DECRETO N. 35.976, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1992
Coloca à
disposição da Justiça Eleitoral servidores e
dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com
vistas ao pleito de 15 de novembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal n.° 4.737, de 15 de julho de 1965,
Decreta:
Artigo 1.º - As dependências de prédios dos
estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais,
nos termos do § 2.° do artigo 135 do Código Eleitoral,
para a instalação de Mesas Receptoras de Votos, nas
eleições de 15 de novembro de 1992, deverão estar
à disposição das autoridades requisitantes a
partir das 8 h do dia 13 de novembro de 1992, com observÂncia do
seguinte cronograma:
I - 13 de novembro, sexta-feira, treinamento do pessoal das
escolas, quanto ao preparo do local e orientação dos
procedimentos para o dia do pleito;
II - 14 de novembro, sábado, montagem dos locais e
recepção das urnas;
III - 15 de novembro, domingo, emprego do pessoal das escolas,
na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores, no
interior no prédio.
Parágrafo único -
O pessoal aludido no item III deste artigo deverá ser
distribuído em turnos, a partir das 7 h, a fim de que a
prestação de orientação ao público
não sofra interrupções, assegurado o dever de
votar na respectiva seção.
Artigo 2.º - Os
servidores
administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos
de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço
nos dias 13 e 14 de novembro, às 8 h, para montagem e
preparação das seções eleitorais,
localização das cabinas, co- locação de
cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a
orientação previamente recebida da Justiça
Eleitoral, quando da entrega do material próprio.
Parágrafo único -
Os servidores e os Diretores só poderão se retirar, no
dia 14 de novembro de 1992, após a revisão do
prédio, feita no período da tarde, por
funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.
Artigo 3.º - Cabe ao
Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento e guarda
do material e urnas que lhe serão entregues a partir das 8 h do
dia 14 de novembro, mediante recibo;
II - providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras
de votos, do material que lhes foi destinado e a respectiva urna;
III - adotar providências para que, no dia 15 de
novembro,
o prédio esteja a disposição da Justiça
Eleitoral para votação, a partir das 6,45 h, bem como
cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos.
Artigo 4.º - Aos servidores que, nos termos deste decreto,
prestarem serviços à Justiça Eleitoral no dia 15
de novembro de 1992, fica assegurado um dia de dispensa de ponto para
gozo oportuno, mediante autorização do seu superior
imediato, e atendida a conveniência do serviço.
Artigo 5.º - Os Diretores das Divisões Regionais de
Ensino, Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais
autoridades escolares deverão prestar a mais ampla
colaboração a Justiça Eleitoral, providenciando,
se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6.º - A inobservância destas
determinações sujeitará os infratores a medidas
disciplinares cabíveis, sem prejuizo da aplicação
da pena prevista no artigo 347 do Código Eleitoral.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de novembro de
1992.