DECRETO N. 35.638, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992
Institui a Medalha do
Centenário do 14.º Batalhão Policial Militar
Metropolitano e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituída a Medalha do Centenário do 14.º
Batalhão Policial Militar Metropolitano da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar
personalidades civis e militares e instituições
públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior
brilho do Batalhão ou, de algum modo, prestado relevantes
serviços ao Estado de São Paulo e a seu povo, de maneira
a engrandecer o nome da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, no período compreendido entre os anos de 1892 e 1992.
Artigo 2.º - A medalha instituída por meio deste
decreto tem formato circular, de prata, com 35mm (trinta e cinco
milímetros) de diâmetro, trazendo:
I - no anverso, no campo, duas pistolas bucaneiras passadas em
aspa e brocante sobre estas, o símbolo do 14.º
Batalhão Policial Militar Metropolitano, que conta com
três engrenagens postas em roquete, a primeira carregada de uma
âncora alada, a segunda de uma composição
ferroviária vista de frente e a terceira de um trecho de estrada
de rodagem e na orla, os dizeres "Centenário do 14.º
BPM/M-Osasco-1891-100 Anos-1992'';
II - no reverso, no campo, o Brasão de Armas da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, circundado dos
dizeres "Polícia Militar do Estado de São Paulo-CPA/M-8",
em caracteres versais.
1.º - A medalha
será pendente de fita com 35mm (trinta e cinco
milímetros) de largura, com três listras de medidas
iguais, sendo a central de cor branca, ladeada à direita por uma
de cor vermelha e à esquerda por uma de cor azul-marinho.
2.º - Acompanharão
a medalha a miniatura, a roseta, a barreta e o respectivo diploma.
3.º - O diploma
terá as características e dizeres a serem estabelecidos
pela Comissão a que se refere o artigo 3.º deste decreto.
Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, mediante proposta de Comissão integrada pelo Comandante
do 14.º Batalhão Policial Militar Metropolitano, que
será seu presidente, e mais quatro membros, por este escolhidos,
dos quais três, obrigatoriamente, dentre os Oficiais do
mencionado Batalhão.
1.º - A Comissão
se reunirá tantas vezes quantas se fizer necessário, por
convocação de seu presidente.
2.º - A
aprovação da indicação das personalidades e
instituições a serem agraciadas dependerá do voto
da maioria absoluta dos membros da Comissão. 3.º - A medalha
poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4.º - Perderá o direito ao uso da
condecoração, bem como a ela não fará jus,
aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou
praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao
espírito da honraria.
Artigo 5.º - Publicado o ato concessório, a
Comissão providenciará a lavratura do diploma respectivo,
que serpá assinado pelo Comandante do 14.º Batalhão
Policial Militar Metropolitano e pelo Comandante do Policiamento da
Área Metropolitana de Osasco (CPA/M-8).
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11
de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de setembro de
1992.