DECRETO N. 35.374, DE 23 DE JULHO DE 1992
Regulamenta o § 3.º do artigo 20 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para serem beneficiadas com a
doação de bens móveis a que se refere a
alínea "a" do inciso II do artigo 20 da Lei n.º 6.544,
de
22 de novembro de 1989, as entidades deverão apresentar os
seguintes documentos:
I - estatuto ou atos constitutivos em vigor, devidamente
registrados;
II - ata da eleição e posse dos integrantes dos
órgãos superiores de deliberação e
administração que estejam em exercício;
III - prova de inscrição no Cadastro Geral dos
Contribuintes (CGC);
IV - declaração de utilidade pública
estadual;
§ 1.º - Os
documentos mencionados nos incisos I, II
e III, poderão ser substituidos pelo registro na Coordenadoria
de Ação Regional ou inscrição no Conselho
Estadual de Auxílios e Subvenções-CEAs,
órgãos da Secretaria da Promoção Social.
§ 2.º - Os
documentos referidos neste artigo
poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de
cópia autenticada, ou publicação em
órgão da imprensa oficial.
§ 3.º - Ficam
dispensadas da
apresentação dos documentos enumerados neste artigo, as
Prefeituras dos Municípios do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Os
documentos de que trata este decreto,
deverão ser apresentados na Coordenadoria de
Administração Geral da Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público para a instrução dos
respectivos processos de doação.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Rosmary Correa
Secretária da Promoção Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de julho de 1992.