DECRETO N. 35.694, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

Coloca à disposição da justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da rede Estadual de ensino, com vistas ao pleito de 3 de outubro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965,

Decreta:


Artigo 1.º
- As dependências dos prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2.º do artigo 135, do Código Eleitoral, para a instalação de mesas receptoras de votos, nas eleições de 3 de outubro de 1992, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8h do dia 1.º de outubro de 1992, com observância do seguinte cronograma:

I - 1 de outubro, quinta-feira, treinamento do pessoal das escolas, quanto ao preparo do local e orientação dos procedimentos para o dia do pleito;
II - 2 de outubro, sexta-feira, montagem dos locais e recepção das urnas;
III - 3 de outubro, sábado, emprego do pessoal das escolas, na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio.

Parágrafo único - O pessoal aludido no inciso III deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7h,   a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra ininterrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.

Artigo 2.º - Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 1.º e 2.º de outubro, às 8h, para montagem e preparação das seções eleitorais, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega do material próprio.

Parágrafo único - Os funcionários e os Diretores só poderão se retirar, no dia 2 de outubro de 1992, após a revisão do prédio feita no período da tarde por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.

Artigo 3.º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento e guarda do material e urnas que lhes serão entregue a partir das 8h do dia 2 de outubro, mediante recibo;
II - adotar providências para que, no dia 3 de outubro, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6,45h, bem como cuidar de seu fechamento quando do encerramento dos trabalhos;
III - providenciar a entrega aos membros das mesas receptoras de votos do material que lhes foi destinado e a respectiva urna.
Artigo 4.º - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral no dia 3 de outubro de 1992, fica assegurado um dia de dispensa de ponto para gozo oportuno, mediante autorização do seu superior imediato, e atendida a conveniência do serviço.
Artigo 5.º - Os Diretores das Divisões Regionais de Ensino, Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração a Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6.º - A inobservância determinações sujeitará os infratores a medidas disciplinares cabíveis, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no artigo 347 do Código Eleitoral.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de setembro de 1992