DECRETO N. 35.494, DE 14 DE AGOSTO DE 1992
Dispõe sobre a
intervenção no Hospital Conceição Imaculada
de Sumaré e de outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, diante da Exposição de Motivos do
Secretário da Saúde e considerando os preceitos
consignados na Constituição da República
Federativa do Brasil e na do Estado - artigos 196 e 219,
respectivamente, que estabelecem ser a saúde um direito de todos
e um dever do Estado:
Considerando que a saúde, como direito
fundamental do ser humano, deve ser garantida pelo Estado por meio da
execução de políticas econômicas e sociais
que visem a redução de riscos de doenças e de
outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem o acesso universal e igualitário às
ações e aos serviços para a sua
promoção e recuperação;
Considerando a iminência do colapso das atividades de
assistência médico-hospitalar, prestadas pelo Hospital
Conceição Imaculada, mantido pela Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Sumaré, único hospital de porte
na região populosa e carente de Sumaré;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo é o
responsável, através da Secretaria da Saúde, pelo
Sistema
Único de Saúde - SUS para atendimento hospitalar e
ambulatorial dos segurados da Previdência Social e da
população em geral;
Considerando que o Decreto-lei n.º 211, de 3 de março de
1970, editado com base na competência outorgada ao Estado pela
Constituição Federal de 1969 e mantida pela Carta Magna
atual (artigo 24, inciso XII, §§ 1.º e 2.º)
prevê, dentre as sanções administrativas
aplicáveis às infrações sanitárias,
a intervenção no estabelecimento
médico-hospitalar, a fim de garantir a prestação
de serviços à população,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica decretada a intervenção do
Estado no Hospital Conceição Imaculada, mantido pela
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sumaré,
localizado à Rua da Misericórdia, n.º 1,
Município de Sumaré.
Parágrafo único -
A intervenção decretada no "caput" deste artigo
vigorará pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, podendo
cessar, no entanto, antes desse termo, se deixarem de existir os
motivos que a determinaram.
Artigo 2.º - Fica
designado interventor no Hospital a que se refere o artigo anterior
Frederico Pires Behner, R.G. 892.525, com poderes de
administração e gestões dos serviços
prestados pela entidade de modo a adequá-los aos
princípios e finalidades do Sistema Único de Saúde
- SUS.
Artigo 3.º - O interventor designado no artigo anterior
poderá requisitar os serviços e recursos de
órgãos públicos estaduais, indispensáveis
ao cumprimento de sua missão e deverá ser atendido em
regime de prioridade.
Artigo 4.º - O Secretário da Saúde
baixará, por ato próprio, quando necessário, em
conjunto com os Titulares das demais Secretarias, normas complementares
à execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1992
Luiz Antonio Fleury Filho
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenta
Secretário do Governo
Publicada na Secretaria de Estado do Governo, 14 de Agosto de 1992