DECRETO N. 35.556, DE 28 DE AGOSTO DE 1992

Institui a Medalha do 1.º Centenário do Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha do 1.º Centenário do Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares e instituições públicas e privadas, que por seus méritos e relevantes serviços prestados à Polícia Militar do Estado e ao seu Centro Médico, se tenham feito dignas de especial homenagem.
Artigo 2.º - A medalha instituída por este decreto é uma cruz grega, de prata, com 45mm (quarenta e cinco milímetros) de extremo a extremo dos seus ramos, que terão 16mm (dezesseis milímetros) de largura, trazendo:
I - no anverso, uma espada envolvida por uma serpente e nos ramos horizontais, os milésimos "1892" e "1992";
II - no reverso, ao centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ladeado pelos dizeres "Centro Médico".

§ 1.º - A medalha será pendente de fita com 32mm (trinta e dois milímetros) de largura, com cinco listras de 8mm (oito milímetros) cada, sendo a central de cor branca, ladeada por uma vermelha e outra preta e as extremas na cor verde, que passa por uma argola ligada à venera.

§ 2.º - Acompanharão a medalha a miniatura, a barreta, a roseta e o respectivo diploma.

§ 3.º - A miniatura terá 18mm (dezoito milímetros) de extremo a extremo de seus ramos.

§ 4.º - A barreta e a roseta serão confeccionadas de acordo com as medidas tradicionais.

§ 5.º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3.º deste decreto.

Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de Comissão integrada pelo Chefe do Centro Médico da Corporação, que será seu presidente, e mais quatro membros, por este escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, Oficiais Médicos da ativa.

§ 1.º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizer necessário, por convocação de seu presidente.

§ 2.º - A aprovação da indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.

§ 3.º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Artigo 4.º - Perderá o direito de uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 5.º - Publicado o ato concessório, a Comissão providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar e pelo Chefe do Centro Médico.
Artigo 6.º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, presidida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de agosto de 1992