DECRETO N. 35.634, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992
Dispõe sobre o Conselho de
Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e
Social do Vale do
Ribeira e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governardor do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho de Orientação do
Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social do vale do Ribeira, de que
trata o
artigo 5.º da Lei n.º 7.522, de 20 de setembro de 1991, fica
com sua
composição e suas atribuições definidas nos
termos deste decreto.
Artigo 2.º - Nas citações ou
remissões
ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira
será adotada a sigla Fundesvar.
Artigo 3.º - O Conselho de Orientação de que
trata o artigo 1.º
deste decreto será composto por 11 (onze) membros, nomeados pelo
Governador do Estado, sendo:
I - 3 (três) representantes da Secretaria de Planejamento
e Gestão;
II - 3 (três) representantes do Banco do Estado de
São Paulo S/A;
III - 5 (cinco) representantes dos municípios abrangidos
na área de atuação do Fundo.
1.º - Um dos
representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão
será escolhido para Presidente do Conselho.
2.º - Os representantes de
que trata o inciso III deste artigo serão
escolhidos entre os indicados pelos Prefeitos dos municípios.
3.º - As
funções de membros do Conselho não serão
remuneradas a
qualquer título, sendo porém, consideradas de
serviço público
relevante.
Artigo 4.º - São atribuições do
Conselho de Orientação do Fundesvar:
I - aprovar seu regimento interno;
II - propor a política das
atividades do Fundesvar, em consonância com os objetivos
previstos no
artigo 3.º da Lei n.º 7.522, de 20 de setembro de 1991;
III - estabelecer e aprovar
critérios de prioridade e limites para a concessão de
financiamento a
programas e projetos de interesse da área;
IV - propor a política anual e plurianual, para a
região de atuação do Fundesvar;
V - estipular prazos de
financiamento, encargos, limites de participação,
fixação de parâmetros
diferenciados em função do tipo de projeto, da parte do
beneficiário ou
de outros critérios julgados adequados e convenientes, a serem
cumpridos pelo agente financeiro do Fundesvar;
VI - deliberar sobre aporte
de recursos do Fundesvar a fundo perdido, a órgãos
públicos ou privados
atuantes na região, com vistas ao desenvolvimento de programas e
projetos compatíveis com os objetivos do Fundo nos termos da
legislação
orçamentária e financeira;
VIII - encaminhar anualmente
ao Tribunal de Contas do Estado demonstrção da receita e
da despesa do
exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes
legais.
Artigo 5.º - O Conselho de Orientção do
Fundesvar, contará com uma Secretaria Executiva, com as
seguintes atribuições:
I - receber da Secretaria de
Planejamento e Gestão os projetos e programas objeto de
financiamento,
analisar e submeter a apreciação do Conselho;
II - elaborar projetos e programas que impliquem no
desenvolvimento da área de atuação do Fundo;
III - solicitar ao Banco do
Estado de São Paulo S/A informações sobre recursos
disponíveis para
acobertar os investimentos a serem submetidos ao Conselho;
IV - dar ciência aos órgaos
da Secretaria de Planejamento e Gestão das normas, dos projetos
e os
financiamentos aprovados pelo Conselho;
V - realizar as atividades de apoio administrativo para o
Conselho.
Parágrafo único -
A Secretaria Executiva tem nível de Divisão
Técnica.
Artigo 6.º - O agente
financeiro do Fundo será o Banco do Estado
de São paulo S/A, sendo que suas atividades com
relação a gestão dos
recursos do Fundesvar serão regulamentadas pelo Conselho de
Orientação,
tendo em vista os objetivos fixados pelo artigo 39 da Lei
n.º7.522, de
20 de setembro de 1991 e atribuições previstas no artigo
4.ºdeste
decreto.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
instalação e
funcionamento do Conselho correrão a conta das
dotações consignadas no
orçamento da Secretaria de planejamento e Gestão.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário do Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de setembro de
1992