DECRETO N. 35.976, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1992

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 15 de novembro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal n.° 4.737, de 15 de julho de 1965, 

Decreta:

Artigo 1.º - As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2.° do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos, nas eleições de 15 de novembro de 1992, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 h do dia 13 de novembro de 1992, com observÂncia do seguinte cronograma:
I - 13 de novembro, sexta-feira, treinamento do pessoal das escolas, quanto ao preparo do local e orientação dos procedimentos para o dia do pleito;
II - 14 de novembro, sábado, montagem dos locais e recepção das urnas;
III - 15 de novembro, domingo, emprego do pessoal das escolas, na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores, no interior no prédio.

Parágrafo único - O pessoal aludido no item III deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7 h, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.

Artigo 2.º - Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 13 e 14 de novembro, às 8 h, para montagem e preparação das seções eleitorais, localização das cabinas, co- locação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega do material próprio.

Parágrafo único - Os servidores e os Diretores só poderão se retirar, no dia 14 de novembro de 1992, após a revisão do prédio, feita no período da tarde, por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.

Artigo 3.º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento e guarda do material e urnas que lhe serão entregues a partir das 8 h do dia 14 de novembro, mediante recibo;
II - providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de votos, do material que lhes foi destinado e a respectiva urna;
III - adotar providências para que, no dia 15 de novembro, o prédio esteja a disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6,45 h, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos.
Artigo 4.º - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral no dia 15 de novembro de 1992, fica assegurado um dia de dispensa de ponto para gozo oportuno, mediante autorização do seu superior imediato, e atendida a conveniência do serviço.
Artigo 5.º - Os Diretores das Divisões Regionais de Ensino, Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração a Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6.º - A inobservância destas determinações sujeitará os infratores a medidas disciplinares cabíveis, sem prejuizo da aplicação da pena prevista no artigo 347 do Código Eleitoral.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1992 

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de novembro de 1992.