DECRETO N. 35.557, DE 28 DE AGOSTO DE 1992
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a titulo de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar n.º 40/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental n.º 94/92
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada até a
promulgação da respectiva Lei a efetuar o pagamento a titulo de
adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas
disposições contidas no Projeto de Lei Complementar n.º 94/92,
encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem
Governamental n.º 94/92.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor
da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela
Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
julho de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de agosto de 1992.
DECRETO N. 35.557, DE 28 DE AGOSTO DE 1992
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar n.º 40/92, encaminhado a Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental n.º 94
Retificação D.O. de 29-8-92
Artigo 1.º - A
Secretaria da Fazenda...
onde se lê: projeto de Lei Complementar n.º 94-92,...
leia-se: Projeto de Lei Complementar n.º 40-92,...