DECRETO N. 36.089, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre concessão de auxílio para aquisição de equipamentos às instituições assistenciais que especifica

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Vice-Governador em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da deliberação do Conselho Estadual de Auxílios e subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido auxílio de Cr$ 127.194.259,00 (Cento e vinte e sete milhões cento e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e nove cruzeiros) às instituições assistenciais, adiante discriminadas:


Artigo 2.º - A despesa com a execução do disposto neste decreto correrá através do Código 11.04 01.15.81.486.2.142 - Categoria Econômica 4.0.0.0 - Elemento 4.3.3.1.0.0 do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções do orçamento do corrente exercício.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1992
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Rosmary Correa
Secretária da Promoção Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governador
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de novembro de 1992

São Paulo, 23 de novembro de 1992.
Ofício GS/CAT n.º 1.082
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Os dispositivos que se alteram teriam sua vigência expirada em 31 de dezembro e suas prorrogações estão send sugeridas na minuta anexa, conforme as resumidas explicações que se seguem.
O inciso II do artigo 1.º prorroga o tratamento tributário concernente ao diferimento, historicamente atribuído por este Estado aos insumos de ração animal, para 31 de dezembro de 1993.
Da mesma forma, o inciso li desse artigo dispõe sobre a prorrogação, até 31 de dezembro de 1993, do diferimento do lançamento do imposto concedido às operações com aves.
O inciso III, por sua vez, altera a redação dos §§ 1.º, 2.º e 4.º do artigo 14 das Disposições Transitórias que dispõe sobre prazo especiais para recolhimento do imposto devido por pequenos estabelecimentos industriais e comerciais, para:
a) ajustar o critério de enquadramento que se refere ao montante de vendas no exercício de 1990, de Cr$ 50.000.000,00, para Cr$ 250.000,000,00 no exercício de 1991, incluindo nesse valor também o resultado das transferências realizadas entre filiais;
b) estender a vigência do dispositivo a 31 de dezembro de 1993.
O inciso IV do dispositivo dá nova redação ao artigo 20 das Disposições Transitórias com o fim de prorrogar, até julho de 1993, a antecipação, para o terceiro dia útil de cada mês, do prazo de recolhimento do imposto fixado no Regulamento do ICMS, em relação aos contribuintes classificados nos códigos de atividades econômia ali relacionados.
Outrossim, retira da relação os estabelecimentos clasificados no código 45.716 - Indústria de Sorvete (Recolhimento Antecipado), permitindo que tais estabelecimentos, em relação ao imposto retido por efeito de substituição tributária, retornem ao prazo normal de recolhimento.
Por sua vez, o inciso V, com amparo no Convênio ICM-3/89, prorroga a vigência do item 9 da Tabela II do Anexo II do RICMS para 31 de dezembro de 1993. Tal dispositivo cuida da redução da base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm3, equivalente a uma carga tributária de 18%.
Finalmente o inciso VI dá nova redação ao item 15 do Anexo IV, para estender, até 31 de dezembro de 1993, a redução da base de cálsulo do imposto nas exportações de crustáceos refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, em 80% (oitenta por cento). Referida prorrogação se faz necessária para salvaguarda da economia paulista, em razão de idêntico benefício ter sido concedido pelo Estado de Santa Catarina.
Com essas poderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida.
Reitero meis protestos de elevada estima e consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
CNR/mcs
DECRETO N. 36.089, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre concessão de auxílio para aquisição de equipamentos às instituições assistenciais que especifica

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da deliberação do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido auxílio de Cr$ 127.194.259,00 (Cento e vinte e sete milhões cento e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e nove cruzeiros) às instituições assistenciais, adiante discriminadas:
Artigo 2.º - A despesa com a execução do disposto neste decreto correrá através do Código 11.04. 01.1581.486.2.142 - Categoria Econômica 4.0.0.0 - Elemento 4.3.3.1.0.0 do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções do orçamento do corrente exercício.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1992
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Rosmary Correa
Secretária da Promoção Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de novembro de 1992
(Republicado por ter saido com incorreção)