DECRETO N. 35.387, DE 30 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de Diversos Órgãos da Administração Pública, com repasse a Diversas Autarquias Estaduais, visando ao atendimento de Depsesas com Pessoal e Reflexos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem: o artigo 48, da Lei n.° 674, de 8 de abril de 1992, o artigo 20, da Lei n.° 675, de 5 de junho de 1992, o artigo 25, da Lei n.° 677, de 4 de julho de 1992, o inciso I, e o Parágrafo Único, do artigo 8.°, da Lei n.° 7.640, de 18 de dezembro de 1991, o artigo 9.° da Lei n.° 7.821, de 29 de abril de 1992, o artigo 8.°, da Lei n.° 7.822, de 29 de abril de 1992, o artigo 9.°, da Lei n.° 7.823, de 29 de abril de 1992, e o artigo 3.°, da Lei n.° 7.948, de 13 de julho de 1992;

Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 6.168.597.046.000,00 (Seis trilhões, cento e sessenta e oito bilhões, quinhentos e noventa e sete milhões, quarenta e seis mil cruzeiros), suplementar aos orçamentos de Diversos Órgãos da Administração Pública, observando-se as classificações Institucionais, Econômica e Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.°, do artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 346.585.510.574,00 (Trezentos e quarenta e seis bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, quinhentos e dez mil, quinhentos e setenta e quatro cruzeiros), nos termos do artigo 48, da Lei n.° 674, de 8 de abril de 1992,
II - Cr$ 85.000.000.000,00 (Oitenta e cinco bilhões de cruzeiros), nos termos do artigo 20, da Lei n.° 675, de 5 de junho de 1992,
III - Cr$ 4.950.329857.483,00 (Quatro trilhões, novecentos e cinqüenta bilhões, trezentos e vinte e nove milhões , oitocentos e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três cruzeiros), nos termos do artigo 25, da Lei n.° 677, de 4 de julho de 1992,
IV - Cr$ 3.978.184.000,00 (Três bilhões, novecentos e setenta e oito milhões, cento e oitenta e quatro mil cruzeiros), nos termos do inciso I, do artigo 8.°, da Lei n.° 7.640, de 18 de dezembro de 1991,
V - Cr$ 603.375.452.000,00 (Seiscentos e três bilhões, trezentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil cruzeiros), nos termos do Parágrafo Único, do artigo 8.°, da Lei n.° 7.640, de 18 de dezembro de 1991,
VI - Cr$ 5.175.302.947,00 (Cinco bilhões, cento e setenta e cinco milhões, trezentos e dois mil, novecentos e quarenta e sete cruzeiros), nos termos do artigo 9.°, da Lei n.° 7.821, de 29 de abril de 1992,
VII - Cr$ 17.002.738.996,00 (Dezessete bilhões, dois milhões, setecentos e trinta e oito mil, novecentos e noventa e seis cruzeiros), nos termos do artigo 8.°, da Lei n.° 7.822, de 29 de abril de 1992,
VIII - Cr$ 2.150.000.000,00 (Dois bilhões, cento e cinquenta milhões de cruzeiros), nos termos do artigo 9.°, da Lei n.° 7.823, de 29 de abril de 1992, e
LX - Cr$ 155.000.000.000,00 (Cento e cinquenta e bilhões de cruzeiros), nos termos do artigo 3.°, da Lei n.° 7.948, de 13 de julho de 1992.
Artigo 3.º - Ficam alterados os orçamentos do Institutos de Previdência do Estado de São Paulo-Ipesp e da Caixa Beneficente da Polícia Militar, mediante as suplementações de Cr$ 602.123.072.000,00 (Seicentos e dois bilhões, cento e vinte e três milhões e setenta e dois mil cruzeiros), e de Cr$ 35-445.000,00 (Trinta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), respectivamente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.°, do artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.°, do Decreto n.° 34.537, de 8 de janeiro de 1992, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de junho de 1992, no que se refere a suplementação da Administração Geral do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de julho de 1992.