DECRETO N. 35.373, DE 23 DE JULHO DE 1992

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento o pagamento do Pessoal abrangido pelo Projeto de Lei, encaminhado á Assembléia Legislativa do Estado, pela Mendagem Governamental n.º 77/92

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada até a promulgação da respectiva Lei, a efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei, encaminhado á Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental n.º 77/92.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de julho de 1992.