DECRETO N. 35.673, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992

Organiza o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatadas.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I
Disposição Preliminar

Artigo 1.º - Fica organizado, nos termos do presente decreto, o Sistema Estadual Integrado de Agriculotura e Abastecimento.

SEÇÃO II
Dos Objetivos BÁsicos

Artigo 2.º - O Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento tem como objetivos básicos:
I - a integração dos esforços dos órgãos públicos com atribuições voltadas ao desenvolvimento do setor agropecuário, à preservaçaõ ambiental e à melhoria do abastecimento alimentar, visando a maior eficácia dos serviços;
II - a formulação e a execução da Política Agrícola do Estado com a efetiva participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica, agronômica e veteriária, de organismos governamentais e de setores empresariais e de trabalhadores;
III - a maior eficiência dos serviços de assistência técnica, extensão rural, orientação do abastecimento alimentar, prestadas ao setor agropecuário, mediante a atribuição de sua execução aos municípios;
IV - o atendimento, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a função social da propriedade e, especialmente, aos mini e pequenos produtores rurais e aos beneficiários de projetos de reforma agrária;
V - apoiar o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural.

SEÇÃO III
Dos Instrumentos Básicos

Artigo 3.º - São instrumentos básicos do Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento:
I - o Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo;
II - os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural;
III - os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;
IV - o Fundo de Expansão da Agropecuária e de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

SEÇÃO IV
Dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural

Artigo 4.º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural serão criados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e compostos de, no máximo, 12 (doze) membros de forma a garantir a participação dos seguintes segmentos:
I - Poder Público Municipal;
II - orgãos públicos estaduais envolvidos;
III - organizações de produtores rurais, em nível regional ou local;
IV - organizações dos trabalhadores rurais, em nível regional ou local.

§ 1.º - Os membros dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 2.º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, órgãos consultivos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, serão presididos por um de seus membros, eleito por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 3.º - Conta cada Conselho Regional de Desenvolvimento Rural com uma Secretaria Executiva que será exercida por servidor da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, designado pelo Titular da Pasta.

§ 4.º - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural deverão submeter seu Regimento Interno à aprovação do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 5.º - Caberá aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural:
I - propor diretrizes para a política agrícola em nível regional;
II - fornecer subsídios para a formulação da Política Agrícola do Estado;
III - pronunciar-se acerca dos planos municipais de desenvolvimento agropecuário de forma a compabitilizá-los aos interesses da região;
IV - acompanhar a execução dos planos de desenvolvimento agropecuário da respectiva região, elaborando relatórios anuais.
Artigo 6.º - Caberá as unidades da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, existentes na localidade onde for instalada sede de Conselho Regional de Desenvolvimento Rural, fornecer a infra-estrutura e o apoio técnico necessário à sua atuação.

SEÇÃO V
Da Integração com os Municípios

Artigo 7.º - Os Municípios do Estado poderão aderir ao Sistema Integrado de Agricultura e Abastecimento mediante convênio e instalação de um conselho municipal de desenvolvimento rural.

§ 1.º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será integrado por representantes dos setores da sociedade voltados à agropecuária, e terá atribuições correlatas às dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, incluindo a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do plano de desenvolvimento agropecuário do Município.

§ 2.º - O plano de desenvolvimento agropecuário abrangerá as construções, reformas, ampliação, conservação e a manutenção da infra-estrutura municipal de apoio à agropecuária e de abastecimento, os serviços a serem prestados, bem como preverá o valor dos dispêndios respectivos do Estado e do Município.

SEÇÃO VI
Das Disposições Finais

Artigo 8.º - As regiões dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural serão determinadas por critérios sócio-econômicos, geográficos e de zoneamento agrícola, estabelecidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 9.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento preverá, anualmente, em seu orçamento, as dotações necessárias às despesas de responsabilidade do Estado, decorrentes dos convênios firmados.
Artigo 10 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento estabelecerá mecanismos de avaliação de desempenho para aferir a adequada execução das atividades previstas no convênio.
Artigo 11 - Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento designar funcionários e servidores em exercicio na unidade da Casa da Agricultura, ou em outras unidades daquela pasta, para a prestação de serviços junto à Prefeitura do Município conveniado.

Parágrafo único - A designação prevista neste artigo será cessada, a qualquer momento, por solicitação do Município.

Artigo 12 - Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a celebrar convênios com os Municípios, na forma do modelo anexo, bem como denunciá-los ou rescindi-los.

Parágrafo único - Os convênios previstos neste artigo poderão ser celebrados com o prazo máximo de até 5 (cinco) anos de vigência.

Artigo 13 - Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a permtir o uso gratuito dos bens móveis do Estado pelos Municípios, para a execução das atividades previstas no convênio.

§ 1.º - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento relacionar e fiscalizar o uso desses bens e adotar as providências necessárias à imediata recuperação de sua posse na hipótese de desvirtuamento de destinação.

§ 2.º - A permissão de uso será efetuada mediante lavratura de termo na Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 14 - A permissão de uso dos bens imóveis do Estado pelos Municípios para a execução das atividades previstas no convênio dependerá de prévia autorização governamental, de estudos preliminares a serem elaborados pela Procuradoria Geral do Estado e será formalizada através de termo próprio, do qual constarão as condições a serem impostas pelo permitente.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 32.553, de 9 de novembro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de setembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de setembro de 1992.

MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 12 DO DECRETO N.º 35.673, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992

Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria  de Agricultura e Abastecimento e o Minicipio de, objetivando o integração dos serviços de assistência técnica, extensão rural e orientação do abastecimento e das demais açoes voltadas ao desenvolvimento da agropacuária

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada Secretaria, neste ato representada pelo seu Titular, devidamente autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto n.º , de de de 1992, e o Municipio de, doravante denominado
Município, representado pelo Prefeito do Município, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º de de de, celebram o presente convênio para os fins e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUCULA PRIMEIRA - Do objeto O presente convênio tem por objeto a integração dos serviços de assistência técnica, extensão rural e orientação do abastecimento e das demais ações voltadas ao desenvolvimento da agropecuária.
CLÁÚSULA SEGUNDA - Constituem obrigações comuns dos partícipes:
I - garantir a prestação de assistência técnica e extensão rural à agropecuária e ao abastecimento do município, de acordo com suas peculiaridades, interesses sócio-econômicos e decisões do conselho municipal de desenvolvimento rural, e em conformidade com as normas técnicas e instruções operacionais da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria;
II - facilitar a aquisição, pelos agricultores e pecuaritas, de sementes, mudas e outros insumos agropecuários produzidos pela Secretaria, bem como orientar quanto à forma de sua utilização, priorizando o atendimento ao mini, pequeno e médio produtor rural;
III - prestar orientação e serviços visando a preservação dos recursos naturais renováveis;
IV - realizar levantamentos, estatísticas e outras atividades necessárias à melhoria da eficiência da agropecuária no setor produtivo e de abastecimento;
V - identificar, periodicamente, as necessidades de sementes, mudas e outros insumos destinados à distribuição; .
VI - executar obras e serviços visando a melhoria da infra-estrutura do setor agropecuário e de abastecimento;
VII - prestar serviços de informações sócioeconômicas e de abastecimento;
VIII - realizar atividades de interesse comum previstas no plano municipal de desenvolvimento agropecuário.

CLÁSULA TERCEIRA - Constituem obrigações específicas da Secretaria:
I - designar funcionários e servidores em exercício em Casa da Agricultura, ou em outras unidades da Secretaria , para a prestação de serviços junto ao órgão do Município , para a execução das atividades de assistência técnica, extensão rural e orientação do abastecimento, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, podendo a designação ser cessada, a qualquer momento, por solicitação do Município;
II - repassar ao Município recursos para a impiementação das atividades previstas neste convênio, observadas as normas legais aplicáveis;
III - prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subseqüentes, recursos para o atendimento às despesas decorrentes deste convênio;
IV - garantir apoio técnico, treinamento e reciclagem periódicos, através das unidades competentes da Secretaria, a todas as ações que vierem a ser desenvolvidas em função do plano municipal de desenvolvimento agropecuário;
V - elaborar diretrizes, normas técnicas e procedimentos para as atividades objeto de programas prioritários da Secretaria;
VI - gerenciar o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento.
CLÁUSULA QUARTA - Constituem obrigações específicas do Município:
I - indicar ou criar o órgão municipal responsável pela execução do convênio;
II - elaborar, por intermédio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, o plano municipal de desenvolvimento agropecuário;
III - administrar, de acordo com o plano municipal de desenvolvimento agropecuário, os serviços previstos neste convênio;
IV - designar servidores de seu quadro ou efetuar a nomeação ou contratação de novos servidores para a execução das atividades decorrentes do presente convênio, em conformidade com o piano municipal de desenvolvimento agropecuário, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
V - responsabilizar-se pela manutenção da unidade de prestação de serviços, bem como pelas despesas de custeio, nos limites do plano municipal de desenvolvimento agropecuário;
VI - criar os instrumentos legais e regulamentares necessários à execução deste convênio;
VII - treinar pessoal em conjunto com a Secretaria, em conformidade com os programas prioritários desta;
VIII - aplicar, no âmbito de suas atribuições, os recursos estaduais e municipais alocados para execução deste convênio, de conformidade com o plano municipal de desenvolvimento agropecuário;
IX - prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, recursos necessários para o atendimento às despesas decorrentes deste convênio;
X - recolher, ao Tesouro do Estado, as importâncias não empenhadas até final do exercício, destinadas pela Secretaria à execução do convênio;
XI - restituir de imediato ao Estado, nos casos de denúncia, término do prazo de vigência ou rescisão da avença, os bens que, por permissão de uso, lhe tenham sido entregues, sob pena de reintegração liminar, sem prejuízo da indenização por perdas e danos.
CLÁUSULA QUINTA - Da Execução
O convênio será executado em estrita obediência ao plano municipal de desenvolvimento agropecuário, elaborado anualmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural e acompanhado pelo Conselho Regional de Desenvolvimento Rural, onde houver e, ainda, com observância das normas baixadas pela Secretaria.

§ 1.º - Para execução do convênio poderá ser permitido ao Município o uso de bens móveis e imóveis do Estado, nos termos dos artigos 13 e 14 do Decreto n.º , de de de 1992.

§ 2.º - A Secretaria poderá conceder auxílio financeiro ao Município para construções, reformas, ampliações, conservação e manutenção de próprios municipais visando a melhoria da infra-estrutura de apoio à agropecuária e de abastecimento, em conformidade com o plano municipal de desenvolvimento agropecuário.

CLÁUSULA SEXTA - Do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário
O plano municipal de desenvolvimento agropecuário, será elaborado para cada exercício financeiro e abrangerá todas as atividades referidas na cláusula segunda, o montante e a forma de dispêndio de cada partícipe.

§ 1.º - As despesas previstas no piano municipal de desenvolvimento agropecuário onerarão as dotações orçamentárias próprias dos partícipes, em cada exercício financeiro.

§ 2.º - Caberá ao Município prestar à Secretaria contas da aplicação dos recursos que lhe forem repasados, independentemente da apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3.º - A prestação de contas do Município será anual e abrangerá todos os recursos financeiros recebido e os rendimentos, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

§ 4.º - A Secretaria e o Município poderão, respeitadas as disponibilidades orçamentárias, suplementar recursos para a execução do plano municipal de desenvolvimento agropecuário, mediante termos aditivos ao presente convênio, previamente autorizados pelo Governador do Estado.

CLÁUSULA SÉTIMA - Das Atividades de Extensão
Rural, Assistência Técnica e Orientação do Abastecimento As atividades de extensão rural, assistência técnica e orientação do abastecimento serão objeto de programa de trabalho específico, podendo sua execução anteceder a das demais atividades previstas no plano municipal de desenvolvimento agropecuário, até a aprovação do mesmo.
CLÁUSULA OITAVA - Dos Recursos Financeiros
Serão destinados para a execução do programa de trabalho a que se refere a cláusula sétima, no corrente exercício, recursos financeiros no valor de Cr$ .................... .........................( .....................).

§ 1.º - Os recursos financeiros do Estado para o exercício de ............ serão no montante de Cr$ ................ ...................( ........................ ),
onerando a(s) Classificão(ões) Econômica(s) ...........e Funcional Programática ......................, vinculada à Unidade de Despesa ..................................

§ 2.º - Os recursos financeiros do Município para o exercício de ...................... serão no montante de Cr$ .............................., onerando a(s)
Classificacão(ões) Econômica(s) e Funcional Programática ..................................

§ 3.º - Os recursos repassados pelo Estado ao Município deverão ser movimentados em conta especial do Governo, junto à agência local do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na sua falta, da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..
CLÁUSULA NONA - Da Destinação dos Recursos
Fica vedado ao Município praticar quaisquer atos que impliquem na alteração da destinação dos recursos humanos e materiais cedidos pela Secretaria, sob pena da rescisão do presente convênio. 

Parágrafo único - Obriga-se o Município, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida desses recursos, a devolvê-los, acrescidos de correção monetária a ser aplicada a partir da data a do seu repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Vigência, Denúncia e Rescisão
O presente convênio terá vigência de (.........)................. , a partir de sua assinatura.

§ 1.º - O convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou por qualquer um deles, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

§ 2.º - O convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional, respondendo, pelas perdas e danos, o partícipe que lhe der causa.

§ 3.º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Prefeito do Município são autoridades competentes para ra denunciar, resolver ou rescindir este convênio.

§ 4.º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Agricultura e Abastecimento, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigencia.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Publicação
O presente convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Do Foro
Fica eleito o foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas oriundas deste convênio e que não forem resolvidas por comum acordo dos partícipes.
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Prefeito Municipal
Testemunhas
1 - .............................................
2 - .............................................