DECRETO N. 36.054, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992
Autoriza a
celebração de convênios com os Municipios da Regiao
Metropolitana da Grande São Paulo para execução do
Plano Municipal de Expansão da Educação
Pré-Escolar nas condições que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 7.385, de 28 de junho de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da
Educação autorizado a celebrar convênios, nos
termos do modelo anexo, com os Municipios da Região Metropoliana
da Grande São Paulo para execução do Piano
Municipal de Expansão da Educação
Pré-Escolar, observadas as disposições deste
decreto.
Artigo 2.º - A celebracao dos convênios
dependerá da apresenação, pelos Municipios, de
elaboração de Plano no de Expansio da
Educação Pré-Escolar nos termos do Projeto
Inovações no Ensino Básico no Esado de São
Paulo - IEB, e de sua aprovação pela Secrearia da
Educação, por meio da Unidade de Gerenciamento do Projeto
UGP.
Artigo 3.º - Na elaboração do Piano Municipal
de Expansão da Educação Pré-Escolar deverao
ser observadas normas a serem editadas pelo Secretário da
Educação denominadas "Regras para
participação dos Municípios no Projeto
Inovações no Ensino Básico no Esado de São
Paulo - IEB", com a inclusão de:
I - proposa de ampliação ou criação de
rede pré-escolar para crianças provenientes de
famílias de renda até 3 (três) salários
mínimos, na faixa etária de 4 a 6 anos, com prioridade
para as idades maiores;
II - metas quantiativas e qualiativas de atendimento até 1997;
III - piano anual detalhado dos custos de manutenção e
operação da rede pré-escolar, inclusive
ampliações pretendidas;
IV - piano anual dealhado dos custos de investimento correspondente;
V - demonstração da capacidade do município para
suporar custos decorrentes do programa de expansão;
VI - compromisso de manter a qualidade pedagógica definida pela Secretaria da Educação;
VII - plana e localização da rede física escolar
e dos terrenos para construção de novas unidades
escolares;
VIII - relação e descrição das
Organizações Não Governamentais incluídas
no Piano Municipal de Expansão da Educação
Pré-Escolar;
IX - demanda da população de até 3 (três)
salários minimos, na faixa etária de 4 a 6 anos,
localizada por bairro ou área;
X - lei orçamentária municipal.
Artigo 4.º - Para a implementação do Plano
Municipal de Expansão da Educação
Pré-Escolar, os recursos a serem despendidos pelos
municípios deverão estar previstos em sua lei
orçamentária anual.
Artigo 5.º - A Secretaria da Educação, por
intermédio da Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP, criada
pelo Decreto n.º 33918, de 9 de outubro de 1991, presará
assistência técnica aos Municípios na
elaboração do Plano Municipal de Expansão da
Educação Pré-Escolar mediante prévia
celebração de protocolo de cooperação
mútua a ser firmado pelo Secretário da
Educação.
Artigo 6.º - Para a execução do Plano
Municípal de Expansão da Educação
Pré-Escolar, a Secretaria da Educação
repassará aos Municípios convenentes recursos financeiros
correspondentes a:
I - 60% (sessena por cento) das despesas realizadas direamente pelos Municípios;
II - 80% (oitena por cento) das despesas realizadas pelos
Municípios por meio de Organizações Não
Governamentais.
Parágrafo único -
O repasse de recursos dependerá da aplicação,
pelos Municípios, de vinte e cinco por cento no mínimo,
da receita municípal na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Luiz Patricio Cintra do Prado
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Esado do Governo, aos 13 de novembro de 1992.
Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da
Educação, e o Município de, objetivando a
execução do Plano Municipal de Expansão da
Educação Pré-Escolar
O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da
Educação, doravante denominada "Secretaria", por seu
Titular devidamente autorizado pelo Governador do Esado, nos termos do
Decreto n.º , de de , e o Município de doravante denominado
"Município", represenado pelo Prefeito Municípal, Senhor
, autorizado pela Lei Municipal n.º , de, tem justo e acordado
celebrar o presente convênio na forma e condições
das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a execução do
Plano Municipal de Expansão da Educação
Pré-Escolar elaborado pelo Município e que passa a fazer
parte integrante deste acordo.
Cláusula Segunda - Dos Procedimentos Especificos Acordados com o Banco Mundial
Como parte dos recursos destinados à implementação
do Plano Municipal e proveniente do contrato de emprestimo celebrado
entre o Esado de São Paulo e o Banco Internacional para a
Reconstrução e Desenvolvimento, este convênio
rege-se, tambem, pelos procedimentos fixados naquele contrato de
emprestimo, especialmente no que concerne à observância de
"Normas para Aquisição de Bens e Serviços",
respeitada a legislação municipal, "Fluxo de Recursos",
"Sistemática de Desembolso e Diretrizes para a Auditoria dos
Recursos Investidos'', documentos estes que passam a fazer parte deste
convênio.
Parágrafo Único -
Os atos convocatórios de licitação e termos de
contrato ou instrumentos equivalentes deverão ser previamente
examinados e aprovados pela Secretaria.
Cláusula Terceira - Das
Atividades a serem Implementadas em Cooperação com
Organizações não Governamentaias.
As atividades incluídas no Plano Municipal com
execução a cargo de Organizações Não
Governamenais ONG, serão objeto de termo de convênio a ser
celebrado entre o Município e a ONG, o qual deverá ser
previamente aprovado pela Secretaria, através da Unidade de
Gerenciamento do Projeto - UGP.
Cláusula Quarta - Das Obrigações
I - Da Secretaria
a) alocar os recursos previstos do Plano Municipal durante o prazo de vigência do Contrato de Emprestimo 3375-BR; e
b) acompanhar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a execução do Plano Municipal.
II - Do Município
a) alocar os recursos previstos para execução do Plano Municipal;
b) execuar o objeto do Plano Municipal, com observância de todas as cláusulas deste convênio; e
c) prestar contas parciais e final na forma convencionada neste convênio.
Cláusula Quinta - Da Implemenação do Plano Municipal
O Plano Municipal deverá ser implemenado no Prazo de 6 (seis)
anos, sob a coordenação da Unidade de renciamento do
Projeto - UGP, instituída pelo Decreto n.º 33.918, de 9 de
outubro de 1991.
Cláusula sexta - Da implementação das atividades previsas para o presente exercício
As atividades consumes do Plano Municipal serão executadas com recursos:

Parágrafo primeiro - Dos recursos da Secretaria e do Município
Os recursos da Secretaria no presente exercício correrão
à conta de dotações consignadase os do
Município à conta de dotações consignadas
........................
Os recursos relativos aos exercícios seguintes correrão
à conta de dotações consignadas nas respectivas
Leis Orçamentárias e especificadas mediante termo de
aditamento a este convênio.
Parágrafo segundo - Do plano de aplicação
Os recursos da Secretaria previstos nesta cláusula serão
aplicados, pelo Município, segundo o seguinte Plano de
Aplicação:

Cláusula Sétima - Da Transferência dos recursos da Secretaria
A transferência dos recursos da Secretaria será efetuada
através de depósito em conta específica aberta
pelo Município no Banco do Estado de São Paulo S.A. -
Banespa, identificada com o número deste convênio.
Parágrafo único -
No período entre a transferência dos recursos e a sua
disponibilidade, o Município deverá aplicá-los no
mercado de capitais por meio do Banco do Estado de São Paulo
S.A. - Banespa, e a empregar os respectivos rendimentos na
execução do Plano Municipal.
Cláusula Oitava - Do Cronograma Financeiro
A transferência parcelada dos recursos da Secretaria, vinculada a
vigência do Contrato 3.375-BR, observará o seguinte:
a) a 1.º parcela consante do Plano Municipal dentro de 7 dias da
publicação no D.O. do extrato deste convênio;
b) as demais parcelas, exceto a última, após a
aprovação, pela Secretaria, da prestação de
contas relativa à parcela anterior;
c) a transferência da última parcela far-se-á por
reembolso, pela Secretaria, da prestação de contas
respectiva.
Parágrafo Primeiro - O parcelamento referente ao presente exercício e o seguinte:
- 1.ª parcela no valor de Cr$ ...............................
- 2.ª parcela no valor de Cr$ ...............................
- 3.ª parcela no valor de Cr$ ...............................
Parágrafo Segundo - A
cada ano, dentro do prazo previsto no Protocolo de
Cooperaçaõo Mútua, o Município
deverá verá submeter à aprovação da
Secretaria o parcelamento pretendido para o exercício seguinte.
Cláusula Nona - Do Cronograma de Execução
As atividades consantes do Plano Municipal com
implementação previsa para o presente exercício
sério iniciadas em e concluídas em de acordo com as
etapas do seguinte cronograma:
a) 1.ª etapa, com início em e conclusão em , compreendendo .......;
b) 2.ª etapa, com início em e conclusão em , compreendendo .......;
c) 3.ª etapa, com início em e conclusão em , compreendendo .......;
d) e assim sucessivamente.
Cláusula Décima - Da Prestação de Contas e da Guarda dos Documentos
O Municipio deverá prestar contas dos recursos recebidos e de
sua aplicação, na forma da legislação que
rege tais comprovações, obrigando-se, ainda, a
identificar a documentação com o número deste
convênio e arquivá-la no respectivo órgão de
contabilidade, para ficar a disposição dos auditores
indicados pela Secretaria.
Parágrafo Único -
Serão glosadas as despesas realizadas em desacordo com o objeto
deste convênio e das normas aplicáveis, bem como aquelas
efetivadas antes da sua vigência e as decorrentes de multas,
juros e correção monetária referentes a pagamentos
ou recolhimentos efetuados fora de prazo, obrigando-se o
Município a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias à
conta específica aberta, os recursos relativos as despesas
glosadas, devidamente corrigidos.
Cláusula Décima Primeira - Das Prestações Parciais de Contas
O Município deverá apresentar a Secretaria, por meio da
Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP, prestação de
contas parciais até 15 (quinze) dias após a
realização de cada pagamento, instruídas com
demonstrações financeiras para acompanhamento e controle
das aplicações e do fluxo dos recursos, inclusive
avaliação dos resultados, compreendendo:
a) balancete financeiro;
b) relação dos pagamentos efetuados;
c) cópia do extrato da conta bancária, quando for o caso;
d) conciliação do saldo bancário, quando for o caso;
e) relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
f) comprovantes de recolhimento de saldo, se houver;
g) cópia do julgamento do procedimento licitatório e da
respectiva homologação, acompanhada da previa
autorização emitida pela UGP para realizar a
licitação;
h) cópia dos contratos ou de outros instrumentos firmados com terceiros;
i) cópia dos contratos ou de outros instrumentos firmados com terceiros;
j) demonstrativos da aplicação de recursos próprios, quando for o caso;
I) relatório do andamento físico das obras e serviços em execução;
m) declaração de gastos separando na despesa o valor principal do valor do reajuste.
Cláusula Décima Segunda - Da Prestação Final de Contas
O Município deverá apresentar a Secretaria, por meio da
UGP, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão
do objeto deste convênio, prestação final de
contas, detalhada e circunstanciada, comprovando, inclusive, o
recolhimento de saldo porventura existente, instruída com as
seguintes informações relativas à última
parcela liberada:
a) balancete financeiro;
b) relação dos pagamentos efetuados;
c) cópia do extrato da conta bancária, quando for o caso;
d) conciliação do saldo bancário, quando for o caso;
e) relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
f) comprovante de recolhimento de saldo, se houver;
g) cópia do julgamento do procedimento licitatório e da
respectiva homologação, acompanhada da prévia
autorização emitida pela UGP para realizar a
licitação;
h) cópia dos contratos ou de outros instrumentos firmados com terceiros;
i) cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando for o caso;
j) comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, se for o caso.
Cláusula Décima Terceira - Dos relatórios técnicos e da Avaliação
O Município, em colaboração com a Unidade de
Gerenciamento do Projeto - UGP, elaborará, relatórios
trimestrais e final avaliando desenpenhos e resultados
alcançados, e os enviará à
apreciação da Secretaria, de acordo com o pactuado no
protocolo de cooperação mútua celebrado entre os
partícipes.
Cláusula Décima Quarta - Da Supervisão e do Monitoramento
A Secretaria, através da Unidade de Gerenciamento de Projeto -
UGP, elaborará anualmente relatórios de supervisão
e monitoramento da implementação do Plano Municipal,
indicando correções para os desvios identificados.
Parágrafo único -
Os relatórios servirão de base à
elaboração de propostas orçamentárias
relativas à alocação de recursos para a
continuidade da implementação do Plano Municipal.
Cláusula Décima Quinta - Dos Bens
Os bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos
provenientes deste convênio serão incorporados ao
patrimônio do Município, vinculada a sua
utilização ás atividades relacionadas com os
objetivos do Plano Municipal, sob pena de incorporação ao
patrimônio do Estado.
Cláusula Décima Sexta - Das alterações
Este convênio poderá ser alterado pelos
signatários, por meio de termos de aditamento para
adequações financeiras e/ou eventuais ajustes de
execução do Plano Municipal, desde que não
ocasionem modificações do objeto do acordo e sejam
necessárias à continuidade de sua
implementação.
Cláusula Décima Sétima - Da denúncia e da rescisão
Este convênio poderá ser denunciado por qualquer dos
partícipes mediante comunicação prévia de,
no mínimo, 60 (sessenta) dias, ou rescindido por inadimplemen to
de quaisquer de suas cláusulas, sem prejuízo das
responsabilidades cabíveis.
Cláusula Décima Oitava - Da Vigência
Este convênio terá vigência até 6 (seis) anos, a contar da data de sua assinatura.
Cláusula Décima Nona - Do Foro
Para dirimir quaisquer dúvidas na execução deste
convênio que não possam ser resolvidas pelos
partícipes, fica eleito o Foro da Capital do Estado de
São Paulo.
Cláusula Vigésima - Dos Anexos
Fazem parte integrante deste Convênio como seus anexos indissociáveis:
- Anexo I - Plano Municipal (Aprovado);
- Anexo II - Documentos Relativos ao BIRD:
a) Contrato de Empréstimo n.º 3.375-BR;
b) Diretrizes para Aquisições sob Empréstimos do Banco Mundial e Créditos da IDA (1985);
c) Diretrizes para Emprego de Consultores pelos Tomadores de
Empréstimos do Banco Mundial e pelo Banco Mundial com
Agência Executora (1981);
d) Manual de Desembolsos; e
e) Relatórios Financeiros e Auditoria em Projetos Financiados pelo Banco Mundial (1982).
E, por se acharem assim ajustados, firmam o presente termo em vias de
igual teor na presença das testemunhas abaixo arroladas.
São Paulo, de de
Secretário da Educação
Prefeito Municipal
Testemunhas
DECRETO N. 36.054, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992
Autoriza a celebração de convênios com os
Municipios da Região Metropolitana da Grande São Paulo
para execução do Plano Municipal de Expansão da
Educação Pré-Escolar nas condições que
especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo
6.º da Lei n.º 7.385, de 28 de junho de 1991.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Educacio
autorizado a celebrar convênios, nos termos do modelo anexo, com
os Municipios da Regiao Metropoliana da Grande São Paulo para
execução do Plano Municipal de Expansão da
Educação Pre-Escolar, observadas as
disposições deste decreto.
Artigo 2.º - A celebração dos
convênios dependerá da apresentação, pelos
Municipios, de elaboração de Plano de Expansão da
Educação Pré-Escolar nos termos do Projeto
Inovações no Ensino Básico no Estado de São
Paulo - IEB, e de sua aprovação pela Secretaria da
Educação, por meio da Unidade de Gerenciamento do Projeto
UGP.
Artigo 3.º - Na elaboração do Plano
Municipal de Expansão da Educação
Pré-Escolar deverão ser observadas normas a serem ediadas
pelo Secretário da Educação denominadas "Regras
para participação dos Municípios no Projeto
Inovações no Ensino Básico no Esado de São
Paulo - IEB", com a inclusão de:
I - proposa de
ampliação ou criação de rede
pré-escolar para crianças provenientes de familias de
renda até 3 (três) salários minimos, na faixa
etária de 4 a 6 anos, com prioridade para as idades maiores;
II - metas quantiativas e
qualiativas de atendimento até 1997;
III - plano anual dealhado dos
custos de manutenção e operação da rede
pré-escolar, inclusive ampliações pretendidas;
IV - plano anual detalhado dos
custos de investimento correspondente;
V - demonstração
da capacidade do município para suporar custos decorrentes do
programa de expansão;
VI - compromisso de manter a
qualidade pedagógico ca definida pela Secrearia da
Educação;
VII - plana e
localização da rede física escolar e dos terrenos
para construção de novas unidades escolares;
VIII - relação e
descrição das Organizações Não
Governamentais incluidas no Plano Municipal de Expansão da
Educação Pré-Escolar;
IX - demanda da
população de até 3 (três) salários
mínimos, na faixa etária de 4 a 6 anos, localizada por
bairro ou área;
X - lei
orçamentária municipal.
Artigo 4.º - Para a implementação do Plano
Municipal de Expansão da Educação
Pré-Escolar, os recursos a serem dispendidos pelos
municípios deverão estar previstos em sua lei
orçamentária anual.
Artigo 5.º - A Secretaria da Educação, por
intermédio da Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP, criada
pelo Decreto n.º 33.918, de 9 de outubro de 1991, presará
assistência técnica aos Municípios na
elaboração do Plano Municipal de Expansão da
Educação Pré-Escolar mediante prévia
celebração de protocolo de cooperação
mútua a ser firmado pelo Secretário da
Educação.
Artigo 6.º - Para a execução do Plano
Municipal de Expansão da Educação
Pré-Escolar, a Secrearia da Educação
repassará aos Municípios convenentes recursos financeiros
correspondentes a:
I - 60% (sessenta por cento)
das despesas realizadas diretamente pelos Municípios;
II - 80% (oitenta por cento)
das despesas realizadas pelos Municípios por meio de
Organizações Não Governamentais.
Parágrafo único -
O repasse de recursos dependerá da aplicação,
pelos Municípios, de vinte e cinco por cento, no mínimo,
da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Artigo 7.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13
de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Luiz Patrício Cintra do Prado
Secretário Adjunto, respondendo pelo
expediente da Secretaria da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de novembro de
1992.
Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da
Educação, e o Município de objetivando a
execução do Plano Municipal de Expansão da
Educação Pré-Escolar.
O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da
Educação, doravante denominada "Secretaria", por seu
Titular devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do
Decreto n.º, de de, e o Município de doravante denominado
"Município", representado pelo Prefeito Municipal, Senhor
autorizado pela Lei Municipal n.º de, têm justo e acordado
celebrar o presente convênio na forma e condições
das cláusulas seguintes:
Clásula Primeira - Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a execução do
Plano Municipal de Expansão da Educação
Pré-Escolar Elaborado pelo Município e que passa a fazer
parte integrante deste acordo.
Cláusula Segunda - Dos Procedimentos Específicos
Acordados com o Banco Mundial Como parte dos recursos destinados
à implementação do Plano Municipal é
proveniente do contrato de empréstimo celebrado entre o Estado
de São Paulo e o Banco Internacional para a
Reconstrução e Desenvolvimento, este convênio
rege-se, também, pelos procedimentos fixados naquele contrato de
empréstimo, especialmente no que concerne à
observância de "Normas para Aquisição de Bens e
Serviços", respeiada a legislação municipal,
"Fluxo de Recursos", "sistemática de Desembolso e Diretrizes
para a Auditoria dos Recursos Investidos", documentos estes que passam
a fazer parte deste convênio.
Parágrafo único - Os atos convocatórios de
licitação e termos de contrato ou instrumentos
equivalentes deverão ser previamente examinados e aprovados pela
Secretaria.
Cláusula Terceira - Das Atividades a Serem Implementadas em
Cooperação com Organizações Nio
Governamentais As atividades incluidas no Plano Municipal com
execução a cargo de Organizações Não
Governamenais ONG, serão objeto de termo de convênio a ser
celebrado entre o Município e a ONG, o qual deverá ser
previamente aprovado pela Secretaria, através da Unidade de
Gerenciamento do Projeto - UGP.
Cláusula Quarta - Das Obrigações
I - Da Secretaria
a) alocar os recursos previstos do Plano Municipal durante o
prazo de vigência do Contrato de Empréstimo 3375-BR; e
b) acompanhar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a
execução do Plano Municipal.
II - Do Município
a) alocar os recursos previstos para execução do
Plano no Municipal;
b) executar o objeto do Plano Municipal, com observância
de todas as cláusulas deste convênio; e
c) prestar conas parciais e final na forma convencionada neste
convênio.
Cláusula Quinta - Da Implemenação do Plano
Municipal
O Plano Municipal deverá ser implemenado no prazo de 6 (seis)
anos, sob a coordenação da Unidade de Gerenciamento do
Projeto - UGP, instituida pelo Decreto n.º 33.918, de 9 de outubro
de 1991.
Cláusula Sexta - Da Implementação das Atividades
Previstas para o Presente Exercício
As atividades consantes do Plano Municipal serão executadas com
recursos:
Parágrafo Primeiro -
Dos Recursos da Secretaria e do Município
Os recursos da Secretaria no presente exercício
correrão à conta de dotações
consignadas e os do Município a conta de dotações
consignadas
Os recursos relativos aos exercícios seguintes correrão a
conta de dotações consignadas nas respectivas Leis
Orçamentárias e especificadas mediante termo de
aditamento a este convênio.
Parágrafo Segundo - Do
Plano de Aplicação
Os recursos da Secretaria previstos nesta cláusula serão
aplicados, pelo Município, segundo o seguinte Plano de
Aplicação:
Cláusula Sétima - Da
Transferência dos Recursos da Secretaria
A transferência dos recursos da Secretaria será efetuada
através de depósito em conta especifica aberta pelo
Município no Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa,
identificada com o número deste convênio.
Parágrafo Único -
No período entre a transferência dos recursos e a sua
disponibilidade, o Municipio deverá aplicá-los no mercado
de capitais por meio do Banco do Estado de São Paulo S.A. -
Banespa, e a empregar os respectivos rendimentos na
execução do Plano Municipal.
Cláusula Oitava - Do Cronograma Financeiro A transferência
parcelada dos recursos da Secretaria, vincuiadaa vigência do
Contrato 3375-BR, observará o seguinte:
a) a 1.ª parcela constante do Piano Municipal dentro de 7
dias da publicação no D.O. do extrato deste convênio;
b) as demais parcelas, exceto a última, após a
aprovaçã, pela Secretaria, da prestação de
contas relativa à parcela anterior;
c) a transferência da última parcela
far-se-à por reembolso pela Secretaria, da
prestação de contas respectiva.
Parágrafo Primeiro - O parcelamento referente ao
presente exercício e o seguinte:
- 1.ª parcela no valor de Cr$ ...........
- 2.ª parcela no valor de Cr$ .............
- 3.ª parcela no valor de Cr$ .............
Parágrafo Segundo - A cada ano, dentro do prazo previsto
visto no Protocolo de Cooperação Mutua, o
Município deverá veri submeter a aprovação
da Secretaria o parcelamento pretendido para o exercicio seguinte.
Cláusula Nona - Do Cronograma de Execução
As atividades constantes do Plano Municipal com
implementação prevista para o presente exercício
serão iniciadas em...... e concluidas em......... de acordo com
as etapas do seguinte cronograma:
a) 1.ª etapa, com início em e conclusão
em...... compreendendo......
b) 2.ª etapa, com inicio em....e conclusão em.... ,
compreendendo;
c) 3.ª etapa, com inicio em... e conclusão em.....,
compreendendo ;
d) e assim sucessivamente.
Cláusula Décima - Da Prestaçã0 de Contas e
da Guarda da dos Documentos
O Município deverá prestar contas dos recursos recebidos
e de sua aplicação, na forma da legislação
que rege tais comprovações, obrigando-se, ainda, a
identificar a documentação com o número deste
convênio e arquivá-la no respectivo órgao de
contabilidade, para ficar à disposição dos
auditores indicados pela Secretaria.
Parágrafo Único - Serão glosadas as
despesas realizadas em desacordo com o objeto deste convênio e
das normas aplicáveis, bem como aquelas efetivadas antes da sua
vigência e as decorrentes de multas, juros e
correção monetária referentes a pagamentos ou
recolhimentos efetuados fora de prazo, obrigando-se o Município
a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias a conta especifica aberta, os
recursos relativos as despesas glosadas, devidamente corrigidos.
Clásula Décima Primeira - Das Prestações
Parciais de Contas
O Municipio deverá apresentar a Secretaria, por meio da Unidade
de Gerenciamento do Projeto - UGP, prestação de contas
parciais até 15 (quinze) dias após a
realização de cada pagamento, instruidas com
demonstrações financeiras para acompanhamento e controle
das aplicações e do fluxo dos recursos, inclusive
avaliação dos resultados,
a) balancete financeiro;
b) relação dos pagamentos efetuados;
c) cópia do extrato da conta bancária, quando for
o caso;
d) conciliação do saldo bancário, quando
for o caso;
e) relação dos bens adquiridos, produzidos ou
construidos quando for o caso;
f) comprovantes de recolhimento de saldo, se houver;
g) cópia do julgamento do procedimento licitatório
e da respectiva homologação, acompanhada da prévia
autorização emitida pela UGP para realizar a
licitação;
h) cópia dos contratos ou de outros instrumentos firmados
com terceiros;
i) cópia do termo de aceitação definitiva
da obra, quandodo for o caso;
j) demonstrativos da aplicação de recursos
próprios, for o caso;
1) relatório do andamento fisico das obras e serviços em
execução;
m) declaração de gastos separando na despesa o
valor principal do valor do reajuste.
Cláusula Decima Segunda - Da Prestação Final de
Contas
O Município deverá apresentar à Secretaria, por
meio da UGP, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
conclusão do objeto deste convênio,
prestação final de contas, detalhada e circunstanciada,
comprovando, inclusive, o recolhimento de saido porventura existente,
ins truída com as seguintes informações relativas
à última parcela liberada:
a) balancete financeiro;
b) relação dos pagamentos efetuados;
c) cópia do extrato da conta bancária, quando for
o caso;
d) conciliação do saldo bancário, quando
for o caso;
e) relação dos bens adquiridos, produzidos ou cons
truídos, quando for o caso;
f) comprovantes de recolhimento de saldo, se houver;
g) cópia do julgamento do procedimento licitatório
e da respectiva homologação, acompanhada da prévia
au torização emitida pela UGP para realizar a
licitação;
h) cópia dos contratos ou de outros instrumentos firmados com terceiros;
i) cópia do termo de aceitação definitiva
da obra, quan do for o caso;
j) comprovante de recolhimento dos recursos não apli
cados, se for o caso.
Cláusula Décima Terceira - Dos Relatórios
Técnicos e da Avaliação
O Município, em colaboração com a Unidade de Ge
renciamento do Projeto - UGP, elaborará relatórios
trimestrais e final avaliando desempenhos e resultados
alcançados,
e os enviará à apreciação da Secretaria, de
acordo com o pactuado no protocolo de cooperação
mú tua celebrado entre os partícipes.
Cláusula Décima Quarta - Da Supervisão e do Moni
toramento
A Secretaria, através da Unidade de Gerenciamento de Projeto -
UGP, elaborará anualmente relatórios de supervisão
e monitoramento da implementação do Plano Municipal,
indicando correções para os desvios
identificados.
Parágrafo Único - Os relatórios
servirão de base à ela boração de propostas
orçamentárias relativas à alocação
de recursos para a continuidade da implementação do Plano Municipal.
Cláusula Décima Quinta - Dos Bens Os bens adquiridos,
produzidos ou construídos com os recursos provenientes deste
convênio serão incorporados ao patrimônio do
Município, vinculada a sua utilização as
atividades relacionadas com os objetivos do Plano Municipal, sob pena
de incorporação ao patrimônio do Estado.
Cláusula Décima Sexta - Das Alterações Este
convênio poderá ser alterado pelos signatários, por
meio de termos de aditamento para adequações finan ceiras
e/ou eventuais ajustes de execução do Plano Municipal,
desde que não ocasionem modificações do objeto do
acordo e sejam necessárias à continuidade de sua im
plementação.
Cláusula Décima Setima - Da Denúncia e da
Rescisão Este convênio poderá ser denunciado por
qualquer dos partícipes mediante comunicação
prévia de, no mí nimo, 60 (sessenta) dias, ou rescindido
por inadimplemen to de quaisquer de suas cláusulas, sem
prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Cláusula Décima Oitava - Da Vigência Este
convênio terá vigência até 6 (seis) anos, a
contar da data de sua assinatura.
Cláusula Décima Nona - Do Foro Para dirimir quaisquer
dúvidas na execução deste convênio que
não possam ser resolvidas pelos partícipes, fica eleito o
Foro da Capital do Estado de São Paulo.
Cláusula Vigésima - Dos Anexos Fazem parte integrante
deste Convênio como seus anexos indissociáveis:
Anexo I - Plano Municipal (Aprovado);
Anexo II - Documentos Relativos ao BIRD:
a) Contrato de Empréstimo n.º 3375-BR;
b) Diretrizes para Aquisições sob
Empréstimos do Banco Mundial e Créditos da IDA (1985);
c) Diretrizes para Emprego de Consultores pelos Tomadores de
Empréstimos do Banco Mundial e pelo Banco Mundial com
Agência Executadora (1981);
d) Manual de Desembolsos; e
e) Relatórios Financeiros e Auditoria em Projetos
Financiados pelo Banco Mundial (1982).
E, por se acharem assim ajustados, firmam o presente termo em vias de
igual teor na presença das testemunhas abaixo arroladas.
São Paulo, de de
Secretário da Educação
Prefeito Municipal
Testemunhas
Republicado por ter saído incorreto