DECRETO N. 36.084, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992
Autoriza a Secretaria da Fazenda
a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal
abrangido pelo Projeto de Lei Complementar n.º 48/92, encaminhado
a Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental
n.º 126/92
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO,
Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada,
até a promulgação da respectiva lei, a efetuar o
pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e
servidores abrangidos pelas disposições contidas no
Projeto de Lei Complemenar n.º 48/92, encaminhado à
Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental
n.º 126/92.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos e
II - ao cálculo da
retribuição-base para determinação do valor
da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do
Estado e pela Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
setembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de novembro de 1992.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de novembro de 1992.