DECRETO N. 36.054, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992

Autoriza a celebração de convênios com os Municipios da Regiao Metropolitana da Grande São Paulo para execução do Plano Municipal de Expansão da Educação Pré-Escolar nas condições que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 7.385, de 28 de junho de 1991, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios, nos termos do modelo anexo, com os Municipios da Região Metropoliana da Grande São Paulo para execução do Piano Municipal de Expansão da Educação Pré-Escolar, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 2.º - A celebracao dos convênios dependerá da apresenação, pelos Municipios, de elaboração de Plano no de Expansio da Educação Pré-Escolar nos termos do Projeto Inovações no Ensino Básico no Esado de São Paulo - IEB, e de sua aprovação pela Secrearia da Educação, por meio da Unidade de Gerenciamento do Projeto UGP.
Artigo 3.º - Na elaboração do Piano Municipal de Expansão da Educação Pré-Escolar deverao ser observadas normas a serem editadas pelo Secretário da Educação denominadas "Regras para participação dos Municípios no Projeto Inovações no Ensino Básico no Esado de São Paulo - IEB", com a inclusão de:
I - proposa de ampliação ou criação de rede pré-escolar para crianças provenientes de famílias de renda até 3 (três) salários mínimos, na faixa etária de 4 a 6 anos, com prioridade para as idades maiores;
II - metas quantiativas e qualiativas de atendimento até 1997;
III - piano anual detalhado dos custos de manutenção e operação da rede pré-escolar, inclusive ampliações pretendidas;
IV - piano anual dealhado dos custos de investimento correspondente;
V - demonstração da capacidade do município para suporar custos decorrentes do programa de expansão;
VI - compromisso de manter a qualidade pedagógica definida pela Secretaria da Educação;
VII - plana e localização da rede física escolar e dos terrenos para construção de novas unidades escolares;
VIII - relação e descrição das Organizações Não Governamentais incluídas no Piano Municipal de Expansão da Educação Pré-Escolar;
IX - demanda da população de até 3 (três) salários minimos, na faixa etária de 4 a 6 anos, localizada por bairro ou área;
X - lei orçamentária municipal.
Artigo 4.º - Para a implementação do Plano Municipal de Expansão da Educação Pré-Escolar, os recursos a serem despendidos pelos municípios deverão estar previstos em sua lei orçamentária anual.
Artigo 5.º - A Secretaria da Educação, por intermédio da Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP, criada pelo Decreto n.º 33918, de 9 de outubro de 1991, presará assistência técnica aos Municípios na elaboração do Plano Municipal de Expansão da Educação Pré-Escolar mediante prévia celebração de protocolo de cooperação mútua a ser firmado pelo Secretário da Educação.
Artigo 6.º - Para a execução do Plano Municípal de Expansão da Educação Pré-Escolar, a Secretaria da Educação repassará aos Municípios convenentes recursos financeiros correspondentes a:
I - 60% (sessena por cento) das despesas realizadas direamente pelos Municípios;
II - 80% (oitena por cento) das despesas realizadas pelos Municípios por meio de Organizações Não Governamentais.

Parágrafo único - O repasse de recursos dependerá da aplicação, pelos Municípios, de vinte e cinco por cento no mínimo, da receita municípal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Luiz Patricio Cintra do Prado
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Esado do Governo, aos 13 de novembro de 1992.

Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, e o Município de, objetivando a execução do Plano Municipal de Expansão da Educação Pré-Escolar
O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, doravante denominada "Secretaria", por seu Titular devidamente autorizado pelo Governador do Esado, nos termos do Decreto n.º , de de , e o Município de doravante denominado "Município", represenado pelo Prefeito Municípal, Senhor , autorizado pela Lei Municipal n.º , de, tem justo e acordado celebrar o presente convênio na forma e condições das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a execução do Plano Municipal de Expansão da Educação Pré-Escolar elaborado pelo Município e que passa a fazer parte integrante deste acordo.
Cláusula Segunda - Dos Procedimentos Especificos Acordados com o Banco Mundial
Como parte dos recursos destinados à implementação do Plano Municipal e proveniente do contrato de emprestimo celebrado entre o Esado de São Paulo e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, este convênio rege-se, tambem, pelos procedimentos fixados naquele contrato de emprestimo, especialmente no que concerne à observância de "Normas para Aquisição de Bens e Serviços", respeitada a legislação municipal, "Fluxo de Recursos", "Sistemática de Desembolso e Diretrizes para a Auditoria dos Recursos Investidos'', documentos estes que passam a fazer parte deste convênio.

Parágrafo Único - Os atos convocatórios de licitação e termos de contrato ou instrumentos equivalentes deverão ser previamente examinados e aprovados pela Secretaria.

Cláusula Terceira - Das Atividades a serem Implementadas em Cooperação com Organizações não Governamentaias.
As atividades incluídas no Plano Municipal com execução a cargo de Organizações Não Governamenais ONG, serão objeto de termo de convênio a ser celebrado entre o Município e a ONG, o qual deverá ser previamente aprovado pela Secretaria, através da Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP.
Cláusula Quarta - Das Obrigações
I - Da Secretaria
a) alocar os recursos previstos do Plano Municipal durante o prazo de vigência do Contrato de Emprestimo 3375-BR; e
b) acompanhar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a execução do Plano Municipal.
II - Do Município
a) alocar os recursos previstos para execução do Plano Municipal;
b) execuar o objeto do Plano Municipal, com observância de todas as cláusulas deste convênio; e
c) prestar contas parciais e final na forma convencionada neste convênio.
Cláusula Quinta - Da Implemenação do Plano Municipal
O Plano Municipal deverá ser implemenado no Prazo de 6 (seis) anos, sob a coordenação da Unidade de renciamento do Projeto - UGP, instituída pelo Decreto n.º 33.918, de 9 de outubro de 1991.
Cláusula sexta - Da implementação das atividades previsas para o presente exercício
As atividades consumes do Plano Municipal serão executadas com recursos:


Parágrafo primeiro - Dos recursos da Secretaria e do Município
Os recursos da Secretaria no presente exercício correrão à conta de dotações consignadase os do Município à conta de dotações consignadas ........................
Os recursos relativos aos exercícios seguintes correrão à conta de dotações consignadas nas respectivas Leis Orçamentárias e especificadas mediante termo de aditamento a este convênio.

Parágrafo segundo - Do plano de aplicação
Os recursos da Secretaria previstos nesta cláusula serão aplicados, pelo Município, segundo o seguinte Plano de Aplicação:


Cláusula Sétima - Da Transferência dos recursos da Secretaria
A transferência dos recursos da Secretaria será efetuada através de depósito em conta específica aberta pelo Município no Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, identificada com o número deste convênio.

Parágrafo único - No período entre a transferência dos recursos e a sua disponibilidade, o Município deverá aplicá-los no mercado de capitais por meio do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, e a empregar os respectivos rendimentos na execução do Plano Municipal.

Cláusula Oitava - Do Cronograma Financeiro
A transferência parcelada dos recursos da Secretaria, vinculada a vigência do Contrato 3.375-BR, observará o seguinte:
a) a 1.º parcela consante do Plano Municipal dentro de 7 dias da publicação no D.O. do extrato deste convênio;
b) as demais parcelas, exceto a última, após a aprovação, pela Secretaria, da prestação de contas relativa à parcela anterior;
c) a transferência da última parcela far-se-á por reembolso, pela Secretaria, da prestação de contas respectiva.

Parágrafo Primeiro - O parcelamento referente ao presente exercício e o seguinte:
- 1.ª parcela no valor de Cr$ ...............................
- 2.ª parcela no valor de Cr$ ...............................
- 3.ª parcela no valor de Cr$ ...............................

Parágrafo Segundo - A cada ano, dentro do prazo previsto no Protocolo de Cooperaçaõo Mútua, o Município deverá verá submeter à aprovação da Secretaria o parcelamento pretendido para o exercício seguinte.
Cláusula Nona - Do Cronograma de Execução
As atividades consantes do Plano Municipal com implementação previsa para o presente exercício sério iniciadas em e concluídas em de acordo com as etapas do seguinte cronograma:
a) 1.ª etapa, com início em e conclusão em , compreendendo .......;
b) 2.ª etapa, com início em e conclusão em , compreendendo .......;
c) 3.ª etapa, com início em e conclusão em , compreendendo .......;
d) e assim sucessivamente.
Cláusula Décima - Da Prestação de Contas e da Guarda dos Documentos
O Municipio deverá prestar contas dos recursos recebidos e de sua aplicação, na forma da legislação que rege tais comprovações, obrigando-se, ainda, a identificar a documentação com o número deste convênio e arquivá-la no respectivo órgão de contabilidade, para ficar a disposição dos auditores indicados pela Secretaria.

Parágrafo Único - Serão glosadas as despesas realizadas em desacordo com o objeto deste convênio e das normas aplicáveis, bem como aquelas efetivadas antes da sua vigência e as decorrentes de multas, juros e correção monetária referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora de prazo, obrigando-se o Município a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias à conta específica aberta, os recursos relativos as despesas glosadas, devidamente corrigidos.

Cláusula Décima Primeira - Das Prestações Parciais de Contas
O Município deverá apresentar a Secretaria, por meio da Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP, prestação de contas parciais até 15 (quinze) dias após a realização de cada pagamento, instruídas com demonstrações financeiras para acompanhamento e controle das aplicações e do fluxo dos recursos, inclusive avaliação dos resultados, compreendendo:
a) balancete financeiro;
b) relação dos pagamentos efetuados;
c) cópia do extrato da conta bancária, quando for o caso;
d) conciliação do saldo bancário, quando for o caso;
e) relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
f) comprovantes de recolhimento de saldo, se houver;
g) cópia do julgamento do procedimento licitatório e da respectiva homologação, acompanhada da previa autorização emitida pela UGP para realizar a licitação;
h) cópia dos contratos ou de outros instrumentos firmados com terceiros;
i) cópia dos contratos ou de outros instrumentos firmados com terceiros;
j) demonstrativos da aplicação de recursos próprios, quando for o caso;
I) relatório do andamento físico das obras e serviços em execução;
m) declaração de gastos separando na despesa o valor principal do valor do reajuste.
Cláusula Décima Segunda - Da Prestação Final de Contas
O Município deverá apresentar a Secretaria, por meio da UGP, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão do objeto deste convênio, prestação final de contas, detalhada e circunstanciada, comprovando, inclusive, o recolhimento de saldo porventura existente, instruída com as seguintes informações relativas à última parcela liberada:
a) balancete financeiro;
b) relação dos pagamentos efetuados;
c) cópia do extrato da conta bancária, quando for o caso;
d) conciliação do saldo bancário, quando for o caso;
e) relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
f) comprovante de recolhimento de saldo, se houver;
g) cópia do julgamento do procedimento licitatório e da respectiva homologação, acompanhada da prévia autorização emitida pela UGP para realizar a licitação;
h) cópia dos contratos ou de outros instrumentos firmados com terceiros;
i) cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando for o caso;
j) comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, se for o caso.
Cláusula Décima Terceira - Dos relatórios técnicos e da Avaliação
O Município, em colaboração com a Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP, elaborará, relatórios trimestrais e final avaliando desenpenhos e resultados alcançados, e os enviará à apreciação da Secretaria, de acordo com o pactuado no protocolo de cooperação mútua celebrado entre os partícipes.
Cláusula Décima Quarta - Da Supervisão e do Monitoramento
A Secretaria, através da Unidade de Gerenciamento de Projeto - UGP, elaborará anualmente relatórios de supervisão e monitoramento da implementação do Plano Municipal, indicando correções para os desvios identificados.

Parágrafo único - Os relatórios servirão de base à elaboração de propostas orçamentárias relativas à alocação de recursos para a continuidade da implementação do Plano Municipal.

Cláusula Décima Quinta - Dos Bens
Os bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos provenientes deste convênio serão incorporados ao patrimônio do Município, vinculada a sua utilização ás atividades relacionadas com os objetivos do Plano Municipal, sob pena de incorporação ao patrimônio do Estado.
Cláusula Décima Sexta - Das alterações
Este convênio poderá ser alterado pelos signatários, por meio de termos de aditamento para adequações financeiras e/ou eventuais ajustes de execução do Plano Municipal, desde que não ocasionem modificações do objeto do acordo e sejam necessárias à continuidade de sua implementação.
Cláusula Décima Sétima - Da denúncia e da rescisão
Este convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante comunicação prévia de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, ou rescindido por inadimplemen to de quaisquer de suas cláusulas, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Cláusula Décima Oitava - Da Vigência
Este convênio terá vigência até 6 (seis) anos, a contar da data de sua assinatura.
Cláusula Décima Nona - Do Foro
Para dirimir quaisquer dúvidas na execução deste convênio que não possam ser resolvidas pelos partícipes, fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo.
Cláusula Vigésima - Dos Anexos
Fazem parte integrante deste Convênio como seus anexos indissociáveis:
- Anexo I - Plano Municipal (Aprovado);
- Anexo II - Documentos Relativos ao BIRD:
a) Contrato de Empréstimo n.º 3.375-BR;
b) Diretrizes para Aquisições sob Empréstimos do Banco Mundial e Créditos da IDA (1985);
c) Diretrizes para Emprego de Consultores pelos Tomadores de Empréstimos do Banco Mundial e pelo Banco Mundial com Agência Executora (1981);
d) Manual de Desembolsos; e
e) Relatórios Financeiros e Auditoria em Projetos Financiados pelo Banco Mundial (1982).
E, por se acharem assim ajustados, firmam o presente termo em vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo arroladas.
São Paulo, de de
Secretário da Educação
Prefeito Municipal
Testemunhas

DECRETO N. 36.054, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992

Autoriza a celebração de convênios com os Municipios da Região Metropolitana da Grande São Paulo para execução do Plano Municipal de Expansão da Educação Pré-Escolar nas condições que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 7.385, de 28 de junho de 1991.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Secretário da Educacio autorizado a celebrar convênios, nos termos do modelo anexo, com os Municipios da Regiao Metropoliana da Grande São Paulo para execução do Plano Municipal de Expansão da Educação Pre-Escolar, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 2.º - A celebração dos convênios dependerá da apresentação, pelos Municipios, de elaboração de Plano de Expansão da Educação Pré-Escolar nos termos do Projeto Inovações no Ensino Básico no Estado de São Paulo - IEB, e de sua aprovação pela Secretaria da Educação, por meio da Unidade de Gerenciamento do Projeto UGP.
Artigo 3.º - Na elaboração do Plano Municipal de Expansão da Educação Pré-Escolar deverão ser observadas normas a serem ediadas pelo Secretário da Educação denominadas "Regras para participação dos Municípios no Projeto Inovações no Ensino Básico no Esado de São Paulo - IEB", com a inclusão de:
I - proposa de ampliação ou criação de rede pré-escolar para crianças provenientes de familias de renda até 3 (três) salários minimos, na faixa etária de 4 a 6 anos, com prioridade para as idades maiores;
II - metas quantiativas e qualiativas de atendimento até 1997;
III - plano anual dealhado dos custos de manutenção e operação da rede pré-escolar, inclusive ampliações pretendidas;
IV - plano anual detalhado dos custos de investimento correspondente;
V - demonstração da capacidade do município para suporar custos decorrentes do programa de expansão;
VI - compromisso de manter a qualidade pedagógico ca definida pela Secrearia da Educação;
VII - plana e localização da rede física escolar e dos terrenos para construção de novas unidades escolares;
VIII - relação e descrição das Organizações Não Governamentais incluidas no Plano Municipal de Expansão da Educação Pré-Escolar;
IX - demanda da população de até 3 (três) salários mínimos, na faixa etária de 4 a 6 anos, localizada por bairro ou área;
X - lei orçamentária municipal.
Artigo 4.º - Para a implementação do Plano Municipal de Expansão da Educação Pré-Escolar, os recursos a serem dispendidos pelos municípios deverão estar previstos em sua lei orçamentária anual.
Artigo 5.º - A Secretaria da Educação, por intermédio da Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP, criada pelo Decreto n.º 33.918, de 9 de outubro de 1991, presará assistência técnica aos Municípios na elaboração do Plano Municipal de Expansão da Educação Pré-Escolar mediante prévia celebração de protocolo de cooperação mútua a ser firmado pelo Secretário da Educação.
Artigo 6.º - Para a execução do Plano Municipal de Expansão da Educação Pré-Escolar, a Secrearia da Educação repassará aos Municípios convenentes recursos financeiros correspondentes a:
I - 60% (sessenta por cento) das despesas realizadas diretamente pelos Municípios;
II - 80% (oitenta por cento) das despesas realizadas pelos Municípios por meio de Organizações Não Governamentais. 

Parágrafo único - O repasse de recursos dependerá da aplicação, pelos Municípios, de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1992.  
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Luiz Patrício Cintra do Prado
Secretário Adjunto, respondendo pelo
expediente da Secretaria da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de novembro de 1992.

Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, e o Município de objetivando a execução do Plano Municipal de Expansão da Educação Pré-Escolar.

O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, doravante denominada "Secretaria", por seu Titular devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º, de de, e o Município de doravante denominado "Município", representado pelo Prefeito Municipal, Senhor autorizado pela Lei Municipal n.º de, têm justo e acordado celebrar o presente convênio na forma e condições das cláusulas seguintes:

Clásula Primeira - Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a execução do Plano Municipal de Expansão da Educação Pré-Escolar Elaborado pelo Município e que passa a fazer parte integrante deste acordo.
Cláusula Segunda - Dos Procedimentos Específicos Acordados com o Banco Mundial Como parte dos recursos destinados à implementação do Plano Municipal é proveniente do contrato de empréstimo celebrado entre o Estado de São Paulo e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, este convênio rege-se, também, pelos procedimentos fixados naquele contrato de empréstimo, especialmente no que concerne à observância de "Normas para Aquisição de Bens e Serviços", respeiada a legislação municipal, "Fluxo de Recursos", "sistemática de Desembolso e Diretrizes para a Auditoria dos Recursos Investidos", documentos estes que passam a fazer parte deste convênio.

Parágrafo único - Os atos convocatórios de licitação e termos de contrato ou instrumentos equivalentes deverão ser previamente examinados e aprovados pela Secretaria.
Cláusula Terceira - Das Atividades a Serem Implementadas em Cooperação com Organizações Nio Governamentais As atividades incluidas no Plano Municipal com execução a cargo de Organizações Não Governamenais ONG, serão objeto de termo de convênio a ser celebrado entre o Município e a ONG, o qual deverá ser previamente aprovado pela Secretaria, através da Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP.

Cláusula Quarta - Das Obrigações
I - Da Secretaria
a) alocar os recursos previstos do Plano Municipal durante o prazo de vigência do Contrato de Empréstimo 3375-BR; e
b) acompanhar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a execução do Plano Municipal.
II - Do Município
a) alocar os recursos previstos para execução do Plano no Municipal;
b) executar o objeto do Plano Municipal, com observância de todas as cláusulas deste convênio; e
c) prestar conas parciais e final na forma convencionada neste convênio.

Cláusula Quinta - Da Implemenação do Plano Municipal
O Plano Municipal deverá ser implemenado no prazo de 6 (seis) anos, sob a coordenação da Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP, instituida pelo Decreto n.º 33.918, de 9 de outubro de 1991.
Cláusula Sexta - Da Implementação das Atividades Previstas para o Presente Exercício
As atividades consantes do Plano Municipal serão executadas com recursos:


Parágrafo Primeiro - Dos Recursos da Secretaria e do Município
Os recursos da Secretaria no presente exercício correrão  à conta de dotações consignadas e os do Município a conta de dotações
consignadas
Os recursos relativos aos exercícios seguintes correrão a conta de dotações consignadas nas respectivas Leis Orçamentárias e especificadas mediante termo de aditamento a este convênio.

Parágrafo Segundo - Do Plano de Aplicação
Os recursos da Secretaria previstos nesta cláusula serão aplicados, pelo Município, segundo o seguinte Plano de Aplicação: 

Cláusula Sétima - Da Transferência dos Recursos da Secretaria
A transferência dos recursos da Secretaria será efetuada através de depósito em conta especifica aberta pelo Município no Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, identificada com o número deste convênio. 

Parágrafo Único - No período entre a transferência dos recursos e a sua disponibilidade, o Municipio deverá aplicá-los no mercado de capitais por meio do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, e a empregar os respectivos rendimentos na execução do Plano Municipal.

Cláusula Oitava - Do Cronograma Financeiro A transferência parcelada dos recursos da Secretaria, vincuiadaa vigência do Contrato 3375-BR, observará o seguinte:
a) a 1.ª parcela constante do Piano Municipal dentro de 7 dias da publicação no D.O. do extrato deste convênio;
b) as demais parcelas, exceto a última, após a aprovaçã, pela Secretaria, da prestação de contas relativa à parcela anterior;
c) a transferência da última parcela far-se-à por reembolso pela Secretaria, da prestação de contas respectiva.

Parágrafo Primeiro - O parcelamento referente ao presente exercício e o seguinte:
- 1.ª parcela no valor de Cr$ ...........
- 2.ª parcela no valor de Cr$ .............
- 3.ª parcela no valor de Cr$ .............

Parágrafo Segundo - A cada ano, dentro do prazo previsto visto no Protocolo de Cooperação Mutua, o Município deverá veri submeter a aprovação da Secretaria o parcelamento pretendido para o exercicio seguinte.
Cláusula Nona - Do Cronograma de Execução
As atividades constantes do Plano Municipal com implementação prevista para o presente exercício serão iniciadas em...... e concluidas em......... de acordo com as etapas do seguinte cronograma:
a) 1.ª etapa, com início em e conclusão em...... compreendendo......
b) 2.ª etapa, com inicio em....e conclusão em.... , compreendendo;
c) 3.ª etapa, com inicio em... e conclusão em....., compreendendo ;
d) e assim sucessivamente.

Cláusula Décima - Da Prestaçã0 de Contas e da Guarda da dos Documentos
O Município deverá prestar contas dos recursos recebidos e de sua aplicação, na forma da legislação que rege tais comprovações, obrigando-se, ainda, a identificar a documentação com o número deste convênio e arquivá-la no respectivo órgao de contabilidade, para ficar à disposição dos auditores indicados pela Secretaria.

Parágrafo Único - Serão glosadas as despesas realizadas em desacordo com o objeto deste convênio e das normas aplicáveis, bem como aquelas efetivadas antes da sua vigência e as decorrentes de multas, juros e correção monetária referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora de prazo, obrigando-se o Município a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias a conta especifica aberta, os recursos relativos as despesas glosadas, devidamente corrigidos.

Clásula Décima Primeira - Das Prestações Parciais de Contas
O Municipio deverá apresentar a Secretaria, por meio da Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP, prestação de contas parciais até 15 (quinze) dias após a realização de cada pagamento, instruidas com demonstrações financeiras para acompanhamento e controle das aplicações e do fluxo dos recursos, inclusive avaliação dos resultados,
a) balancete financeiro;
b) relação dos pagamentos efetuados;
c) cópia do extrato da conta bancária, quando for o caso;
d) conciliação do saldo bancário, quando for o caso;
e) relação dos bens adquiridos, produzidos ou construidos quando for o caso;
f) comprovantes de recolhimento de saldo, se houver;
g) cópia do julgamento do procedimento licitatório e da respectiva homologação, acompanhada da prévia autorização emitida pela UGP para realizar a licitação;
h) cópia dos contratos ou de outros instrumentos firmados com terceiros;
i) cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quandodo for o caso;
j) demonstrativos da aplicação de recursos próprios, for o caso;
1) relatório do andamento fisico das obras e serviços em execução;
m) declaração de gastos separando na despesa o valor principal do valor do reajuste.
Cláusula Decima Segunda - Da Prestação Final de Contas
O Município deverá apresentar à Secretaria, por meio da UGP, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão do objeto deste convênio, prestação final de contas, detalhada e circunstanciada, comprovando, inclusive, o recolhimento de saido porventura existente, ins truída com as seguintes informações relativas à última parcela liberada:
a) balancete financeiro;
b) relação dos pagamentos efetuados;
c) cópia do extrato da conta bancária, quando for o caso;
d) conciliação do saldo bancário, quando for o caso;
e) relação dos bens adquiridos, produzidos ou cons truídos, quando for o caso;
f) comprovantes de recolhimento de saldo, se houver;
g) cópia do julgamento do procedimento licitatório e da respectiva homologação, acompanhada da prévia au torização emitida pela UGP para realizar a licitação;
h) cópia dos contratos ou de outros instrumentos firmados com terceiros;
i) cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quan do for o caso;
j) comprovante de recolhimento dos recursos não apli cados, se for o caso.
Cláusula Décima Terceira - Dos Relatórios Técnicos e da Avaliação
O Município, em colaboração com a Unidade de Ge renciamento do Projeto - UGP, elaborará relatórios trimestrais e final avaliando desempenhos e resultados alcançados, e os enviará à apreciação da Secretaria, de acordo com o pactuado no protocolo de cooperação mú tua celebrado entre os partícipes.
Cláusula Décima Quarta - Da Supervisão e do Moni toramento
A Secretaria, através da Unidade de Gerenciamento de Projeto - UGP, elaborará anualmente relatórios de supervisão e monitoramento da implementação do Plano Municipal, indicando correções para os desvios identificados.

Parágrafo Único - Os relatórios servirão de base à ela boração de propostas orçamentárias relativas à alocação de recursos para a continuidade da implementação do Plano Municipal.

Cláusula Décima Quinta - Dos Bens Os bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos provenientes deste convênio serão incorporados ao patrimônio do Município, vinculada a sua utilização as atividades relacionadas com os objetivos do Plano Municipal, sob pena de incorporação ao patrimônio do Estado.
Cláusula Décima Sexta - Das Alterações Este convênio poderá ser alterado pelos signatários, por meio de termos de aditamento para adequações finan ceiras e/ou eventuais ajustes de execução do Plano Municipal, desde que não ocasionem modificações do objeto do acordo e sejam necessárias à continuidade de sua im plementação.
Cláusula Décima Setima - Da Denúncia e da Rescisão Este convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante comunicação prévia de, no mí nimo, 60 (sessenta) dias, ou rescindido por inadimplemen to de quaisquer de suas cláusulas, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Cláusula Décima Oitava - Da Vigência Este convênio terá vigência até 6 (seis) anos, a contar da data de sua assinatura.
Cláusula Décima Nona - Do Foro Para dirimir quaisquer dúvidas na execução deste convênio que não possam ser resolvidas pelos partícipes, fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo.
Cláusula Vigésima - Dos Anexos Fazem parte integrante deste Convênio como seus anexos indissociáveis:
Anexo I - Plano Municipal (Aprovado);
Anexo II - Documentos Relativos ao BIRD:
a) Contrato de Empréstimo n.º 3375-BR;
b) Diretrizes para Aquisições sob Empréstimos do Banco Mundial e Créditos da IDA (1985);
c) Diretrizes para Emprego de Consultores pelos Tomadores de Empréstimos do Banco Mundial e pelo Banco Mundial com Agência Executadora (1981);
d) Manual de Desembolsos; e
e) Relatórios Financeiros e Auditoria em Projetos Financiados pelo Banco Mundial (1982).
E, por se acharem assim ajustados, firmam o presente termo em vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo arroladas.
São Paulo, de de
Secretário da Educação
Prefeito Municipal
Testemunhas
Republicado por ter saído incorreto