DECRETO N. 35.541, DE 24 DE AGOSTO DE 1992
Dispõe sobre a criação de unidades escolares
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, nas Delegacias de Ensino,
adiante enumeradas, da Divisão Regional de Ensino-7-Oeste, da
Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande
São Paulo, as seguintes unidades escolares:
I - Na 2.ª Delegacia de Ensino de Osasco, a EEPG Projeto Canaã, no Município de Osasco;
II - Na Delegacia de Ensino de Taboão da Serra, a EEPG Jardim Vazame II, no Município de Embu.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação
autorizará a instalação das escolas de que trata o
artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª
a 4.ª séries do ensino fundamental.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação
designará o pessoal técnico administrativo mínimo
necessário ao funcionamento das unidades ora criadas, segundo
critérios estabelecidos pelo Decreto n° 7.709, de 18 de
março de 1976.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário
provimento de cargos ou preenchimento de funções.
atividades deverão ser obedecidas as normas constantes dos
Decretos n°s 21.871 e 21.872, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão a conta das
dotações consignadas no orçamento da Secretaria da
Educação.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de agosto de 1992.