Dispõe sobre a
instalação da Delegacia de Polícia de Defesa da
Mulher, no Município de Várzea Paulista
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no artigo 2.º da lei n.º 5.467, de 24
de dezembro de 1986, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instalada, na Delegacia de Polícia do Município de
Várzea Paulista, e classificada como de 3.ª Classe, a
Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, criada nos termos do
artigo 1.º da Lei n.º 5.467, de 24 de dezembro de 1986.
Artigo 2.º - unidade policial, de que trata o artigo
anterior, incumbe o desempenho, em sua respectiva área de
atuação, das atribuições previstas no
artigo 1.º do Decreto n.º 29.981, de 1.º de junho de
1989.
Parágrafo único -
A área de atuação a que se refere este artigo e
aquela abrangida pela Delegacia de Polícia do Município
de Várzea Paulista.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de setembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de setembro de 1992