DECRETO N. 35.471, DE 11 DE AGOSTO DE 1992

Cria a Delegacia de Polícia do 7.º Distrito Policial do Município de Santos e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Segurança Publica, a Delegacia de Polícia do 7.º Distrito Policial do Município de Santos.

Parágrafo único - A Delegacia de Polícia criada por este artigo fica subordinada à Delegacia Seccional de Polícia de Santos, da Delegacia Regional de Polícia de Santos, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificada como de 1.ª Classe.

Artigo 2.º - O inciso I, do artigo 6.º, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo artigo 4.º, do Decreto n.º 34.892, de 5 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Delegacia Seccional de Polícia de Santos, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Cubatão, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais; Guarujá, com a Delegacia de Polícia do Distritos Policial de Vicente de Carvalho; São Vicente, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais; as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Distritos Policiais de Santos; Delegacia de Arquivos e Registros Criminais, Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de São Vicente, Guarujá e Cubatão;".
Artigo 3.º - O item 1, da alínea "a", do inciso IV, do artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, alterado pelo artigo 79 do Decreto n9 34.892, de 5 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cubatão, Guarujá e São Vicente, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Distritos Policiais de Santos, Delegacia de Arquivos e Registros Criminais e Delegacia de Polícia do Distrito Policial de Vicente de Carvalho;".
Artigo 4.º - A sede e os limites territoriais da unidade policial de que trata o artigo 1.º deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogados os artigos 4.º e 7.º do Decreto n.º 34.892, de 5 de maio de 1992, nas partes em que tiveram as redações modificadas pelos artigos 2.º e 3.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de agosto de 1992.