DECRETO N. 35.847, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, o Ambulatório Regional de Especialidades de Amparo

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Saúde, o Ambulatório Regional de Especialidades de Amparo.
Artigo 2.º - O Ambulatório Regional de Especialidades de Amparo, unidade com nível de Serviço Técnico, subordina-se ao Escritório Regional de Saúde 26 ERSA-26.

SEÇÃO II
Da Finalidade

Artigo 3.º - O Ambulatório Regional de Especialidades de Amparo tem por finalidade prestar assistência médica ambulatorial especializada e geral à população da região de Amparo.

SEÇÃO III
Da Estrutura

Artigo 4.º - O Ambulatório Regional de Especialidades de Amparo tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Unidade Técnico-Assistencial;
III - Seção de Enfermagem;
IV - Seção de Apoio Técnico;
V - Seção de Laboratório;
VI - Setor de Prontuário do Paciente;
VII - Seção de Administração, com Setor de Faturamento.

Parágrafo único - A Unidade Técnico-Assistencial de que trata o inciso II tem nível de Seção Técnica.

SEÇÃO IV
Das Atribuições

Artigo 5.º - O Setor de Expediente tem por atribuição:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar os expedientes do Diretor do Ambulatório.

Artigo 6.º - A Unidade Técnico-Assistencial tem por atribuição:
I - prestar atendimento médico, especializado e geral, odontológico e psicológico, em regime ambulatorial, constituindo-se em referência de nível regional;
II - estabelecer sistemas de referência com os serviços de níveis hierárquicos superiores e contra-referência com as demais unidades básicas da rede.
Artigo 7.º - A Seção de Enfermagem tem por atribuição:
I - executar e avaliar a assistência de enfermagem aos pacientes do Ambulatório;
II - colaborar com o corpo clínico no atendimento aos pacientes;
III - preparar, esterilizar e controlar o material utilizado;
IV - assegurar condições adequadas de manuseio do material esterilizado em uso no Ambulatório;
V - manter o instrumental em perfeitas condições de uso e funcionamento.
Artigo 8.º - A Seção de Apoio Técnico tem por atribuição:
I - realizar exames para diagnóstico e orientação terapêutica;
II - observar e controlar a execução das instruções técnicas para uso da aparelhagem;
III - executar e controlar atividades de reabilitação;
IV - prestar orientação aos pacientes.
Artigo 9.º - A Seção de Laboratório tem por atribuição realizar exames laboratoriais e enviar os resultados aos solicitantes.
Artigo 10 - O Setor de Prontuário do Paciente tem por atribuição:
I - agendar atendimentos;
II - efetuar apropriação de dados dos serviços prestados pelo Ambulatório;
III - organizar as agendas dos profissionais de saúde do Ambulatório;
IV - providenciar, distribuir e arquivar prontuários e demais documentos de matrícula;
V - orientar e informar a população a respeito dos serviços oferecidos pelo Ambulatório.
Artigo 11 - A Seção de Administração tem por atribuição:
I - receber, protocolar, registrar, distribuir, expedir e arquivar processos e papéis, inclusive cópias de boletins em geral;
II - prestar informações relativas a andamento e localização de processos, papéis e demais expedientes;
III - preparar e expedir correspondência e outros documentos próprios da unidade;
IV - atender requisições de processos e expedientes em geral e de outros documentos que estejam sob sua guarda;
V - realizar as atividades de administração de pessoal previstas no artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979,
VI - promover as medidas necessárias a manutenção do edifício, das instalações, móveis e objetos;
VII - controlar os níveis de estoque do almoxarifado, manter registros de entrada e saída de materiais e realizar balancetes e inventário do material estocado;
VIII - verificar, periodicamente, o estado dos materiais permanentes e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
IX - cadastrar e controlar os bens móveis, registrando sua localização;
X - proceder, periodicamente, o inventário dos bens móveis do Ambulatório;
XI - verificar, periodicamente, o estado de conservação do imóvel e das instalações e adotar providências para sua manutenção;
XII - em relação a transportes internos motorizados, exercer as previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
XIII - manter vigilância do edifício e das instalações;
XIV - efetuar os serviços de limpeza e arrumação das dependências do Ambulatório e zelar pela guarda e uso de materiais de limpeza;
XV - efetuar os serviços de copa zelando pela correta utilização dos mantimentos, utensílios e aparelhos;
XVI - receber e controlar os recursos financeiros atribuídos ao Ambulatório, na forma de adiantamento;
XVII - elaborar boletins e documentos de controle da execução orçamentária.
Artigo 12 - O Setor de Faturamento tem por atribuição emitir as relações de procedimentos médicos e hospitalares e encaminhá-las ao Escritório Regional de Saúde 26 - ERSA-26.

SEÇÃO V
Das Competências

Artigo 13 - As competências dos responsáveis pelas unidades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente.
Disposição Final

Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1992.