DECRETO N. 35.936, DE 30 DE OUTUBRO DE 1992
Autoriza a Fazenda do Estado a
permitir o uso, em favor do Ministério da Aeronáutica, de
imóvel que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, em favor do Ministério da Aeronáutica, de
área de terreno com 15.654,46m (quinze mil, seiscentos e
cinquenta e quatro metros quadrados e quarenta e seis decímetros
quadrados), situada na confluência das Ruas Haroldo Paranhos e
Monsenhor Antonio Pepe, Parque Jabaquara Subdistrito de Ibirapuera,
Município de São Paulo, com as medidas e
confrontações constantes do laudo técnico juntado
ao processo PPI-104 935/92-PGE, a saber:
"Inicia no ponto "1", localizado no alinhamento de Via Interna, no
vertice de divisa das áres ocupadas por Lider Taxi Aéreo
e o SRPV, com coordenadas N-7 385 293/E-331 330; deste ponto "1", segue
em linha reta, pelo alinhamento da citada Via Interna, com
distância de 83,00m, rumo l6º30'SE, até encontrar o
ponto "2"; deste ponto, deflete a direita, segue em linha reta, com
distância de 57,50m, rumo de 73º00'SO, até atingir o
ponto "3"; deste ponto, deflete à esquerda, segue em linha reta,
com distância de 10,00m, rumo de 18º00'SE, até
alcançar o ponto "4"; deste ponto, deflete à direita,
segue em linha reta com distância de 89,50m, rumo de
70º00'SO, até encontrar o ponto "5", confrontando dos pontos
"2" até "5", com área ocupada por TAM-TRANSPORTE AEREO
MARÍLIA deste ponto "5", deflete à direita, segue em
linha reta, com distância de 66,50m, rumo de 53º00'NO,
confrontando com Área Municipal (paralela a Rua Monsenhor
Antonio Pepe), até encontrar o ponto "6"; deste ponto, deflete
à direita, segue em linha reta, com distância de 49,50m,
rumo de 07º00'NE, confrontando ainda com Área Municipal
(paralela a Rua Haroldo Paranhos), até atingir o ponto "7";
deste ponto, deflete à direita, segue em linha reta, com
distância de 168,00m, rumo de 74º00'NE, confrontando com
área ocupada por LIDER TAXI AÉREO, até reencontrar
o ponto "1", inicial desta descrição."
Parágrafo único -
O imóvel de que trata este artigo destinar-se-á à
instalação de unidades técnicas e equipamentos do
Serviço Regional de Proteção ao Vôo de
São Paulo.
Artigo 2.º - A
permissão de uso será formalizada por meio de termo
próprio a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, mediante as
condições estabelecidas pela permitente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de outubro de 1992