DECRETO N. 35.583, DE 31 DE AGOSTO DE 1992

Institui a Medalha do 1.º Centenário do Regimento de Polícia Montada "9 de Julho" e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha do 1.º Centenário do Regimento de Polícia Montada "9 de Julho" da Polácia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares e instituições publicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do Regimento ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e a seu povo, de maneira a engrandecer o nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no período compreendido entre 1892 e 1992.
Artigo 2.º - A medalha instituída por meio deste decreto tem formato de roseta estilizada, de prata, com 12 (doze) pontas, 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro, trazendo:
I - no anverso, no campo, duas lanças cruzadas, com bandeirolas, que constituem o símbolo da Cavalaria, no cruzamento das lanças, um cavalo rampante, para completar o simbolismo de Tropa Montada, e na orla inferior, a data de 1892, ano em que o Regimento foi elevado à Unidade, em caracteres versais;
II - no reverso, no campo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo circundado dos dizeres "Polícia Militar do Estado de São Paulo", em caracteres versais.

§ 1.º
- A medalha será pendente de fita com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com listras de 7mm (sete milímetros) cada, nas cores azul, preto, branco, vermelho e azul, passando esta por uma travessa fixa a medalha.


§ 2.º
- Acompanharão a medalha a miniatura, a barreta, a roseta e o respectivo diploma.


§ 3.º
- A miniatura será reduzida nas proporções tradicionais e sua fita em 15 mm (quinze milímetros) de largura.


§ 4.º
- A barreta e a roseta serão confeccionadas de acordo com as medidas tradicionais.


§ 5.º
- O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3.º deste decreto.


Artigo 3.º
- A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de Comissao integrada pelo Comandante do Regimento de Polícia Montada "9 de Julho", que será seu presidente, e mais quatro membros, por este escolhidos , dos quais três, obrigatoriamente, Oficiais do mencionado Regimento.


§ 1.º
- A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizer necessário, por convocação de seu presidente.


§ 2.º
- A aprovação da indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.


§ 3.º
- A medalha poderá ser concedida a título póstumo.


Artigo 4.º
- Perderá o direito ao uso da condecoração , bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário a dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 5.º - Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de que trata o artigo 3.º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante do Regimento de Polícia Montada "9 de Julho".
Artigo 6.º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade publica, na presença do Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de agosto de 1992.