DECRETO N. 35.373, DE 23 DE JULHO DE 1992
Autoriza a Secretaria da Fazenda
a efetuar a título de adiantamento o pagamento do Pessoal
abrangido pelo Projeto de Lei, encaminhado á Assembléia
Legislativa do Estado, pela Mendagem Governamental n.º 77/92
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada
até a promulgação da respectiva Lei, a efetuar o
pagamento a título de adiantamento, aos funcionários e
servidores abrangidos pelas disposições contidas no
Projeto de Lei, encaminhado á Assembléia Legislativa do
Estado, pela Mensagem Governamental n.º 77/92.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo
1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e
condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal, devida
pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
julho de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de julho de 1992.