DECRETO N. 35.694, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992
Coloca à
disposição da justiça
Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da rede
Estadual de ensino, com vistas ao pleito de 3 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
e em atenção ao
disposto no Código Eleitoral, Lei Federal n.º 4.737, de 15
de julho de
1965,
Decreta:
Artigo 1.º - As dependências dos prédios dos
estabelecimentos de
ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2.º do
artigo 135, do Código Eleitoral, para a instalação
de mesas receptoras
de votos, nas eleições de 3 de outubro de 1992,
deverão estar à
disposição das autoridades requisitantes a partir das 8h
do dia 1.º de
outubro de 1992, com observância do seguinte cronograma:
I - 1 de outubro, quinta-feira, treinamento do pessoal das
escolas, quanto ao preparo do local e orientação dos
procedimentos para
o dia do pleito;
II - 2 de outubro, sexta-feira, montagem dos locais e
recepção das urnas;
III - 3 de outubro, sábado, emprego do pessoal das
escolas, na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no
interior do prédio.
Parágrafo único -
O pessoal aludido no inciso III deste artigo
deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7h,
a fim de que
a prestação de orientação ao público
não sofra ininterrupções,
assegurado o dever de votar na respectiva seção.
Artigo 2.º - Os
servidores administrativos, docentes e Diretores
de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados
a comparecer ao serviço nos dias 1.º e 2.º de outubro,
às 8h, para
montagem e preparação das seções
eleitorais, localização das cabinas,
colocação de cartazes indicativos e outras
providências, de acordo com
a orientação previamente recebida da Justiça
Eleitoral, quando da
entrega do material próprio.
Parágrafo único -
Os funcionários e os Diretores só poderão se
retirar, no dia 2 de outubro de 1992, após a revisão do
prédio feita no
período da tarde por funcionários designados pelo Juiz
Eleitoral.
Artigo 3.º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino
requisitado:
I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento e guarda
do material e urnas que lhes serão entregue a partir das 8h do
dia 2 de
outubro, mediante recibo;
II - adotar providências para que, no dia 3 de outubro, o
prédio
esteja à disposição da Justiça Eleitoral
para votação, a partir das
6,45h, bem como cuidar de seu fechamento quando do encerramento dos
trabalhos;
III - providenciar a entrega aos membros das mesas receptoras
de votos do material que lhes foi destinado e a respectiva urna.
Artigo 4.º - Aos servidores que, nos termos deste decreto,
prestarem serviços à Justiça Eleitoral no dia 3 de
outubro de 1992,
fica assegurado um dia de dispensa de ponto para gozo oportuno,
mediante autorização do seu superior imediato, e atendida
a
conveniência do serviço.
Artigo 5.º - Os Diretores das Divisões Regionais de
Ensino,
Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades
escolares deverão prestar a mais ampla colaboração
a Justiça Eleitoral,
providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6.º - A inobservância
determinações sujeitará os
infratores a medidas disciplinares cabíveis, sem prejuízo
da aplicação
da pena prevista no artigo 347 do Código Eleitoral.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17
de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de setembro de
1992