DECRETO N. 36.066, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orcamentária e financeira dos órgãos da administração indireta, para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1992 e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o resultado patrimonial das entidades
autárquicas, inclusive das universidades estaduais, deve ser
incorporado ao Balanço Geral do Estado;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o
consequente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem
atividades específicas, resultantes de procedimentos legais
vigentes;
Considerando que referidos procedimentos devem ser cumpridos de modo uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1.º - As
autarquias, inclusive as universidades estaduais disciplinarão
suas atividades orçamentária e financeira de encerramento
do exercío em curso, de conformidade com as normas fixadas neste
decreto.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às
fundações instituídas por leis estaduais e
às empresas em que o Estado tenha participação
majoritária.
CAPÍTULO II
Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira
Artigo 2.º - As
licitações que se formalizarem, onerando recursos do
orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material
ou da prestação dos serviços limitados a 31 de
dezembro.
§ 1.º - O prazo limite estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se
do disposto neste artigo as licitações relativas a
gêneros alimentícios, refeições,
rações, medicamentos e importações, desde
que o prazo das respectivas entregas não ultrapasse o dia 31 de
março de 1993.
CAPÍTULO III
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 3.º -
Deverão ser inscritas em contas de Restos a Pagar as despesas
realizadas e não pagas até o final do exercício,
observadas as formalidades estabelecidas no presente decreto.
Parágrafo único -
Também serão inscritas em contas de Restos a Pagar, pelos
valores estimados ou até o total dos saldos dos respectivos
empenhos, as despesas do exercicio relativas a transportes com
requisição, aluguéis em geral, serviços
vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência,
leitos-dia por convênio, derivados de petróleo,
álcool combustível, água, energia elétrica,
gás, serviços telefônicos, telex e tarifas
aeroportuárias.
Artigo 4.º - Em
caráter excepcional, poderão ser inscritos em contas de
Restos a Pagar os empenhos e os subempregados em poder de fornecedores,
referentes às compras cujos materiais ainda não tenham
sido entregues até 31 de dezembro.
Artigo 5.º - As autarquias e as universidades estaduais
deverão entregar ao Departamento de Auditoria do Estado,
até 7 de Janeiro de 1993, demonstrativo contendo os seguintes
dados:
I - total das despesas correntes realizadas, discriminadas por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhadas por elemento;
III - total das receitas próprias arrecadadas, especificas por rubrica;
IV - total das transferências efetivas recebidas do
Tesouro, distinguindo os valores a conta do orçamento vigente e
os oriundos de crédito inscrito no Balanço Geral
encerrado em 31 de dezembro de 1991, indicando o saldo a receber, em 31
de dezembro de 1992;
V - total das despesas a serem inscritas em contas de Restos a Pagar;
VI - discriminação dos convênios vigentes,
firmados com o Governo Federal, indicando seu montante, valores
realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar,
saldo disponível e forma de controle contábil.
SEÇÃO II
Dos Cancelamentos
Artigo 6.º - Os saldos
das contas de Restos a Pagar de 1991, por ocasião do
levantamento do balanço, deverão ser cancelados, mediante
transferência dos respectivos valores à receita.
Artigo 7.º - Deverão ser canceladas, no mês de
abril de 1993, as eventuais diferengças entre os valores
inscritos em contas de Restos a Pagar de 1992 e as despesas
efetivamente realizadas a conta desses recursos, até 31 de
março a de 1993.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 8.º - Os
órgãos de contabilidade das autarquias e das
universidades estaduais deverão contabilizar os Restos a Pagar,
distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição
normal, das não processadas, resultantes de
inscrição formalizada em caráter excepcional.
Artigo 9.º - As autarquias e as universidades estaduais
deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado, a
Contadoria Geral do Estado e ao Departamento de
Informações e Planejamento Financeiro:
I - o balancete do mês de novembro, até 7 de dezembro;
II - o Balanço e seus anexos, até 31 de Janeiro de 1993, acompanhados de:
a) relação analítica das garantias
contratuais exigidas nas licitações
(posição em 31 de dezembro de 1992), esclarecendo se
prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes, a
quantidade, tipo, valor, data de emissão, emitente, vencimento e
data da caução;
b) relação analítica dos valores inscritos
em contas de Restos a Pagar, contendo número do processo,
número de empenho ou subempenho, classificação
econômica da despesa e nome do credor.
Artigo 10 - As fundações instituídas por
leis estaduais e as empresas em que o Estado tenha
participação majoritária deverão oficiar ao
Departamento de Auditoria do Estado e a Coordenação das
Entidades Descentralizadas, até 3 de Janeiro de 1993,
comunicando os valores de seus créditos junto ao Tesouro
Estadual, em 31 de dezembro de 1992, provenientes de
subvenções ou de integralização de capital
social.
Artigo 11 - As entidades que recebem subvenções do
Estado deverão contabilizar como receita do exercício as
quantias efetivamente recebidas do Tesouro Estadual sob esse
título.
Artigo 12 - Competirá ao Departamento de Auditoria do
Estado coligir os dados constantes dos demonstrativos recebidos nos
termos do artigo 5.° propondo, até 11 de Janeiro de 1993, ao
Coordenador da Administração Financeira, o cancelamento
dos créditos, cujos valores forem superiores aos respectivos
déficits orçamentários, apurados nas
execuções orçamentárias das autarquias e
das universidades estaduais.
Artigo 13 - O Departamento de Auditoria do Estado, após
decisão do Coordenador da Administração
Financeira, comunicarà à entidade interessada o valor do
crédito junto ao Tesouro do Estado, que a mesma deverá
inscrever no seu Ativo Permanente.
Artigo 14 - A seu critério ou a pedido da
Coordenação da Administração Financeira, o
Departamento de Auditoria do Estado procederá as
verificações que julgar necessárias ao fiel
cumprimento deste decreto.
Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da
Coordenação da Administração Financeira,
poderá editar instruções complementares a
execução deste decreto, bem como decidir sobre os casos
especiais.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n.º 34.165,
de 12 de novembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Walter Kufel Junior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarença
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1992.
DECRETO N. 36.066, DE 17 DE NOVEMBRO 1992
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da
administração indireta, para o levantamento do Balanço Geral do Estado
do exercicio de 1992 e dá providências correlatas