DECRETO N. 35.766, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a participação de trabalhador avulso rural no Programa Habitacional do Estado e dá providencias correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estados de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O trabalhador avulso rural, que não mantém renda mensal continuada e vier a participar do Programa Habitacional do Estado, terá considerado como renda mensal, para os fins do Programa, o valor fixado para o salário-mínimo.
Artigo 2.º - O valor líquido da prestação mensal, referente à aquisição da casa própria, não poderá ultrapassar o percentual de 15% (quinze por cento) da renda familiar, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 6.556, de 30 de novembro de 1989, com a redação dada pela Lei n.º 7.646, de 26 de dezembro de 1991.

Parágrafo único - O trabalhador avulso rural, enquanto mantiver a situação prevista no artigo 1.º deste decreto, gozará de desconto, no montante necessário para que o valor líquido de sua prestação mensal não ultrapasse o limite máximo referido no "caput".

Artigo 3.º - As prestações mensais relativas à aquisição da casa própria pelo trabalhador avulso rural, na condição prevista no artigo 1.º deste decreto, serão reajustadas a partir do mês seguinte àquele em que for concedido qualquer tipo de aumento salarial, reajuste ou abono, para quem ganha o salário-mínimo.
Artigo 4.º - As disposições deste decreto, quando beneficiarem o mutuário, aplicam-se aos contratos existentes.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1992 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Machado de Campos Filho Secretário da Habitação
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de setembro de 1992.