DECRETO N. 36.455, DE 19 DE JANEIRO DE 1993
Institui o Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista a exposição de motivos dos
Secretários de Energia e Saneamento e da
Administração e Modernização do
Serviço Público,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito dos
órgãos e entidades da administração
pública direta, das autarquias, das fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas
em cujo o capital o Estado tenha participação
majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou
indiretamente controladas, o Programa Estadual de
Racionalização do Uso de Energia.
Artigo 2.º - O Programa instituído pelo artigo
anterior tem por finalidade promover, articular e desenvolver
ações visando a maior eficiência no uso de energia.
Artigo 3.º - A coordenação do Programa
Estadual de Racionalização do Uso de Energia
caberá ao Conselho de Orientação
constituído, junto a Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público, por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) da Secretaria da
Administração e
Modernização do Serviço Público, que
será seu Presidente;
II - 1 (um) da Secretaria de
Energia e Saneamento;
III - 1 (um) da Secretaria do
Governo;
IV - 1 (um) da CESP - Companhia
Energética de São Paulo;
V - 1 (um) da Companhia
Paulista de Força e Luz CPFL;
VI - 1 (um) da Eletropaulo -
Eletricidade de São Paulo S.A.;
VII - 1 (um) da Companhia de
Gás de São Paulo COMGÁS.
§ 1.º - O mandato
dos membros do Conselho de Orientação do Programa
Estadual de Racionalização do Uso de Energia será
de 1 (um) ano, permitida apenas uma recondução.
§ 2.º - Os membros
do Conselho de Orientação do Programa Estadual de
Racionalização de Uso de Energia serão designados
pelo Governador do Estado, mediante indicação dos
dirigentes.
Artigo 4.º - O Conselho
de Orientação do Programa de Racionalização
do Uso de Energia terá por atribuições:
I - estabelecer as diretrizes
básicas do Programa;
II - orientar os
órgãos e entidades abrangidas pelo
Artigo 1.º deste decreto na implantaçao do Programa;
III - coordenar o
desenvolvimento do Programa em todas as suas fases;
IV - promover a
realização de seminários de
conscientização e esclarecimentos, bem como de palestras
e conferências sobre o objeto deste decreto;
V - avaliar anualmente os
resultados obtidos pelo Programa.
Artigo 5.º - Fica
criada,
em cada Secretaria e autarquia abrangida pelo Artigo 1.º deste
decreto, uma Comissão Interna de Racionalização do
Uso de Energia - CIRE que será constítuida de 3
(três) servidores do órgão.
§ 1.º -
Caberá ao dirigente do órgão designar os membros
da CIRE, indicando o seu Coordenador.
§ 2.º - As
funções dos membros da CIRE serão desenvolvidas em
prejuízo das atividades próprias de seus cargos.
§ 3.º - As
reuniões da CIRE serão secretariadas por um dos seus
membros, escolhido pelo Coordenador.
§ 4.º - A CIRE
reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e
extraordinariamente, sempre que convocada por dois de seus membros.
Artigo 6.º - São
atribuições da CIRE:
I - levantar o potencial de
redução do consumo de energia;
II - elaborar o programa de
racionalização do uso de
energia do órgão ou entidade a que pertence, em
consonância com as diretrizes do Programa Estadual de
Racionalização do Uso de Energia;
III - empreender
ações visando conscientizar e envolver
todos os servidores quanto ao programa de racionalização
do uso de energia;
IV - manter permanente
análise dos consumos energéticos;
V - promover a
avaliação anual dos resultados obtidos e propor novas
metas para o ano subseqüente.
Parágrafo único -
As Comissões Internas de Racionalização do Uso de
Energia - CIREs poderão solicitar suporte técnico das
empresas estatais concessionárias de energia do Estado.
Artigo 7.º - Os
órgãos e entidades abrangidas por este decreto
terão prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua
publicação para remeterem ao Conselho de
Orientação do Programa Estadual de
Racionalização do Uso de Energia a ata de
instalação dos trabalhos da CIRE e a
relação de seus membros.
Artigo 8.º - O Conselho de Orientação do
Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia
deverá promover a realização de seminários
de conscientização e esclarecimentos para os integrantes
das CIREs, a serem iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data de publicação deste decreto.
Artigo 9.º - Cada CIRE deverá encaminhar ao
Conselho
de Orientação do Programa Estadual de
Racionalização do Uso de Energia, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, após a realização do
seminário de que trata o artigo anterior, o seu programa de
racionalização do uso de energia, com metas e
justificativas e encaminhar relatórios trimestrais contendo
informações sobre o desenvolvimento do seu programa.
Artigo 10 - É vedada a remuneração a
qualquer título pela participação no Conselho de
Orientação do Programa Estadual de
Racionalização e na Comissão Interna de
Racionalização do Uso de Energia - CIRE.
Artigo 11 - Os dirigentes das empresas fundações
e
demais entidades, abrangidos pelo artigo 1.º deste decreto,
deverão adotar as providências necessárias no
sentido de criar Comissão Interna de
Racionalização do Uso de Energia - CIRE, nos termos deste
decreto.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Energia e Saneamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de janeiro de 1993.
DECRETO N. 36.455, DE 19 DE JANEIRO DE 1993
Institui o Programa Estadual de Racionalização do Uso de
Energia e dá providências correlatas
Retificações do D.O. de 20-1-93
Artigo 1.º - Fica
instituído, ...
onde se lê: pelo Poder Público e das empresas em cujo o
capital ...
leia-se: pelo Poder Público e das empresas em cujo capital...
Artigo 5.º - Fica criada, ...
§ 1.º -
Caberá ao dirigente ...
no § 2.º leia-se como segue e não como constou:
§ 2.º - As
funções dos membros da CIRE
serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades
próprias de seus cargos.
no Artigo 11 - leia-se
como segue e não como constou:
Artigo 11 - Os dirigentes das empresas, fundações
e demais entidades, abrangidas pelo artigo 1.º deste decreto,
deverão adotar as providências necessárias no
sentido de criar Comissão Interna de
Racionalização do Uso de Energia - CIRE, nos termos deste
decreto.