DECRETO N. 36.048, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1992

Prorroga o prazo inicial de vigência da intervenção do Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para Excepcionais", a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais,
Considerando que ainda não deixaram de subsistir, em sua totalidade, os motivos que determinaram a intervenção do Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para Excepcionais", de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de 1991,
Considerando a necessidade da consecução das propostas contidas no Plano Diretor, através do estabelecimento de um novo modelo assistencial, cujas medidas preliminares de reformulação já vêm sendo encetadas, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo inicial de vigência da intervenção do Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para Excepcionais", de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de 1991.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de novembro de 1992. 
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1992 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Esado do Governo, aos 9 de novembro de 1992