Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 35.490, DE 12 DE AGOSTO DE 1992

Cria e reclassifica unidades policiais e dá outras providências

 

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º - Ficam criadas, na estrutura da Delegacia Regional de Polícia de Piracicaba, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior Derin, da Secretaria da Segurança Pública, as seguintes unidades policiais civis, de base territorial:
I - Delegacia de Polícia do 6.º Distrito Policial do Município de Piracicaba, de 2.ª Classe, subordinada à Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba;
II - Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais do Município de Leme, de 3.ª Classe, subordinadas à Delegacia de Polícia do Município de Leme, da Delegacia Seccional de Polícia de Limeira.
Artigo 2.º - As unidades policiais civis, adiante mencionadas, ficam reclassificadas, na seguinte conformidade:
I - Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais do Município de Piracicaba,. de 1.ª Classe;
II - Delegacia de Polícia do Município de Cordeirópolis, de 2.ª Classe;
III - Delegacia de Polícia do Município de Elias Fausto, de 3.ª Classe.
Artigo 3.º - Os incisos I e II do artigo 12-D do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, incluído pelo artigo 2.º do Decreto n.º 31.308, de 21 de março de 1990, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Delegacia Seccional de. Polícia de Piracicaba, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Capivari; Águas de São Pedro; Rio das Pedras; São Pedro; Charqueada; Elias Fausto; Mombuca; Rafard e Santa Maria da Serra; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais de Piracicaba e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Limeira, a qual se subordinam as Delegacias de Policia dos Municípios de: Araras, com as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais; Leme, com as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais; Pirassununga, com as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais; Cordeirópolis; Iracemápolis; Santa Cruz da Conceição; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Limeira, Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Araras e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
Artigo 4.º - As alineas "a" e "b" do inciso XIV, do, artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, acrescido pelo artigo 5.º do Decreto n.º 31.308, de 21 de março de 1990, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais de Piracicaba;
2. de 2ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Capivari, Delegacias de Polícia dos 4º, 5º e 6º Distritos Policiais de Piracicaba e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 3ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de São Pedro, Rio das Pedras, São Pedro e Elias Fausto;
4. de 4ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Charqueada, Mombuca, Rafard e Santa Maria da Serra;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Limeira, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Araras;
2. de 2ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Leme, Pirassununga e Cordeirópolis, Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º e 4º Distritos Policiais de Limeira e Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 3ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Pirassununga, Delegacias de Polícia dos 19 e 29 Distritos Policiais de Araras, Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Leme e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Araras;
4. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Iracemápolis e Santa Cruz da Conceição;".
Artigo 5.º - As sedes e os limites territoriais das unidades policiais de que trata o artigo 1º deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o artigo 2º do Decreto n9 31.308, de 21 de março de 1990, nas partes em que teve as redações modificadas pelo artigo 3.º deste decreto, e revogados os artigos 2º dos Decretos nºs 32.364, de 21 de setembro de 1990, e 33042, de 11 de março de 1991.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de agosto de 1992.