DECRETO N. 36.089, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe
sobre concessão de auxílio para aquisição
de equipamentos às instituições assistenciais que
especifica
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Vice-Governador em Exercício no
Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
deliberação do Conselho Estadual de Auxílios e
subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
concedido auxílio de Cr$ 127.194.259,00 (Cento e vinte e sete
milhões cento e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e
nove cruzeiros) às instituições assistenciais,
adiante discriminadas:
Artigo 2.º -
A despesa com a execução do disposto neste decreto
correrá através do Código 11.04 01.15.81.486.2.142
- Categoria Econômica 4.0.0.0 - Elemento 4.3.3.1.0.0 do Conselho
Estadual de Auxílios e Subvenções do
orçamento do corrente exercício.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1992
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Rosmary Correa
Secretária da Promoção Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governador
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de novembro de 1992
São Paulo, 23 de novembro de 1992.
Ofício GS/CAT n.º 1.082
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços.
Os dispositivos que se alteram teriam sua vigência expirada em 31
de dezembro e suas prorrogações estão send
sugeridas na minuta anexa, conforme as resumidas
explicações que se seguem.
O inciso II do artigo 1.º prorroga o tratamento tributário
concernente ao diferimento, historicamente atribuído por este
Estado aos insumos de ração animal, para 31 de dezembro
de 1993.
Da mesma forma, o inciso li desse artigo dispõe sobre a
prorrogação, até 31 de dezembro de 1993, do
diferimento do lançamento do imposto concedido às
operações com aves.
O inciso III, por sua vez, altera a redação dos
§§ 1.º, 2.º e 4.º do artigo 14 das
Disposições Transitórias que dispõe sobre
prazo especiais para recolhimento do imposto devido por pequenos
estabelecimentos industriais e comerciais, para:
a) ajustar o critério de
enquadramento que se refere ao montante de vendas no exercício
de 1990, de Cr$ 50.000.000,00, para Cr$ 250.000,000,00 no
exercício de 1991, incluindo nesse valor também o
resultado das transferências realizadas entre filiais;
b) estender a vigência do dispositivo a 31 de dezembro de 1993.
O inciso IV do dispositivo dá nova redação ao
artigo 20 das Disposições Transitórias com o fim
de prorrogar, até julho de 1993, a antecipação,
para o terceiro dia útil de cada mês, do prazo de
recolhimento do imposto fixado no Regulamento do ICMS, em
relação aos contribuintes classificados nos
códigos de atividades econômia ali relacionados.
Outrossim, retira da relação os estabelecimentos
clasificados no código 45.716 - Indústria de Sorvete
(Recolhimento Antecipado), permitindo que tais estabelecimentos, em
relação ao imposto retido por efeito de
substituição tributária, retornem ao prazo normal
de recolhimento.
Por sua vez, o inciso V, com amparo no Convênio ICM-3/89,
prorroga a vigência do item 9 da Tabela II do Anexo II do RICMS
para 31 de dezembro de 1993. Tal dispositivo cuida da
redução da base de cálculo do imposto nas
operações com motocicletas de cilindrada superior a 250
cm3, equivalente a uma carga tributária de 18%.
Finalmente o inciso VI dá nova redação ao item 15
do Anexo IV, para estender, até 31 de dezembro de 1993, a
redução da base de cálsulo do imposto nas
exportações de crustáceos refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura, em 80% (oitenta por cento).
Referida prorrogação se faz necessária para
salvaguarda da economia paulista, em razão de idêntico
benefício ter sido concedido pelo Estado de Santa Catarina.
Com essas poderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida.
Reitero meis protestos de elevada estima e consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
CNR/mcs
DECRETO N. 36.089, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe sobre
concessão de auxílio para aquisição de
equipamentos às instituições assistenciais que especifica
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO,
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
a vista da deliberação do Conselho Estadual de
Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido auxílio de Cr$
127.194.259,00 (Cento e vinte e sete milhões cento e noventa e
quatro mil, duzentos e cinquenta e nove cruzeiros) às
instituições assistenciais, adiante discriminadas:


Artigo 2.º - A despesa com a execução do
disposto neste decreto correrá através do Código
11.04. 01.1581.486.2.142 - Categoria Econômica 4.0.0.0 - Elemento
4.3.3.1.0.0 do Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções do orçamento do corrente exercício.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1992
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Rosmary Correa
Secretária da Promoção Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de novembro de
1992
(Republicado por ter saido com incorreção)