central de Esterilização de Materiais tem por atribuição.
I - prestar assistência de enfermagem integral à parturiente ou paciente cirúrgico, desde o momento da admissão até a sua liberação para a unidade de internação;
II - estabelecer rotinas e técnicas para assegurar a qualidade e a continuidade das atividades desenvolvidas;
III - prover o centro cirúrgico e obstetrico dos materiais e produtos necessários à realização das atividades médico-assistenciais;
IV - revisar, desinfectar, preparar, esterilizar, estocar e distribuir os materiais para as unidades do Hospital;
V - manter os aparelhos de esterilização em perfeitas condições de uso;
VI - garantir a qualidade do material esterilizado, incluindo a realização de testes;
VII - proceder levantamento periódico do material sob sua responsabilidade.
Artigo 27 - A Equipe Técnica de Enfermagem I tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes nas unidades do Hospital, durante o período diurno;
II - providenciar o material necessário para a execução das atividades inerentes às unidades do Hospital.
Artigo 28 - A Equipe Técnica de Enfermagem II tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes nas unidades do Hospital, durante o período noturno ímpar;
II - providenciar o material necessário para a execução das atividades inerentes as unidades do Hospital.
Artigo 29 - A Equipe Técnica de Enfermagem III tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes nas unidades do Hospital, durante o período noturno par;
II - providenciar o material necessário para a execução das atividades inerentes as unidades do Hospital.

SUBSEÇÃO IV
Do Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
Artigo 30 - O Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição:
I - suprir as necessidades das equipes médicas do Hospital e das unidades de saúde da região no que diz respeito a exames clínicos subsidiários, bem como procedimentos terapêuticos complementares; II - elaborar e expedir relatórios e resultados de exames executados;
III - colaborar no desenvolvimento de recursos humanos e incentivar pesquisas científicas;
IV - aplicar métodos que visem o controle de qualidade dos serviços prestados.
Artigo 31 - O Setor de Expediente do Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 12.
Artigo 32 - A Seção de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos tem por atribuição pestar serviços nas áreas de radiologia, ultra-sonografia e métodos gráficos.
Artigo 33 - A Seção de Laboratório Clínico tem por atribuição:
I - proceder a coleta de material ou seu recebimento;
II - realizar exames e enviar os resultados aos solicitantes;
III - controlar sistematicamente a qualidade dos exames executados;
IV - controlar o material de consumo e equipamentos da unidade.
Artigo 34 - A Seção de Farmácia tern por atribuição prestar serviços de armazenamento e distribuição de medicamentos e produtos afins.
Artigo 35 - A Seção de Nutrição e Dietética tem por atribuição prestar serviços de programação, distribuição e controle de qualidade das dietas dos pacientes e comensais do Hospital, bem como orientá-los, individual e coletivamente, quanto às dietas a serem seguidas.
Artigo 36 - O Setor de Lactário tem por atribuição programar, preparar, supervisionar e distribuir as dietas lácteas dos recém-natos.
Artigo 37 - A Seção de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição:
I - zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários;
II - obter e organizar os dados de prontuário de pacientes referentes ás atividades do Hospital;
III - coletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
IV - prestar informações especificas quando solicitadas;
V - elaborar gráficos;
VI - fornecer subsídios para o Setor de Faturamento.
Artigo 38 - O Setor de Registro Geral tem por atribuição:
I - receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes do Hospital;
II - fornecer informações sobre os pacientes;
III - efetuar agendamentos;
IV - fornecer atestados, declarações e laudos médicos quando solicitados.
Artigo 39 - A Seção de Apoio ao Usuário tem por atribuição:
I - recepcionar, orientar e encaminhar, interna e externamente, os usuários do Hospital;
II - conhecer as necessidades rotineiras e eventuais dos usuários, visando alcançar alto grau de resolutibilidade, quanto a demandas sociais, educacionais, médicas, psicológicas e de racionalização dos recursos oferecidos pelo Sistema Unificado de Saúde;
III - manter registros atualizados dos diversos recursos do Sistema Unificado de Saúde, ativando contatos periódicos entre os diferentes serviços, dentro e fora da área de abrangência do Hospital;
IV - orientar e informar a população sobre os serviços oferecidos pelo Hospital.

SUBSEÇÃO V
Do Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar
Artigo 40 - O Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição prestar serviços as unidades do Hospital nas áreas de finanças, material, patrimônio, manutenção, higiene hospitalar, transportes, comunicações administrativas, zeladoria e vigilância.
Artigo 41 - O Setor de Expediente do Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 12.
Artigo 42 - A Seção de Finanças tem por atribuição:
I - executar a administração dos recursos financeiros colocados a disposição do Hospital;
II - desenvolver o processo de planejamento orçamentária
Artigo 43 - O Setor de Despesa tem por atribuição:
I - verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas;
II - examinar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos prazos estabelecidos, segundo programação financeira.
Artigo 44 - O Setor de Faturamento tem por atribuição:
I - consolidar os dados referentes aos pacientes constantes no documento de faturamento;
II - emitir as relações de procedimentos médicos e hospitalares e encaminhá-las ao Escritório Regional de Saúde da localidade.
Artigo 45 - A Seção de Higiene Hospitalar tem por atribuição:
I - atender às determinações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar na limpeza de áreas restritas e semi-restritas;
II - participar de medidas de controle de propagação de vírus e bactérias.
Artigo 46 - O Setor de Higienização de Áreas Restritas tem por atribuição:
I - proceder a limpeza e conservação das áreas assistenciais e afins;
II - efetuar desinfecção, desinfestação e higiene terminal, conforme a necessidade de cada área.
Artigo 47 - O Setor de Prqcessamento de Roupas tem por atribuição:
I - lavar, passar, confeccionar, reparar e manter em condições de uso as roupas do Hospital;
II - controlar sistematicamente a qualidade da roupa processada;
III - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas.
Artigo 48 - A Seção de Material e Patrimônio tem por atribuição:
I - prestar serviços nas áreas de compras, almoxarifado e suprimento;
II - cadastrar, identificar, organizar e manter atualizados os fichários dos bens do Hospital e controlar sua movimentação.
Artigo 49 - O Setor de Compras tem por atribuição:
I - preparar os expedientes de licitação para efetuar aquisições de materiais e contratações de serviços;
II - providenciar e manter registros cadastrais de fornecedores e clientes;
III - controlar prazos, condições e documentação referentes as compras efetuadas.
Artigo 50 - O Setor de Almoxarifado tem por atribuição receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos pelo Hospital.
Artigo 51 - A Seção de Manutenção tem por atribuição prestar serviços de manutenção de imóveis, equipamentos e instalações.
Artigo 52 - A Seção de Atividades Auxiliares tem por atribuição prestar serviços nas áreas de comunicações administrativas, transportes, zeladoria, vigilancia e telefonia.
Artigo 53 - O Setor de Comunicações Administrativas tem por atribuição:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação;
II - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
III - arquivar os documentos emitidos e recebidos;
IV - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papéis e processos;
VI - expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 54 - O Setor de Administração de Subfrota tem por atribuição exercer as atividades previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 55 - O Setor de Zeladoria e Vigilância tem por atribuição:
I - atender e prestar informações ao público em geral;
II - triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área do Hospital;
III - manter as áreas internas e externas do Hospital em condições de uso;
IV - operar sistemas de telefonia;
V - vigiar as áreas internas e externas do Hospital, zelando pela segurança do material e pessoal;
VI - limpar e conservar as áreas internas e externas do Hospital.

SUBSEÇÃO VI
Da Seção de Recursos Humanos
Artigo 56 - A Seção de Recursos Humanos tem por atribuição:
I - desenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal;
II - participar das atividades de educação continuada no âmbito do Hospital, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos para a Saúde, da Secretaria da Saúde.
Artigo 57 - O Setor de Administração de Pessoal tem por atribuição execer as atividades previstas no artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Hospital
Artigo 58 - Ao Diretor do Hospital, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto , compete:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades do Hospital;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde, na conformidade estabelecida pelo Escritório Regional de Saúde 8 - ERSA 8;
III - gerir técnica e administrativamente o Hospital;
IV - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
V - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
VI - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VII - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades;
VIII - expedir normas internas de organização;
IX - em relação aos Sistemas de Administração Finaceira e Orçamentária,, exercer, enquanto dirigente de unidade de despesa, o previsto no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
X - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigentes de subfrota, o previsto no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
XI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal , exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XII - em relação a administração de material e patrimônio , exercer o previsto no artigo 51 do Decreto n.º 9.361, de 31 de dezembro de 1976.

SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Serviço
Artigo 59 - Os Diretores de Serviço têm, nas suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - exercer as competências específicas definidas por legislação;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal , exercer as previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 60 - Aos Diretores do Serviço Médico e do Serviço de Enfermagem compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviço, bem como propor a lotação dos servidores das unidades subordinadas.
Artigo 61 - Ao Diretor do Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos , em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.º 9543, de 1.º de março de 1977;
V - assinar convites e editais de tomadas de preços;
VI - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres.

SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe, dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 62 - Aos Supervisores de Equipe e aos Chefes de Seção, nas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal , exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 63 - Aos Supervisores de Equipe Médica compete , ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e asseguarar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Hospital.

Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Médica cabe, também, coordenar as Equipes Médicas, respondendo pelo Diretor do Serviço, na sua ausência, durante o periodo de plantão.

Artigo 64 - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Hospital.

Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Técnica de Enfermagem cabe, também, coordear as Equipes Técnicas de Enfermagem, respondendo pelo Diretor do Serviço, na sua ausência, durante o período de plantão.

Artigo 65 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 66 - Ao Chefe da Seção de Material e Patrimômio compete, ainda:
I - aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;
II - requisitar material;
III - autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
Artigo 67 - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13-242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 68 - Ao Encarregado do Setor de Despesa compete, ainda, exercer o previsto nos incisos I e II do artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 69 - São competências comuns do Diretor do Hospital e dos demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordnadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação a administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 70 - São competências comuns do Diretor do Hospital e dos demais responáiveis por unidades até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - em relaação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.
Disposições Finais
Artigo 71 - O Secretário da Saúde baixará por Resolução a composição, as atribuições e as competências do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 72 - O Diretor do Hospital baixará por Portaria o Regulamento Interno do Hospital Interlagos, mediante aprovação do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 73 - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior;
I - o detalhamento das atribuições das unidades previstas neste decreto;
II - o detalhamento das competências dos dirigentes, até o nível Diretor de Serviço;
III - a composição e a competência das Comissões Permanentes de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso I do artigo 4.º deste decreto, observada a legislação pertinente.
Artigo 74 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Claudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de julho de 1992.