DECRETO N. 36.084, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar n.º 48/92, encaminhado a Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental n.º 126/92

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva lei, a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complemenar n.º 48/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental n.º 126/92.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de novembro de 1992.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
 Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga
 Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de novembro de 1992.