DECRETO N. 35.633, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992
Dispõe sobre o Conselho de
orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e
Social do Pontal do Paranapanema e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho
de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico
e Social do Pontal do Paranapanema de que trata o artigo 5.º da
Lei n.º 7.523, de 10 de outubro de 1991, fica com sua
composição e suas atribuições definidas nos
termos deste decreto.
Artigo 2.º - Nas citações ou
remissões
ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do
Paranapanema será adotada a sigla FUNDESPAR.
Artigo 3.º - O Conselho de Orientação de que
trata o artigo 1.º deste decreto será composto por 11
(onze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
I - 3 (três) representantes da Secretaria de Planejamento
e Gestão;
II - 3 (três) representantes do Banco do Estado de
São Paulo S/A;
III - 5 (cinco) representantes dos municípios abrangidos
na área de atuação do Fundo.
1.º - Um dos representantes da Secretaria de Planejamento e
Gestão será escolhido para Presidente do Conselho.
2.º - Os representantes de
que trata o inciso III deste artigo serão escolhidos entre os
indicados pelos Prefeitos dos municípios.
3.º - As
funções de membros do Conselho não serão
remuneradas a qualquer título, sendo porém, consideradas
de serviço público relevante.
Artigo 4.º - São atribuições do
Conselho de Orientação do FUNDESPAR:
I - aprovar seu regimento interno;
II - propor a política das atividades do FUNDESPAR, em
consonância com os objetivos previstos no artigo 3.º da Lei
n.º 7.523, de 10 de outubro de 1991;
III - estabelecer e aprovar critérios de prioridade e
limites para a concessão de financiamento a programas e projetos
de interesse da área;
IV - propor a política anual e plurianual, para a
região de atuação do FUNDESPAR;
V - estipular prazos de financiamento, encargos, limite de
participação, fixação de parâmetros
diferenciados em função do tipo de projeto, da parte do
beneficiário ou de outros critérios julgados adequados e
convenientes, a serem cumpridos pelo agente financeiro do FUNDESPAR;
VI - deliberar sobre aporte de recursos do FUNDESPAR a fundo
perdido, a órgãos públicos ou privados atuantes na
região, com vistas ao desenvolvimento de programas e projetos
compatíveis com os objetivos do Fundo nos termos da
legislação orçamentária e financeira;
VIII - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado
demonstração da receita e da despesa do exercício
anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes legais.
Artigo 5.º - O Conselho de orientação do
FUNDESPAR, contará com uma Secretaria Executiva, com as
seguintes atribuições:
I - receber da Secretaria de Planejamento e Gestão osa
projetos e programas objeto de financiamento, analisar e submeter a
apreciação do Conselho;
II - elaborar projetos e programas que impliquem no
desenvolvimento da área de atuação do Fundo;
III - solicitar ao Banco do Estado de São Paulo S//A
informações sobre recursos disponíveis para
acobertar os investimentos a serem submetidos ao Conselho;
IV - dar ciência aos órgãos da Secretaria
de
Planejamento e Gestão das normas, dos projetos e os
financiamentos aprovados pelo Conselho;
V - realizar as atividades de apoio administrativo para o
Conselho.
Parágrafo único -
A Secretaria Executiva tem nível de Divisão
Técnica.
Artigo 6.º - O agente
financeiro do Fundo será o Banco do Estado de São Paulo
S/A, sendo que suas atividades com relação á
gestão dos recursos do FUNDESPAR serão regulamentadas
pelo Conselho de orientação, tendo em vista os objetivos
fixados pelo artigo 3.º da Lei n.º 7.523, de 10 de outubro de
1991 e atribuições previstas no artigo 4.º deste
decreto.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
instalação e funcionamento do Conselho correrão
á conta das dotações consignadas no
orçamento da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário do Planejamento e
Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de setembro de
1992
Palácio dos Bandeirantes, aos ... de .... de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
ATG/RLP/rs.
(420-48)
DECRETO N. 35.633, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992
Dispõe sobre o Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema e dá outras providências
Retificação do D.O. de 12-9-92
Decreta:
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
onde se lê: Palácio dos Bandeirantes, aosde de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
ATG/RLP/rs. (420-48)
leia-se: Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo