DECRETO N. 36.339, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Segurança Pública, para repasse à Caixa Beneficente da Polícia Militar, visando ao atendimento de Despesas Correntes

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem: o artigo 7.º, e o inciso I, e o parágrafo único, do artigo 8.º, da Lei n.º 7.640, de 18 de dezembro de 1991, e o artigo 15, da Lei Complementar n.º 699, de 15 de dezembro de 1992;

Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 52.970.825.000,00 (Cinquenta e dois bilhões, novecentos e setenta milhões, oitocentos e vinte e cinco mil cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria da Segurança Pública, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 16.000.000.000,00 (Dezesseis bilhões de cruzeiros, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 7.640, de 18 de dezembro de 1991,
II - Cr$ 36.970 825 000,00 (Trinta e seis bilhões, novecentos e setenta milhões, oitocentos e vinte e cinco mil cruzeiros), nos termos do parágrafo único, do artigo 8.º, da Lei n.º 7.640, de 18 de dezembro de 1991.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Caixa Beneficiente da Polícia Militar, mediante a suplementação de Cr$ 108.761.806.000,00 (Cento e oito bilhões, setecentos e sessenta e um milhões, oitocentos e seis mil cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso 'II, do parágrafo 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, sendo.
I - Cr$ 52.970.825.000,00 (Cinqüenta e dois bilhões, novecentos e setenta milhões, oitocentos e vinte e cinco mil cruzeiros), em decorrência do disposto no artigo primeiro , e
II - Cr$ 55.790.981.000,00 (Cinqüenta e cinco bilhões, setecentos e noventa milhões, novecentos e oitenta e um mil cruzeiros), com recursos próprios da Autarquia, sendo: Cr$ 2.787.129.000,00 (Dois bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, cento e vinte e nove mil cruzeiros), nos termos do inciso I, do artigo 8.º, da Lei n.º 7.640, de 18 de dezembro de 1991, Cr$ 50.847.853.000,00 (Cinqüenta bilhões, oitocentos e quarenta e sete milhões, oitocentos e cinquenta e três mil cruzeiros), nos termos do parágrafo único, do artigo 8.º, da Lei n.º 7.640, de 18 de dezembro de 1991, Cr$ 2.155.999.000,00 (Dois bilhões, cento e cinqüenta e cinco milhões, novecentos e noventa e nove mil cruzeiros), nos termos do artigo 15, da Lei Complementar n.º 699,de 15 de dezembro de 1992.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 34.537, de 8 de janeiro de 1992, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1992