DECRETO N. 35.532 , DE 24 DE AGOSTO DE 1992
Dispõe sobre abertura de crédito
suplementar ao Orçamento da Seguridade Social na Secretaria da Saúde,
para repasse ao Hospital das Clínicas da Faculdade de medicina da
Universidade de São Paulo, visando ao atendimento de Despesas Correntes
e de Capital
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuilções legais e de conformidade com o que dispõem; o artigo 7.º, o inciso I, e o 'Parágrafo Único, do artigo 8.º da Lei n.º 7.640, de 18 de dezembro de 1991;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 7.485.893.000,00 (Sete
bilhões, quatrocentos e oitenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e
três mil cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria da Saúde,
observando-se as classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto
com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.º, do artigo 43,
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, sendo;
I - Cr$ 132.201.000,00 (Cento
e trinta e dois milhões, duzentos e um mil cruzeiros), nos termos do
artigo 7.º, da Lei n.º 7.640, de 18 de dezembro de 1991,
II - Cr$ 214.729-000,00
(Duzentos e quatorze milhões, setecentos e vinte e nove mil cruzeiros),
nos termos do inciso I, do artigo 8.º, da Lei n.º 7.640, de 18 de
dezembro ed 1991, e
III - Cr$ 7.138.963.000,00
(Sete bilhões, cento e trinta e oito milhões, novecentos e sessenta e
três mil cruzeiros), nos termos do 'Parágrafo Único, do artigo 8.º, da
Lei n.º 7.640, de 18 de dezembro de 1991.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Hospital das Clinicas
da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, mediante a
suplementação de CrS 7.485.893.000,00 (Sete bilhões, quatrocentos e
oitenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e tres mil cruzeiros),
observando-se nas classificações Institucional, Econdmica e
Funcional-Prográmitica, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3,
deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será
coberta com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.º, do
artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, em
decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa
do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do
Decreto nº 34.537, de 8 de Janeiro de 1992, de conformidade com a
tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli
SecretÁrio da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de agosto de 1992.