DECRETO N. 36.068, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992
Cria a Assessoria Especial de
Privatização e Projetos Prioritários de Governo e
dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, junto ao Gabinete do Governador a
Assessoria Especial de Privatizações e Projetos
Prioritários de Governo com a finalidade de assessorar o
Governador no que concerne aos projetos de parceria do Estado com a
iniciativa privada, concessão de obras e servoços
públicos, permissão de serviços públicos,
privatizações e demais projetos prioritários de
governo.
Artigo 2.º - A Assessoria Especial a que se refere o artigo
anterior será dirigida pelo Assessor Especial de
Privatização e Projetos Prioritários do Governo
que terá todas as prerrogativas de Secretário de Estado.
Artigo 3.º - A Assessoria Especial de
Privatizações e Projetos Prioritários de Governo
contará, para o desempenho de suas atribuições,
com:
I - Secretaria Executiva;
II - Corpo Técnico.
Artigo 4.º - Cabe a Assessoria Especial:
I - assessorar o Governador no que se refere a projetos de:
a) parceria do Estado com a iniciativa privada;
b) concessão de obras e serviços públicos;
c) permissão de serviços públicos;
d) privatizações e demais projetos prioritários de Governo;
II - promover a
articulação com os órgãos da
administração pública direta, indireta e
fundacional do Estado de forma a garantir a efetiva
implantação de projetos prioritários de governo;
III - promover a
articulação dos órgãos da
administração pública direta, indireta e
fundacional do Estado e entidade da iniciativa privada, visando à
conjugação de para garantir a efetivação
dos projetos de parceria e de privatizações;
IV - promover estudos, pesquisas e seminários sobre temas relacionados à sua área de atuação;
V - constituir e coordenar
grupos de trabalho ou comissões especializadas consultivas para
a consecução de suas finalidades, envolvendo os setores
público e privado;
VI - exercer as
atribuições previstas no parágrafo únicodo
artigo 3.º da Lei n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, quando
delegadas pelo Governador ao Assessor Especial de
Privatizações e Projetos Prioritários de Governo.
Artigo 5.º - A Assessoria Especial de
Privatizações e Projetos Prioritários de Governo,
para a consecução de suas finalidades, solicitara
aos órgãos e entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional do Estado, as
informações e os esclarecimentos necessários, que
deverão ser presados obrigatoriamente, nos prazos e
condições determinados.
Artigo 6.º - O Gabinete do Governador prestará
à Assessoria Especial de Privatizações e Projetos
Prioritários de Governo o necessário suporte
técnico-administrativo.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1992.