DECRETO N. 35.619, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992
Dispõe sobre abertura de
crédito
suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Justiça
e da Defesa da
Cidadania, para repasse ao Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo - IMESC, visando ao atendimento de
Despesas
Correntes
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de
conformidade com o que dispõem: o artigo 7.º, o inciso I, e
o Parágrafo Único, do artigo 8.º, da Lei
n.º 7.640, de 18 de dezembro de
1991;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto
um crédito de Cr$ 2.324.296.000,00
(Dois bilhões, trezentos e vinte e quatro milhões,
duzentos e noventa e
seis mil cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria da
Justiça
e da Defesa da Cidadania, observando-se as classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática,
conforme as Tabelas
em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto
com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.º, do
artigo 43,
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 1.582.912.000,00 (Hum
bilhão, quinhentos e oitenta e dois milhões, novecentos e
doze mil
cruzeiros), nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 7.640, de 18
de
dezembro de 1991,
II - Cr$ 496.744.000,00
(Quatrocentos e noventa e seis milhões, setecentos e quarenta e
quatro
mil cruzeiros), nos termos do inciso I, do artigo 8.º, da Lei
n.º
7.640, de 18 de dezembro de 1991, e
III - Cr$ 244.640.000,00
(Duzentos e quarenta e quatro milhões, seiscentos e quarenta mil
cruzeiros), nos termos do 'Parágrafo Único, do artigo
8.º, da Lei n.º
7.640, de 18 de dezembro de 1991.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto
de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, mediante a
suplementação
de Cr$ 2.324.296.000,00 (Dois bilhões, trezentos e vinte e
quatro
milhões, duzentos e noventa e seis mil cruzeiros), observando-se
nas
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a
discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será
coberta com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo
1.º do
artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, em
decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa
do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º,
do
Decreto n.º 34.537, de 8 de janeiro de 1992, de conformidade com a
tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de setembro de 1992.