DECRETO N. 35.541, DE 24 DE AGOSTO DE 1992

Dispõe sobre a criação de unidades escolares

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, nas Delegacias de Ensino, adiante enumeradas, da Divisão Regional de Ensino-7-Oeste, da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, as seguintes unidades escolares:
I - Na 2.ª Delegacia de Ensino de Osasco, a EEPG Projeto Canaã, no Município de Osasco;
II - Na Delegacia de Ensino de Taboão da Serra, a EEPG Jardim Vazame II, no Município de Embu.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação autorizará a instalação das escolas de que trata o artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª a 4.ª séries do ensino fundamental.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico administrativo mínimo necessário ao funcionamento das unidades ora criadas, segundo critérios estabelecidos pelo Decreto n° 7.709, de 18 de março de   1976.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário provimento de cargos ou preenchimento de funções. atividades deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n°s 21.871 e 21.872, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de agosto de 1992.