DECRETO N. 36.455, DE 19 DE JANEIRO DE 1993

Institui o Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a exposição de motivos dos Secretários de Energia e Saneamento e da Administração e Modernização do Serviço Público, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo o capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, o Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia.
Artigo 2.º - O Programa instituído pelo artigo anterior tem por finalidade promover, articular e desenvolver ações visando a maior eficiência no uso de energia.
Artigo 3.º - A coordenação do Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia caberá ao Conselho de Orientação constituído, junto a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, que será seu Presidente;
II - 1 (um) da Secretaria de Energia e Saneamento;
III - 1 (um) da Secretaria do Governo;
IV - 1 (um) da CESP - Companhia Energética de São Paulo;
V - 1 (um) da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL;
VI - 1 (um) da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A.;
VII - 1 (um) da Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS.
§ 1.º - O mandato dos membros do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia será de 1 (um) ano, permitida apenas uma recondução.
§ 2.º - Os membros do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Racionalização de Uso de Energia serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos dirigentes.
Artigo 4.º - O Conselho de Orientação do Programa de Racionalização do Uso de Energia terá por atribuições:
I - estabelecer as diretrizes básicas do Programa;
II - orientar os órgãos e entidades abrangidas pelo Artigo 1.º deste decreto na implantaçao do Programa;
III - coordenar o desenvolvimento do Programa em todas as suas fases;
IV - promover a realização de seminários de conscientização e esclarecimentos, bem como de palestras e conferências sobre o objeto deste decreto;
V - avaliar anualmente os resultados obtidos pelo Programa.
Artigo 5.º - Fica criada, em cada Secretaria e autarquia abrangida pelo Artigo 1.º deste decreto, uma Comissão Interna de Racionalização do Uso de Energia - CIRE que será constítuida de 3 (três) servidores do órgão.
§ 1.º - Caberá ao dirigente do órgão designar os membros da CIRE, indicando o seu Coordenador.
§ 2.º - As funções dos membros da CIRE serão desenvolvidas em prejuízo das atividades próprias de seus cargos.
§ 3.º - As reuniões da CIRE serão secretariadas por um dos seus membros, escolhido pelo Coordenador.
§ 4.º - A CIRE reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente, sempre que convocada por dois de seus membros.
Artigo 6.º - São atribuições da CIRE:
I - levantar o potencial de redução do consumo de energia;
II - elaborar o programa de racionalização do uso de energia do órgão ou entidade a que pertence, em consonância com as diretrizes do Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia;
III - empreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores quanto ao programa de racionalização do uso de energia;
IV - manter permanente análise dos consumos energéticos;
V - promover a avaliação anual dos resultados obtidos e propor novas metas para o ano subseqüente.
Parágrafo único - As Comissões Internas de Racionalização do Uso de Energia - CIREs poderão solicitar suporte técnico das empresas estatais concessionárias de energia do Estado.
Artigo 7.º - Os órgãos e entidades abrangidas por este decreto terão prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação para remeterem ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia a ata de instalação dos trabalhos da CIRE e a relação de seus membros.
Artigo 8.º - O Conselho de Orientação do Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia deverá promover a realização de seminários de conscientização e esclarecimentos para os integrantes das CIREs, a serem iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.
Artigo 9.º - Cada CIRE deverá encaminhar ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a realização do seminário de que trata o artigo anterior, o seu programa de racionalização do uso de energia, com metas e justificativas e encaminhar relatórios trimestrais contendo informações sobre o desenvolvimento do seu programa.
Artigo 10 - É vedada a remuneração a qualquer título pela participação no Conselho de Orientação do Programa Estadual de Racionalização e na Comissão Interna de Racionalização do Uso de Energia - CIRE.
Artigo 11 - Os dirigentes das empresas fundações e demais entidades, abrangidos pelo artigo 1.º deste decreto, deverão adotar as providências necessárias no sentido de criar Comissão Interna de Racionalização do Uso de Energia - CIRE, nos termos deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO 
Miguel Tebar Barrionuevo,  Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas,  Secretário de Energia e Saneamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de janeiro de 1993.

DECRETO N. 36.455, DE 19 DE JANEIRO DE 1993

Institui o Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia e dá providências correlatas

Retificações do D.O. de 20-1-93
Artigo 1.º - Fica instituído, ...
onde se lê: pelo Poder Público e das empresas em cujo o capital ...
leia-se: pelo Poder Público e das empresas em cujo capital...
Artigo 5.º - Fica criada, ...
§ 1.º - Caberá ao dirigente ...
no § 2.º leia-se como segue e não como constou:
§ 2.º - As funções dos membros da CIRE serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades próprias de seus cargos. 
no Artigo 11 - leia-se como segue e não como constou:
Artigo 11 - Os dirigentes das empresas, fundações e demais entidades, abrangidas pelo artigo 1.º deste decreto, deverão adotar as providências necessárias no sentido de criar Comissão Interna de Racionalização do Uso de Energia - CIRE, nos termos deste decreto.