DECRETO N. 35.673, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992
Organiza o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatadas.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - Fica organizado, nos termos do presente decreto, o Sistema Estadual Integrado de Agriculotura e Abastecimento.
SEÇÃO II
Dos Objetivos BÁsicos
Artigo 2.º - O Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento tem como objetivos básicos:
I - a integração dos esforços
dos órgãos públicos com atribuições voltadas ao desenvolvimento do
setor agropecuário, à preservaçaõ ambiental e à melhoria do
abastecimento alimentar, visando a maior eficácia dos serviços;
II - a formulação e a
execução da Política Agrícola do Estado com a efetiva participação de
representantes da comunidade agrícola, tecnológica, agronômica e
veteriária, de organismos governamentais e de setores empresariais e de
trabalhadores;
III - a maior eficiência dos
serviços de assistência técnica, extensão rural, orientação do
abastecimento alimentar, prestadas ao setor agropecuário, mediante a
atribuição de sua execução aos municípios;
IV - o atendimento, de forma
preferencial, aos imóveis que cumpram a função social da propriedade e,
especialmente, aos mini e pequenos produtores rurais e aos
beneficiários de projetos de reforma agrária;
V - apoiar o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural.
SEÇÃO III
Dos Instrumentos Básicos
Artigo 3.º - São instrumentos básicos do Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento:
I - o Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo;
II - os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural;
III - os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;
IV - o Fundo de Expansão da Agropecuária e de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
SEÇÃO IV
Dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural
Artigo 4.º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural
serão criados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e
compostos de, no máximo, 12 (doze) membros de forma a garantir a
participação dos seguintes segmentos:
I - Poder Público Municipal;
II - orgãos públicos estaduais envolvidos;
III - organizações de produtores rurais, em nível regional ou local;
IV - organizações dos trabalhadores rurais, em nível regional ou local.
§ 1.º - Os membros
dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural serão
designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 2.º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, órgãos
consultivos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de
São Paulo, serão presididos por um de seus membros, eleito por 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3.º - Conta cada Conselho Regional de Desenvolvimento Rural
com uma Secretaria Executiva que será exercida por servidor da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, designado pelo Titular da
Pasta.
§ 4.º - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
instalação, os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural deverão
submeter seu Regimento Interno à aprovação do Secretário de Agricultura
e Abastecimento.
Artigo 5.º - Caberá aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural:
I - propor diretrizes para a política agrícola em nível regional;
II - fornecer subsídios para a formulação da Política Agrícola do Estado;
III - pronunciar-se acerca
dos planos municipais de desenvolvimento agropecuário de forma a
compabitilizá-los aos interesses da região;
IV - acompanhar a
execução dos planos de desenvolvimento
agropecuário da respectiva região, elaborando
relatórios anuais.
Artigo 6.º - Caberá as unidades da Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
existentes na localidade onde for instalada sede de Conselho Regional
de Desenvolvimento Rural, fornecer a infra-estrutura e o apoio técnico
necessário à sua atuação.
SEÇÃO V
Da Integração com os Municípios
Artigo 7.º - Os Municípios do Estado poderão aderir ao Sistema
Integrado de Agricultura e Abastecimento mediante convênio e instalação
de um conselho municipal de desenvolvimento rural.
§ 1.º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será
integrado por representantes dos setores da sociedade voltados à
agropecuária, e terá atribuições correlatas às dos Conselhos Regionais
de Desenvolvimento Rural, incluindo a elaboração, o acompanhamento e a
avaliação do plano de desenvolvimento agropecuário do Município.
§ 2.º - O plano de desenvolvimento agropecuário abrangerá as
construções, reformas, ampliação, conservação e a manutenção da
infra-estrutura municipal de apoio à agropecuária e de abastecimento,
os serviços a serem prestados, bem como preverá o valor dos dispêndios
respectivos do Estado e do Município.
SEÇÃO VI
Das Disposições Finais
Artigo 8.º - As regiões dos Conselhos Regionais de
Desenvolvimento Rural serão determinadas por critérios
sócio-econômicos, geográficos e de zoneamento agrícola, estabelecidos
pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 9.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento
preverá, anualmente, em seu orçamento, as dotações necessárias às
despesas de responsabilidade do Estado, decorrentes dos convênios
firmados.
Artigo 10 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento
estabelecerá mecanismos de avaliação de desempenho para aferir a
adequada execução das atividades previstas no convênio.
Artigo 11 - Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento
designar funcionários e servidores em exercicio na unidade da Casa da
Agricultura, ou em outras unidades daquela pasta, para a prestação de
serviços junto à Prefeitura do Município conveniado.
Parágrafo único -
A designação prevista neste artigo será cessada, a
qualquer momento, por solicitação do Município.
Artigo 12 - Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento
autorizado a celebrar convênios com os Municípios, na forma do modelo
anexo, bem como denunciá-los ou rescindi-los.
Parágrafo único -
Os convênios previstos neste artigo poderão ser celebrados
com o prazo máximo de até 5 (cinco) anos de
vigência.
Artigo 13 - Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a permtir o uso gratuito dos bens móveis do Estado pelos Municípios, para a execução das atividades previstas no convênio.
§ 1.º - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento
relacionar e fiscalizar o uso desses bens e adotar as providências
necessárias à imediata recuperação de sua posse na hipótese de
desvirtuamento de destinação.
§ 2.º - A permissão de uso será efetuada mediante lavratura de termo na Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 14 - A permissão de uso dos bens imóveis do Estado pelos
Municípios para a execução das atividades previstas no convênio
dependerá de prévia autorização governamental, de estudos preliminares
a serem elaborados pela Procuradoria Geral do Estado e será formalizada
através de termo próprio, do qual constarão as condições a serem
impostas pelo permitente.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n.º 32.553, de
9 de novembro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de setembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de setembro de 1992.
MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 12 DO DECRETO N.º 35.673, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, doravante denominada Secretaria, neste ato representada
pelo seu Titular, devidamente autorizado pelo Governador do Estado nos
termos do Decreto n.º , de de de 1992, e o Municipio de, doravante
denominado
Município, representado pelo Prefeito do Município, devidamente
autorizado pela Lei Municipal n.º de de de, celebram o presente
convênio para os fins e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUCULA PRIMEIRA - Do objeto O presente convênio tem por objeto a
integração dos serviços de assistência técnica, extensão rural e
orientação do abastecimento e das demais ações voltadas ao
desenvolvimento da agropecuária.
CLÁÚSULA SEGUNDA - Constituem obrigações comuns dos partícipes:
I - garantir a prestação de assistência técnica e extensão rural
à agropecuária e ao abastecimento do município, de acordo com suas
peculiaridades, interesses sócio-econômicos e decisões do conselho
municipal de desenvolvimento rural, e em conformidade com as normas
técnicas e instruções operacionais da Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral, da Secretaria;
II - facilitar a aquisição, pelos agricultores e pecuaritas, de
sementes, mudas e outros insumos agropecuários produzidos pela
Secretaria, bem como orientar quanto à forma de sua utilização,
priorizando o atendimento ao mini, pequeno e médio produtor rural;
III -
prestar orientação e serviços visando a
preservação dos recursos naturais renováveis;
IV - realizar levantamentos, estatísticas e outras atividades
necessárias à melhoria da eficiência da agropecuária no setor produtivo
e de abastecimento;
V -
identificar, periodicamente, as necessidades de sementes, mudas e
outros insumos destinados à distribuição; .
VI - executar obras e serviços visando a melhoria da infra-estrutura do setor agropecuário e de abastecimento;
VII - prestar serviços de informações sócioeconômicas e de abastecimento;
VIII - realizar atividades de interesse comum previstas no plano municipal de desenvolvimento agropecuário.
CLÁSULA TERCEIRA - Constituem obrigações específicas da Secretaria:
I - designar funcionários e servidores em exercício em Casa da
Agricultura, ou em outras unidades da Secretaria , para a prestação de
serviços junto ao órgão do Município , para a execução das atividades
de assistência técnica, extensão rural e orientação do abastecimento,
sem prejuízo de seus direitos e vantagens, podendo a designação ser
cessada, a qualquer momento, por solicitação do Município;
II - repassar ao Município recursos para a impiementação das
atividades previstas neste convênio, observadas as normas legais
aplicáveis;
III - prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios
subseqüentes, recursos para o atendimento às despesas decorrentes deste
convênio;
IV - garantir apoio técnico, treinamento e reciclagem
periódicos, através das unidades competentes da Secretaria, a todas as
ações que vierem a ser desenvolvidas em função do plano municipal de
desenvolvimento agropecuário;
V -
elaborar diretrizes, normas técnicas e procedimentos para as
atividades objeto de programas prioritários da Secretaria;
VI - gerenciar o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento.
CLÁUSULA QUARTA - Constituem obrigações específicas do Município:
I - indicar ou criar o órgão municipal responsável pela execução do convênio;
II -
elaborar, por intermédio do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, o plano municipal de desenvolvimento
agropecuário;
III -
administrar, de acordo com o plano municipal de desenvolvimento
agropecuário, os serviços previstos neste convênio;
IV - designar servidores de seu quadro ou efetuar a nomeação ou
contratação de novos servidores para a execução das atividades
decorrentes do presente convênio, em conformidade com o piano municipal
de desenvolvimento agropecuário, observadas as disposições legais e
regulamentares pertinentes;
V - responsabilizar-se pela manutenção da unidade de prestação
de serviços, bem como pelas despesas de custeio, nos limites do plano
municipal de desenvolvimento agropecuário;
VI - criar os instrumentos legais e regulamentares necessários à execução deste convênio;
VII - treinar pessoal em conjunto com a Secretaria, em conformidade com os programas prioritários desta;
VIII - aplicar, no âmbito de suas atribuições, os recursos
estaduais e municipais alocados para execução deste convênio, de
conformidade com o plano municipal de desenvolvimento agropecuário;
IX - prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios
subsequentes, recursos necessários para o atendimento às despesas
decorrentes deste convênio;
X - recolher, ao Tesouro do Estado, as importâncias não
empenhadas até final do exercício, destinadas pela Secretaria à
execução do convênio;
XI - restituir de imediato ao Estado, nos casos de denúncia,
término do prazo de vigência ou rescisão da avença, os bens que, por
permissão de uso, lhe tenham sido entregues, sob pena de reintegração
liminar, sem prejuízo da indenização por perdas e danos.
CLÁUSULA QUINTA - Da Execução
O convênio será executado em estrita obediência ao plano municipal de
desenvolvimento agropecuário, elaborado anualmente pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento
Rural e acompanhado pelo Conselho Regional de Desenvolvimento Rural,
onde houver e, ainda, com observância das normas baixadas pela
Secretaria.
§ 1.º - Para execução do convênio poderá ser permitido ao
Município o uso de bens móveis e imóveis do Estado, nos termos dos
artigos 13 e 14 do Decreto n.º , de de de 1992.
§ 2.º - A Secretaria poderá conceder auxílio financeiro ao
Município para construções, reformas, ampliações, conservação e
manutenção de próprios municipais visando a melhoria da infra-estrutura
de apoio à agropecuária e de abastecimento, em conformidade com o plano
municipal de desenvolvimento agropecuário.
CLÁUSULA SEXTA - Do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário
O plano municipal de desenvolvimento agropecuário, será elaborado para
cada exercício financeiro e abrangerá todas as atividades referidas na
cláusula segunda, o montante e a forma de dispêndio de cada partícipe.
§ 1.º - As despesas previstas no piano municipal de
desenvolvimento agropecuário onerarão as dotações orçamentárias
próprias dos partícipes, em cada exercício financeiro.
§ 2.º - Caberá ao Município prestar à Secretaria contas da
aplicação dos recursos que lhe forem repasados, independentemente da
apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3.º - A prestação de contas do Município será anual e
abrangerá todos os recursos financeiros recebido e os rendimentos, de
1.º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 4.º - A Secretaria e o Município poderão, respeitadas as
disponibilidades orçamentárias, suplementar recursos para a execução do
plano municipal de desenvolvimento agropecuário, mediante termos
aditivos ao presente convênio, previamente autorizados pelo Governador
do Estado.
CLÁUSULA SÉTIMA - Das Atividades de Extensão
Rural, Assistência Técnica e Orientação do Abastecimento As atividades
de extensão rural, assistência técnica e orientação do abastecimento
serão objeto de programa de trabalho específico, podendo sua execução
anteceder a das demais atividades previstas no plano municipal de
desenvolvimento agropecuário, até a aprovação do mesmo.
CLÁUSULA OITAVA - Dos Recursos Financeiros
Serão destinados para a execução do programa de trabalho a que se
refere a cláusula sétima, no corrente exercício, recursos financeiros
no valor de Cr$ .................... .........................(
.....................).
§ 1.º - Os recursos financeiros do Estado para o exercício de
............ serão no montante de Cr$ ................
...................( ........................ ),
onerando a(s) Classificão(ões) Econômica(s) ...........e Funcional
Programática ......................, vinculada à Unidade de Despesa
..................................
§ 2.º - Os recursos financeiros do Município para o exercício de
...................... serão no montante de Cr$
.............................., onerando a(s)
Classificacão(ões) Econômica(s) e Funcional Programática ..................................
§ 3.º - Os recursos repassados pelo Estado ao Município deverão
ser movimentados em conta especial do Governo, junto à agência local do
Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na sua falta, da Nossa Caixa -
Nosso Banco S.A..
CLÁUSULA NONA - Da Destinação dos Recursos
Fica vedado ao Município praticar quaisquer atos que impliquem na
alteração da destinação dos recursos humanos e materiais cedidos pela
Secretaria, sob pena da rescisão do presente convênio.
Parágrafo único - Obriga-se o Município, nos casos de não
utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida
desses recursos, a devolvê-los, acrescidos de correção monetária a ser
aplicada a partir da data a do seu repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Vigência, Denúncia e Rescisão
O presente convênio terá vigência de (.........)................. , a partir de sua assinatura.
§ 1.º - O convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de
vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou por qualquer um
deles, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias.
§ 2.º - O convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou
convencional, respondendo, pelas perdas e danos, o partícipe que lhe
der causa.
§ 3.º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Prefeito
do Município são autoridades competentes para ra denunciar, resolver ou
rescindir este convênio.
§ 4.º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante termo aditivo e
prévia autorização do Secretário de Agricultura e Abastecimento,
observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigencia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Publicação
O presente convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Do Foro
Fica eleito o foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas
oriundas deste convênio e que não forem resolvidas por comum acordo dos
partícipes.
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Prefeito Municipal
Testemunhas
1 - .............................................
2 - .............................................