DECRETO N. 35.910, DE 26 DE OUTUBRO DE 1992

Dispõe sobre transferência de crédito acumulado, na hipótese que indica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando o que dispõe o Convênio AE-7/71, de 5 de maio de 1971;
Considerando que ainda vige o acordo celebrado entre os Governos Federal e Estaduais e as classes empresarial e de trabalhadores do setor de veículos;
Considerando que, como parte do acordo, houve a concessão de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, pela União, e do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, pelos Estados, com a manutenção do crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias no estabelecimento fabricante;
Considerando que a indústria de caminhões e ônibus, cuja rotatividade do estoque, medeando longo espaço de tempo entre a entrada dos insumos e a saída dos produtos industrializados, ocasionando uma longa permanência de crédito acumulado em decorrência daquela redução da tributação e
Considerando que esse fato neutraliza o benefício outorgado em decorrência do citado acordo, frustrando-o, 

Decreta:

Artigo 1.º - Para efeito da transferência do crédito fiscal acumulado nos termos do inciso II' do artigo 68 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, por estabelecimento fabricante exclusivamente de caminhão e/ou ônibus, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas pelo Capítulo V' do Título III' do Livro I' daquele regulamento.
Parágrafo único - O regime especial concedido nos termos deste artigo terá seus efeitos cessados quando cessarem os do item 11 da Tabela II' do Anexo II' do citado regulamento.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de outubro de 1992 

São Paulo, 9 de outubro de 1992 
OFÍCIO GS/CAT N.º 941/92
Senhor Governador, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. 
Decorre a alteração do benefício fiscal de redução da base de cálculo fixado temporariamente para as operações com caminhões e/ou ônibus inseridas no item 11 da Tabela II' do Anexo II', como parte do acordo celebrado entre os Governos Estaduais e Federal e as Classes Empresariais e Trabalhadoras. 
Ocorre que esse benefício é cumulado com a manutenção do crédito relativo aos transportes e insumos utilizados na fabricação dessas mercadorias. Em decorrência de condições específicas de mercado e da conjuntura econômica por que passa o País e nosso Estado, faz-se necessário uma disciplina mais ágil e flexível para aproveitamento do crédito acima referido, que possibilite às empresas do setor, a manutenção do seu capital de giro. 
A sugestão de que a medida seja tomada por meio de regime especial deve-se à sua excepcionalidade e necessidade de verificação caso a caso da concessão. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhes meus protestos de estima e alta consideração. 
Frederico Mathias Mazzucchelli 
Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo 
NESTA