DECRETO N. 35.387, DE 30 DE JULHO DE 1992
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social de Diversos Órgãos da Administração
Pública, com repasse a Diversas Autarquias Estaduais, visando ao
atendimento de Depsesas com Pessoal e Reflexos
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem: o artigo 48, da Lei
n.° 674, de 8 de abril de 1992, o artigo 20, da Lei n.° 675, de
5 de junho de 1992, o artigo 25, da Lei n.° 677, de 4 de julho de
1992, o inciso I, e o Parágrafo Único, do artigo 8.°,
da Lei n.° 7.640, de 18 de dezembro de 1991, o artigo 9.° da
Lei n.° 7.821, de 29 de abril de 1992, o artigo 8.°, da Lei
n.° 7.822, de 29 de abril de 1992, o artigo 9.°, da Lei n.°
7.823, de 29 de abril de 1992, e o artigo 3.°, da Lei n.°
7.948, de 13 de julho de 1992;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto
um crédito de Cr$
6.168.597.046.000,00 (Seis trilhões, cento e sessenta e oito
bilhões, quinhentos e noventa e sete milhões, quarenta e
seis mil cruzeiros), suplementar aos orçamentos de Diversos
Órgãos da Administração Pública,
observando-se as classificações Institucionais,
Econômica e Funcional-Programática, conforme as Tabelas em
anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do
parágrafo 1.°, do artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320,
de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 346.585.510.574,00 (Trezentos e quarenta e seis
bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, quinhentos
e dez mil, quinhentos e setenta e quatro cruzeiros), nos termos do
artigo 48, da Lei n.° 674, de 8 de abril de 1992,
II - Cr$ 85.000.000.000,00 (Oitenta e cinco bilhões de
cruzeiros), nos termos do artigo 20, da Lei n.° 675, de 5 de junho
de 1992,
III - Cr$ 4.950.329857.483,00 (Quatro trilhões,
novecentos e cinqüenta bilhões, trezentos e vinte e nove
milhões , oitocentos e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e
oitenta e três cruzeiros), nos termos do artigo 25, da Lei
n.° 677, de 4 de julho de 1992,
IV - Cr$ 3.978.184.000,00 (Três bilhões,
novecentos
e setenta e oito milhões, cento e oitenta e quatro mil
cruzeiros), nos termos do inciso I, do artigo 8.°, da Lei n.°
7.640, de 18 de dezembro de 1991,
V - Cr$ 603.375.452.000,00 (Seiscentos e três
bilhões, trezentos e setenta e cinco milhões,
quatrocentos e cinquenta e dois mil cruzeiros), nos termos do
Parágrafo Único, do artigo 8.°, da Lei n.° 7.640,
de 18 de dezembro de 1991,
VI - Cr$ 5.175.302.947,00 (Cinco bilhões, cento e
setenta
e cinco milhões, trezentos e dois mil, novecentos e quarenta e
sete cruzeiros), nos termos do artigo 9.°, da Lei n.° 7.821, de
29 de abril de 1992,
VII - Cr$ 17.002.738.996,00 (Dezessete bilhões, dois
milhões, setecentos e trinta e oito mil, novecentos e noventa e
seis cruzeiros), nos termos do artigo 8.°, da Lei n.° 7.822, de
29 de abril de 1992,
VIII - Cr$ 2.150.000.000,00 (Dois bilhões, cento e
cinquenta milhões de cruzeiros), nos termos do artigo 9.°,
da Lei n.° 7.823, de 29 de abril de 1992, e
LX - Cr$ 155.000.000.000,00 (Cento e cinquenta e bilhões
de cruzeiros), nos termos do artigo 3.°, da Lei n.° 7.948, de
13 de julho de 1992.
Artigo 3.º - Ficam alterados os orçamentos do
Institutos de Previdência do Estado de São Paulo-Ipesp e
da Caixa Beneficente da Polícia Militar, mediante as
suplementações de Cr$ 602.123.072.000,00 (Seicentos e
dois bilhões, cento e vinte e três milhões e
setenta e dois mil cruzeiros), e de Cr$ 35-445.000,00 (Trinta e cinco
milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil cruzeiros),
respectivamente, observando-se nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
II, do parágrafo 1.°, do artigo 43, da Lei Federal n.°
4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto
no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o artigo 3.°, do Decreto n.° 34.537, de 8
de janeiro de 1992, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
junho de 1992, no que se refere a suplementação da
Administração Geral do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de julho de 1992.