DECRETO N. 35.638, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

Institui a Medalha do Centenário do 14.º Batalhão Policial Militar Metropolitano e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha do Centenário do 14.º Batalhão Policial Militar Metropolitano da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do Batalhão ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e a seu povo, de maneira a engrandecer o nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no período compreendido entre os anos de 1892 e 1992.
Artigo 2.º - A medalha instituída por meio deste decreto tem formato circular, de prata, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, trazendo:
I - no anverso, no campo, duas pistolas bucaneiras passadas em aspa e brocante sobre estas, o símbolo do 14.º Batalhão Policial Militar Metropolitano, que conta com três engrenagens postas em roquete, a primeira carregada de uma âncora alada, a segunda de uma composição ferroviária vista de frente e a terceira de um trecho de estrada de rodagem e na orla, os dizeres "Centenário do 14.º BPM/M-Osasco-1891-100 Anos-1992'';
II - no reverso, no campo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, circundado dos dizeres "Polícia Militar do Estado de São Paulo-CPA/M-8", em caracteres versais.
1.º - A medalha será pendente de fita com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com três listras de medidas iguais, sendo a central de cor branca, ladeada à direita por uma de cor vermelha e à esquerda por uma de cor azul-marinho.
2.º - Acompanharão a medalha a miniatura, a roseta, a barreta e o respectivo diploma.
3.º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3.º deste decreto.
Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de Comissão integrada pelo Comandante do 14.º Batalhão Policial Militar Metropolitano, que será seu presidente, e mais quatro membros, por este escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, dentre os Oficiais do mencionado Batalhão.
1.º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizer necessário, por convocação de seu presidente.
2.º - A aprovação da indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão. 3.º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4.º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 5.º - Publicado o ato concessório, a Comissão providenciará a lavratura do diploma respectivo, que serpá assinado pelo Comandante do 14.º Batalhão Policial Militar Metropolitano e pelo Comandante do Policiamento da Área Metropolitana de Osasco (CPA/M-8).
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de setembro de 1992.