DECRETO N. 36.048, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1992
Prorroga o prazo inicial de vigência da intervenção
do Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para
Excepcionais", a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º
33.497, de 8 de julho de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais,
Considerando que ainda não deixaram de subsistir, em sua
totalidade, os motivos que determinaram a intervenção do
Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para
Excepcionais", de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º
33.497, de 8 de julho de 1991,
Considerando a necessidade da consecução das propostas
contidas no Plano Diretor, através do estabelecimento de um novo
modelo assistencial, cujas medidas preliminares de
reformulação já vêm sendo encetadas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais 120 (cento e vinte)
dias, o prazo inicial de vigência da intervenção do
Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para
Excepcionais", de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º
33.497, de 8 de julho de 1991.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de
novembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de
novembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Esado do Governo, aos 9 de novembro de 1992