DECRETO N. 35.494, DE 14 DE AGOSTO DE 1992

Dispõe sobre a intervenção no Hospital Conceição Imaculada de Sumaré e de outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, diante da Exposição de Motivos do Secretário da Saúde e considerando os preceitos consignados na Constituição da República Federativa do Brasil e na do Estado - artigos 196 e 219, respectivamente, que estabelecem ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado: 
Considerando que a saúde, como direito fundamental do ser humano, deve ser garantida pelo Estado por meio da execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção e recuperação;
Considerando a iminência do colapso das atividades de assistência médico-hospitalar, prestadas pelo Hospital Conceição Imaculada, mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sumaré, único hospital de porte na região populosa e carente de Sumaré;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo é o responsável, através da Secretaria da Saúde, pelo Sistema
Único de Saúde - SUS para atendimento hospitalar e ambulatorial dos segurados da Previdência Social e da população em geral;
Considerando que o Decreto-lei n.º 211, de 3 de março de 1970, editado com base na competência outorgada ao Estado pela Constituição Federal de 1969 e mantida pela Carta Magna atual (artigo 24, inciso XII, §§ 1.º e 2.º) prevê, dentre as sanções administrativas aplicáveis às infrações sanitárias, a intervenção no estabelecimento médico-hospitalar, a fim de garantir a prestação de serviços à população, 

Decreta:
Artigo 1.º - Fica decretada a intervenção do Estado no Hospital Conceição Imaculada, mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sumaré, localizado à Rua da Misericórdia, n.º 1, Município de Sumaré.

Parágrafo único - A intervenção decretada no "caput" deste artigo vigorará pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, podendo cessar, no entanto, antes desse termo, se deixarem de existir os motivos que a determinaram.

Artigo 2.º - Fica designado interventor no Hospital a que se refere o artigo anterior Frederico Pires Behner, R.G. 892.525, com poderes de administração e gestões dos serviços prestados pela entidade de modo a adequá-los aos princípios e finalidades do Sistema Único de Saúde - SUS.
Artigo 3.º - O interventor designado no artigo anterior poderá requisitar os serviços e recursos de órgãos públicos estaduais, indispensáveis ao cumprimento de sua missão e deverá ser atendido em regime de prioridade.
Artigo 4.º - O Secretário da Saúde baixará, por ato próprio, quando necessário, em conjunto com os Titulares das demais Secretarias, normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1992
Luiz Antonio Fleury Filho
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenta
Secretário do Governo
Publicada na Secretaria de Estado do Governo, 14 de Agosto de 1992