DECRETO N. 35.633, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

Dispõe sobre o Conselho de orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:

Artigo 1.º - O Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema de que trata o artigo 5.º da Lei n.º 7.523, de 10 de outubro de 1991, fica com sua composição e suas atribuições definidas nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - Nas citações ou remissões ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema será adotada a sigla FUNDESPAR.
Artigo 3.º - O Conselho de Orientação de que trata o artigo 1.º deste decreto será composto por 11 (onze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
I - 3 (três) representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão;
II - 3 (três) representantes do Banco do Estado de São Paulo S/A;
III - 5 (cinco) representantes dos municípios abrangidos na área de atuação do Fundo.
1.º - Um dos representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão será escolhido para Presidente do Conselho.
2.º - Os representantes de que trata o inciso III deste artigo serão escolhidos entre os indicados pelos Prefeitos dos municípios.
3.º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas a qualquer título, sendo porém, consideradas de serviço público relevante.
Artigo 4.º - São atribuições do Conselho de Orientação do FUNDESPAR:
I - aprovar seu regimento interno;
II - propor a política das atividades do FUNDESPAR, em consonância com os objetivos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 7.523, de 10 de outubro de 1991;
III - estabelecer e aprovar critérios de prioridade e limites para a concessão de financiamento a programas e projetos de interesse da área;
IV - propor a política anual e plurianual, para a região de atuação do FUNDESPAR;
V - estipular prazos de financiamento, encargos, limite de participação, fixação de parâmetros diferenciados em função do tipo de projeto, da parte do beneficiário ou de outros critérios julgados adequados e convenientes, a serem cumpridos pelo agente financeiro do FUNDESPAR;
VI - deliberar sobre aporte de recursos do FUNDESPAR a fundo perdido, a órgãos públicos ou privados atuantes na região, com vistas ao desenvolvimento de programas e projetos compatíveis com os objetivos do Fundo nos termos da legislação orçamentária e financeira;
VIII - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes legais.
Artigo 5.º - O Conselho de orientação do FUNDESPAR, contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:
I - receber da Secretaria de Planejamento e Gestão osa projetos e programas objeto de financiamento, analisar e submeter a apreciação do Conselho;
II - elaborar projetos e programas que impliquem no desenvolvimento da área de atuação do Fundo;
III - solicitar ao Banco do Estado de São Paulo S//A informações sobre recursos disponíveis para acobertar os investimentos a serem submetidos ao Conselho;
IV - dar ciência aos órgãos da Secretaria de Planejamento e Gestão das normas, dos projetos e os financiamentos aprovados pelo Conselho;
V - realizar as atividades de apoio administrativo para o Conselho.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva tem nível de Divisão Técnica.

Artigo 6.º - O agente financeiro do Fundo será o Banco do Estado de São Paulo S/A, sendo que suas atividades com relação á gestão dos recursos do FUNDESPAR serão regulamentadas pelo Conselho de orientação, tendo em vista os objetivos fixados pelo artigo 3.º da Lei n.º 7.523, de 10 de outubro de 1991 e atribuições previstas no artigo 4.º deste decreto.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho correrão á conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário do Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de setembro de 1992
Palácio dos Bandeirantes, aos ... de .... de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
ATG/RLP/rs.
(420-48)

DECRETO N. 35.633, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

Dispõe sobre o Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema e dá outras providências

Retificação do D.O. de 12-9-92
Decreta:
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
onde se lê: Palácio dos Bandeirantes, aosde de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
ATG/RLP/rs. (420-48)
leia-se: Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo