DECRETO N. 35.766, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992
Dispõe
sobre a
participação de trabalhador avulso rural no Programa
Habitacional do Estado e dá providencias correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estados de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O trabalhador avulso rural, que não
mantém renda mensal continuada e vier a participar do Programa
Habitacional do Estado, terá considerado como renda mensal, para
os fins do Programa, o valor fixado para o
salário-mínimo.
Artigo 2.º - O valor líquido da
prestação mensal, referente à
aquisição da casa própria, não
poderá ultrapassar o percentual de 15% (quinze por cento) da
renda familiar, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 6.556, de
30 de novembro de 1989, com a redação dada pela Lei
n.º 7.646, de 26 de dezembro de 1991.
Parágrafo
único -
O trabalhador avulso rural, enquanto mantiver a situação
prevista no artigo 1.º deste decreto, gozará de desconto,
no montante necessário para que o valor líquido de sua
prestação mensal não ultrapasse o limite
máximo referido no "caput".
Artigo
3.º - As
prestações mensais relativas à
aquisição da casa própria pelo trabalhador avulso
rural, na condição prevista no artigo 1.º deste
decreto, serão reajustadas a partir do mês seguinte
àquele em que for concedido qualquer tipo de aumento salarial,
reajuste ou abono, para quem ganha o salário-mínimo.
Artigo 4.º - As disposições deste decreto,
quando beneficiarem o mutuário, aplicam-se aos contratos
existentes.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29
de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Machado de Campos Filho Secretário da
Habitação
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de setembro de
1992.