DECRETO N. 36.130, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar n.º 52/92, encaminhado a Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental n.º 139/92

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada até a promulgação da respectiva Lei Complementar, a efetuar o pagamento a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no projeto de Lei Complementar n.º 52/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental n.º 139/92.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto, estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1992.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 e novembro de 1992.