DECRETO N. 35.842, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992
Cria e organiza, na Secretaria da Saúde , o Ambulatório Regional de Especialidades de Capão Bonito
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Saúde, o Ambulatório Regional de Especialidades de Capão Bonito.
Artigo 2.º - O Ambulatório Regional de
Especialidades de Capão Bonito, unidade com nível de
Serviço Técnico subordina-se ao Escritório
Regional de Saúde 39 ERSA-39.
SEÇÃO II
Da Finalidade
Artigo 3.º - O
Ambulatório Regional de Especialidades de Capão Bonito
tem por finalidade prestar assistencia médica ambulatorial
especializada e geral a população da região de
Capão Bonito.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 4.º - O Ambulatório Regional de Especialidades de Capão Bonito tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Unidade Técnico-Assistencial;
III - Seção de Enfermagem
IV - Setor de Apoio Técnico;
V - Setor de Prontuário do Paciente;
VI - Seção de Administração, com
Setor de Faturamento Paráagrafo único - A Unidade
Técnico-Assistencial de que trata o inciso II tem nível de
Seção Técnica.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
Artigo 5.º - O Setor de Expediente tem por atribuição:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processo
II - preparar os expedientes do Diretor do Ambulatório.
Artigo 6.º - A Unidade Técnico-Assistencial tem por atribuição:
I - prestar atendimento médico, especializado e geral,
odontológico e psicológico, em regime ambulatorial,
constituindo-se em referenda de nível regional;
II - estabelecer sistemas de referenda com os serviços de
níveis hierárquicos superiores e contra-referência
com as demais unidades básicas da rede.
Artigo 7.º - A Seção de Enfermagem tem por atribuição:
I - executar e avaliar a assistência de enfermagem aos pacientes do Ambulatório;
II - colaborar com o corpo clínico no atendimento aos pacientes;
III - preparer, esterilizar e controlar o material utilizado;
IV - assegurar condições adequadas de manuseio do material esterilizado em uso no Ambulatório;
V - manter o instrumental em perfeitas condições de uso e funcionamento.
Artigo 8.º - O Setor de Apoio Técnico tem por atribuição:
I - realizar exames para diagnóstico e orientação terapêutica;
II - observar e controlar a execução das instruções para uso da aparelhagem;
III - executar e controlar atividades de reabilitação;
IV - prestar orientação aos pacientes.
Artigo 9.º - O Setor de Prontuário do Paciente tem por atribuição:
I - agendar atendimentos;
II - efetuar apropriação de dados dos serviços prestados pelo Ambulatório;
III - organizar as agendas dos profissionais de saúde do Ambulatório;
IV - providenciar, distribuir e arquivar prontuários e demais documentos de matrícula;
V - orientar e informar a população a respeito dos serviços oferecidos pelo Ambulatório.
Artigo 10 - A Seção de Administração tem por atribuição:
I - receber, protocolar, registrar, distribuir, expedir e
arquivar processos e papéeis, inclusive códpias de
boletins em geral;
II - prestar informações relativas a andamento e
localização de processos, papéis e demais
expedientes;
III - preparar e expedir correspondência e outros documentos próprios da unidade;
IV - atender requisições de processos e expedientes em geral e de outros" documentos que estejam sob sua guarda;
V - realizar as atividades de administração de
pessoal previstas no artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
VI - promover as medidas necessárias à
manutenção do edifício, das
instalações, móveis e objetos;
VII - controlar os níveis de estoque do almoxarifado,
manter registros de entrada e saída de materiais e realizar
balancetes e inventário do material estocado;
VIII - verificar, periodicamente, o estado dos materiais
permanentes e equipamentos e solicitar providências para sua
manutenção, substituição ou baixa
patrimonial;
IX - cadastrar e controlar os bens móveis, registrando sua localização;
X - proceder, periodicamente, o inventário dos bens móveis do Ambulatório;
XI - verificar, periodicamente, o estado de
conservação do imóvel e das
instalações e adotar providências para sua
manutenção;
XII - em relação a transportes internos
motorizados, exercer as previstas no artigo 9.º do Decreto n.º
9.543, de 1.º de março de 1977;
XIII - manter vigilância do edifício e das instalações;
XIV - efetuar os serviços de limpeza e
arrumação das dependências do Ambulatório e
zelar pela guarda e uso de materiais de limpeza;
XV - efetuar os serviços de copa zelando pela correta
utilização dos mantimentos, utensílios e
aparelhos;
XVI - receber e controlar os recursos financeiros atribuídos ao Ambulatório, na forma de adiantamento;
XVII - elaborar boletins e documentos de controle da execução orçamentária.
Artigo 11 - O Setor de Faturamento tem por
atribuição emitir as relações de
procedimentos médicos e hospitalares e encaminha-las ao
Escritório Regional de Saúde 39 - ERSA 39.
SEÇÃO V
Das Competências
Artigo 12 - As
competências dos responsáveis pelas unidades de que trata
este decreto serão exercidas na conformidade da
legislação pertinente.
Disposição Final
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1992.