DECRETO N. 36.072, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992
Cria e organiza a Secretaria
Executiva do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
e dá providências correlatas.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e
da Defesa da Cidadania, a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, subordinada ao Titular da Pasta
para os fins do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 7.576, de 27 de
novembro de 1991.
Artigo 2.º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana conta com uma Seção
de Expediente.
Artigo 3.º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana cabe:
I - preparar, de acordo com a orientação do Presidente, a pauta das reuniões;
II - instruir os processos e expedientes a serem submetidos ao Conselho;
III - lavrar as atas das reuniões e manter registro das decisões proferidas;
IV - providenciar, junto às unidades competentes
Administração Superior da Secretaria e da Sede, as
medidas necessárias ao adequado funcionamento do Conselho, tendo
em vista o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 7.576, de 27 de
novembro de 1991;
V - prestar outros serviços que se caracterizem como apoio ao Conselho.
Artigo 4.º - A Seção de Expediente da
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana tem, em sua área de atuação, as
incumbências previstas no artigo 29 do Decreto n.º 28.253, de
14 de março de 1988.
Artigo 5.º - O Secretário Executivo do Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana tem, em sua
área de atuação, as competências previstas
nas alíneas "c", "d", "f" e "h" do inciso I do artigo 33 e nos
artigos 46, 47 e 48, todos do Decreto n.º 28.253, de 14 de
março de 1988.
Artigo 6.º - O Chefe da Seção de Expediente
da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana tem, em sua área de atuação, as
competências previstas nos artigos 43 e 47 do Decreto n.º
28.253, de 14 de março de 1988.
Artigo 7.º - As atribuições e as
competências de que trata este decreto serão exercidas na
conformidade da legislação pertinente, podendo ser
complementadas mediante resolução do Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de novembro de 1992.