LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de
conformirdade com o que dispõem: o artigo 7.º, e o inciso I, do artigo
8.º, da Lei n.º 7.640, de 18 de dezembro de 1991;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 6.349.608.000,00
(Seis bilhões, trezentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e oito
mil cruzeiros), suplementar ao oramento da Secretaria da Educação,
observando-se as classificações Institucional, Econômica e
FuncionalProgramática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto
com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.º, do artigo 43,
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 3.750.298.616,00
(Três bilhões, setecentos e cinquenta milhões, duzentos e noventa e
oito mil, setecentos e dezesseis cruzeiros), nos termos do artigo 7.º
da Lei n.º 7.640. de 18 de dezembro de 1991, e
II - Cr$ 2.599.309384,00
(Dois bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, trezentos e nove
mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros), nos termos do inciso I,
do artigo 8.º, da Lei n.º 7.640, de 18 de dezembro de 1991.
Artigo 3.º - Fica alterada a
Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo
I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 34.537, de 8 de janeiro de
1992, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de setembro de 1992.