DECRETO N. 36.021, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para repasse ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo-IMESC, visando ao atendimento de Despesas de Capital
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem: o artigo 79, e o
inciso I, do artigo 8.º, da Lei n.º 7.640, de 18 de dezembro de
1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
706.160.704,00
(Setecentos e seis milhões, cento e sessenta mil, setecentos e
quatro cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, observando-se as
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do
parágrafo 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 227.400.000,00 (Duzentos e vinte e sete milhões e
quatrocentos mil cruzeiros), nos termos do artigo 7.º, da Lei
n.º 7.640, de 18 de dezembro de 1991, e
II - Cr$ 478.760.704,00 (Quatrocentos e setenta e oito milhões,
setecentos e sessenta mil, setecentos e quatro cruzeiros), nos termos
do inciso I, do artigo 8.º, da Lei n.º 7.640, de 18 de dezembro
de 1991.
Artigo 3.º - Fica alterada o orçamento do Instituto
de
Medicina Social e de Criminologia de São Paulo-IMESC, mediante a
suplementação de Cr$ 706.160.704,00 (Setecentos e seis
milhões, cento e sessenta mil, setecentos e quatro cruzeiros),
observando-se nas classificações Institucional,
Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
II, do parágrafo 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto
no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 34.537, de 8
de janeiro de 1992, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário de Planejamento e
Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de novembro de 1992.