DECRETO N. 35.842, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde , o Ambulatório Regional de Especialidades de Capão Bonito

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Saúde, o Ambulatório Regional de Especialidades de Capão Bonito.
Artigo 2.º - O Ambulatório Regional de Especialidades de Capão Bonito, unidade com nível de Serviço Técnico subordina-se ao Escritório Regional de Saúde 39 ERSA-39.

SEÇÃO II

Da Finalidade

Artigo 3.º - O Ambulatório Regional de Especialidades de Capão Bonito tem por finalidade prestar assistencia médica ambulatorial especializada e geral a população da região de Capão Bonito.

SEÇÃO III

Da Estrutura

Artigo 4.º - O Ambulatório Regional de Especialidades de Capão Bonito tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Unidade Técnico-Assistencial;
III - Seção de Enfermagem
IV - Setor de Apoio Técnico;
V - Setor de Prontuário do Paciente;
VI - Seção de Administração, com Setor de Faturamento Paráagrafo único - A Unidade Técnico-Assistencial de que trata o inciso II tem nível de Seção Técnica.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

Artigo 5.º - O Setor de Expediente tem por atribuição:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processo
II - preparar os expedientes do Diretor do Ambulatório.
Artigo 6.º - A Unidade Técnico-Assistencial tem por atribuição:
I - prestar atendimento médico, especializado e geral, odontológico e psicológico, em regime ambulatorial, constituindo-se em referenda de nível regional;
II - estabelecer sistemas de referenda com os serviços de níveis hierárquicos superiores e contra-referência com as demais unidades básicas da rede.
Artigo 7.º - A Seção de Enfermagem tem por atribuição:
I - executar e avaliar a assistência de enfermagem aos pacientes do Ambulatório;
II - colaborar com o corpo clínico no atendimento aos pacientes;
III - preparer, esterilizar e controlar o material utilizado;
IV - assegurar condições adequadas de manuseio do material esterilizado em uso no Ambulatório;
V - manter o instrumental em perfeitas condições de uso e funcionamento.
Artigo 8.º - O Setor de Apoio Técnico tem por atribuição:
I - realizar exames para diagnóstico e orientação terapêutica;
II - observar e controlar a execução das instruções para uso da aparelhagem;
III - executar e controlar atividades de reabilitação;
IV - prestar orientação aos pacientes.
Artigo 9.º - O Setor de Prontuário do Paciente tem por atribuição:
I - agendar atendimentos;
II - efetuar apropriação de dados dos serviços prestados pelo Ambulatório;
III - organizar as agendas dos profissionais de saúde do Ambulatório;
IV - providenciar, distribuir e arquivar prontuários e demais documentos de matrícula;
V - orientar e informar a população a respeito dos serviços oferecidos pelo Ambulatório.
Artigo 10 - A Seção de Administração tem por atribuição:
I - receber, protocolar, registrar, distribuir, expedir e arquivar processos e papéeis, inclusive códpias de boletins em geral;
II - prestar informações relativas a andamento e localização de processos, papéis e demais expedientes;
III - preparar e expedir correspondência e outros documentos próprios da unidade;
IV - atender requisições de processos e expedientes em geral e de outros" documentos que estejam sob sua guarda;
V - realizar as atividades de administração de pessoal previstas no artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
VI - promover as medidas necessárias à manutenção do edifício, das instalações, móveis e objetos;
VII - controlar os níveis de estoque do almoxarifado, manter registros de entrada e saída de materiais e realizar balancetes e inventário do material estocado;
VIII - verificar, periodicamente, o estado dos materiais permanentes e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
IX - cadastrar e controlar os bens móveis, registrando sua localização;
X - proceder, periodicamente, o inventário dos bens móveis do Ambulatório;
XI - verificar, periodicamente, o estado de conservação do imóvel e das instalações e adotar providências para sua manutenção;
XII - em relação a transportes internos motorizados, exercer as previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
XIII - manter vigilância do edifício e das instalações;
XIV - efetuar os serviços de limpeza e arrumação das dependências do Ambulatório e zelar pela guarda e uso de materiais de limpeza;
XV - efetuar os serviços de copa zelando pela correta utilização dos mantimentos, utensílios e aparelhos;
XVI - receber e controlar os recursos financeiros atribuídos ao Ambulatório, na forma de adiantamento;
XVII - elaborar boletins e documentos de controle da execução orçamentária.
Artigo 11 - O Setor de Faturamento tem por atribuição emitir as relações de procedimentos médicos e hospitalares e encaminha-las ao Escritório Regional de Saúde 39 - ERSA 39.

SEÇÃO V

Das Competências

Artigo 12 - As competências dos responsáveis pelas unidades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente.
Disposição Final
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1992.