DECRETO N. 35.910, DE 26 DE OUTUBRO DE 1992
Dispõe sobre transferência de crédito acumulado, na
hipótese que indica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e Considerando o que dispõe o Convênio AE-7/71, de
5 de maio de 1971;
Considerando que ainda vige o acordo celebrado entre os Governos
Federal e Estaduais e as classes empresarial e de trabalhadores do
setor de veículos;
Considerando que, como parte do acordo, houve a concessão de
redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, pela
União, e do Imposto de Circulação de Mercadorias e
de Prestação de Serviços, pelos Estados, com a
manutenção do crédito fiscal relativo a entradas
de mercadorias no estabelecimento fabricante;
Considerando que a indústria de caminhões e ônibus,
cuja rotatividade do estoque, medeando longo espaço de tempo
entre a entrada dos insumos e a saída dos produtos
industrializados, ocasionando uma longa permanência de
crédito acumulado em decorrência daquela
redução da tributação e
Considerando que esse fato neutraliza o benefício outorgado em
decorrência do citado acordo, frustrando-o,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito da transferência do
crédito fiscal acumulado nos termos do inciso II' do artigo 68
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, por
estabelecimento fabricante exclusivamente de caminhão e/ou
ônibus, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por
meio de regime especial, regras diversas das fixadas pelo
Capítulo V' do Título III' do Livro I' daquele
regulamento.
Parágrafo único - O regime especial concedido nos
termos deste artigo terá seus efeitos cessados quando cessarem
os do item 11 da Tabela II' do Anexo II' do citado regulamento.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de outubro de
1992
São Paulo, 9 de outubro de
1992
OFÍCIO GS/CAT N.º
941/92
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz
alteração no Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços.
Decorre a alteração do benefício
fiscal de redução da base de cálculo fixado
temporariamente para as operações com caminhões
e/ou ônibus inseridas no item 11 da Tabela II' do Anexo II', como
parte do acordo celebrado entre os Governos Estaduais e Federal e as
Classes Empresariais e Trabalhadoras.
Ocorre que esse benefício
é cumulado com a manutenção do crédito
relativo aos transportes e insumos utilizados na
fabricação dessas mercadorias. Em decorrência de
condições específicas de mercado e da conjuntura
econômica por que passa o País e nosso Estado, faz-se
necessário uma disciplina mais ágil e flexível
para aproveitamento do crédito acima referido, que possibilite
às empresas do setor, a manutenção do seu capital
de giro.
A sugestão de que a medida seja tomada por meio de
regime especial deve-se à sua excepcionalidade e necessidade de
verificação caso a caso da concessão. Com essas
justificativas e propondo a edição de decreto conforme a
minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhes meus protestos de estima
e alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor
LUIZ
ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de
São Paulo
NESTA